Coordenador: Ricardo Calcini.
O presente título pode causar curiosidade ao leitor, uma vez que o senso comum é de que enfrentamos uma Justiça do Trabalho extremamente rígida com as empresas em diversos aspectos, principalmente processuais.
Retomando a máxima que existe muitos tópicos de relativo bom senso a ser desmistificado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), passarei a analisar propriamente o parágrafo 10º do artigo 899 da CLT.
Pois bem, como se deve saber para apresentar recurso na Justiça do Trabalho é necessário o pagamento de uma garantia judicial, conhecido como DEPÓSITO RECURSAL, mas podendo ainda ser substituído por uma fiança bancária ou seguro garantia judicial. Esta é a regra geral e se aplica a todos os que desejam manejar recursos contra decisões.
Conforme disponível no site do TST (ATO Nº 329/SEGJUD.GP, DE 17 DE JULHO DE 2018), temos os seguintes valores como limite até o presente mês de julho de 2019:
a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;
c) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.
Não resta dúvida que são valores bem elevados, principalmente em época de crise econômica e de elevados índices de “mortalidade” empresarial.
Todavia, existem algumas exceções a essa obrigatoriedade de pagamento/garantia de depósito para exercer o direito a recorrer na Justiça do Trabalho. Assim, foi o que previu o § 10º do artigo 899 da CLT. Assim diz o trecho: “§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”
Ao analisar inicialmente o aludido parágrafo, naturalmente o operador do direito divide o mesmo em dois aspectos:
- isenção para pessoa física (em sua infinita maioria reclamantes);
- isenção para pessoa jurídica (entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial).
E por que se pensa quase que automaticamente desta forma? Obviamente, porque é extremamente comum o deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos reclamantes, uma vez comprovados não possuírem tais valores e que os custos processuais prejudicariam a sua subsistência e de sua família, conforme § 4º do artigo 790 da CLT.
Mas além dos reclamantes, das entidades sem fins lucrativos, e das empresas em recuperação judicial, tal benemérito da gratuidade da justiça para fins recursais pode e deve sim ser concedido às empresas que comprovarem dificuldade financeira que comprometam o próprio funcionamento da atividade empresarial, entre outros aspectos similares.
Observe-se que o parágrafo 10º do artigo 899 não delimita, muito menos restringe, qual parte deve ser concedida a gratuidade da justiça.
Em momento como o de crise financeira (principalmente) não se pode olhar como algo surreal tal concessão da gratuidade recursal a uma empresa, mas extremamente legal e rígido para com as garantias constitucionais dos Princípios da Ampla Defesa e Duplo Grau de Jurisdição.
Ora, citemos alguns exemplos possíveis de melhor análise por parte do Magistrado:
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- empresa que encerrou suas atividades;
- empresa, ainda que ativa na receita (sabe-se que o encerramento não é algo simples), não mais fatura e está com suas atividades suspensas;
- empresa que passa por dificuldades financeiras e seu faturamento (comprovado através de balanços) é insuficiente para arcar sequer com seus custos com pessoal e fornecedores;
Poderíamos imaginar uma enormidade de situações em que uma empresa poderá comprovar que se encontra em dificuldade de arcar com os custos processuais sem que prejudique o seu “sustento”, ou seja, sua manutenção. Tais situações, guardadas as devidas proporções, devem ser analisadas caso a caso pelo magistrado, evitando-se decisões genéricas no sentido de indeferir o pedido de gratuidade da justiça também dos empresários, apenas por sua condição de empresa reclamada no polo.
Ora, seria justo a empresa erroneamente condenada tenha que antecipar a garantia recursal, em valores muitas vezes elevados, para fins do exercício de seu direito ao Duplo Grau de Jurisdição quando sua condição financeira não permite?
Não é incomum depararmos com o arbitramento de valores altíssimos em sentença, “obrigando” empresas a terem que depositar em juízo o teto legal de cada recurso que desejar apresentar, podendo ser caracterizado evidente intenção de impedir que a empresa exerça sua ampla defesa. Isso torna o juiz de primeiro grau, muitas vezes, uma instância única.
Assim, resumidamente, a partir da Reforma Trabalhista, a empresa beneficiária da justiça gratuita está dispensada do pagamento do depósito recursal para apresentar recursos.
E ainda, comprovadas as condições que garantam o benefício da gratuidade da justiça requerido pela empresa, a isenção alcança além do depósito recursal também às custas processuais, conforme § 4º do artigo 790 da CLT. Vejamos: “§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
Destaca-se assim, a excepcionalidade do próprio instituto do benefício da gratuidade da justiça para fins de isenção de depósito recursal e custas a empresas, mas julgamentos já não tão raros abordam o tema à luz da Reforma Trabalhista, evitando-se restringir a revisão de uma sentença pelo Tribunal.
Tais requerimento, contudo, devem sempre respeitar os princípios da boa-fé processual.