quinta-feira,28 março 2024
ColunaCorporate LawA gestão de passivos judiciais e o seguro garantia judicial

A gestão de passivos judiciais e o seguro garantia judicial

O advogado deve ser um gestor jurídico, auxiliando as empresas na gestão de passivos judiciais, de modo a não comprometer seu capital de giro e suas metas de desempenho e crescimento. Neste compasso, para viabilizar a discussão de débitos judiciais na esfera cível, trabalhista e fiscal o seguro garantia judicial é uma das opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito.

Palavras-chave: execução civil, garantia da execução, gestão de passivos judiciais, seguro garantia, análise econômica do direito.

Introdução

Em face da morosidade dos tramites das contendas judiciais uma das tarefas árduas das empresas é a gestão de seus passivos judiciais e das respectivas garantias dadas em juízo.

O gerenciamento adequado dessas garantias judiciais preserva o capital de giro das empresas, em especial, pela utilização do seguro garantia judicial, que reduz os efeitos prejudicais da penhora, ao desonerar os ativos das empresas submetidas ao processo de execução, fomentando suas atividades.

A tutela executiva

Como leciona o Professor Dinamarco [1] a tutela executiva “consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”

Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [2]:

“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”

Em resumo, a função jurisdicional não se limita a emissão de uma sentença, na fase de conhecimento, sendo necessário satisfazer no plano material, o direito reconhecido no titulo executivo ali formado.

Deste modo, na posse de um título executivo judicial, frisa-se, formado na fase de conhecimento, ou, nas hipóteses elencadas no artigo 515 do CPC (títulos executivos jurisdicionais) o credor deverá pleitear um provimento jurisdicional satisfativo, submetendo-se ao regime do cumprimento de sentença, estabelecido nos artigos 523 e seguintes do CPC.

Doutra partes, os credores detentores dos denominados títulos executivos extrajudiciais, elencados no artigo 784 do CPC, já ostentam um direito já definido, e assim, prescindem de uma fase de conhecimento, podendo ingressar diretamente com a execução do seu objeto.

Penhora: conceito e objeto

A penhora pode ser conceituada como “o ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução” [3]

Denota-se sua importância, pois se trata de garantia e substrato de todo processo executivo.

Ao devedor é de importância ímpar, porquanto viabiliza sua defesa, sem a fluência dos juros, correção monetária e multa sobre o debito exequendo e demais atos de transferência de seu patrimônio ao credor, enquanto estiver discutindo o seu direito na execução, pelas vias próprias (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença).

E, no que tange ao objeto da constrição, engloba-se todos aqueles portadores de valor economicamente suscetível de avaliação, desde que, obviamente, comprovada a sua existência, por todos os meios de prova admitidos no Direito, salvo os absolutamente impenhoráveis por força de lei.

O artigo 789 do Código de Processo Civil é claro em afirmar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.

Ordem preferencial de bens a serem penhorados

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme disposto no artigo 789 do diploma processual civil.

Cabe ao exequente indicar no momento da propositura de seu ensejo a espécie de execução de sua preferência, quando mais de um modo puder ser realizada, por força do artigo 798, II, do Código de Processo Civil.

E, por fim, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está no primeiro lugar da ordem de penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC.

Dispõe o artigo 835 do CPC:

“Art. 835 – A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição fnanceira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
§ 1º – É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º – Para fns de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º – Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

A ordem acima listada é relativa, isso, porém, não quando o devedor tenha dinheiro disponível para constrição, porquanto o art. 835, § 1º, não deixa dúvidas de que a penhora do numerário é prioritária.

Princípio da realização da execução no interesse do credor

A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quanto o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito.

Rezam os artigos:

“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”

“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada”

“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.

Isto porque, ainda que deva a execução se dar do modo menos oneroso ao devedor (artigo 805, CPC), não há de ser desprezado o princípio presente no artigo 797 de que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao devedor desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo exequente.

Neste sentido:

“EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. GÊNERO ALIMENTÍCIO PERECÍVEL. INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE CONSTRIÇÃO EM BENS PERMANENTES. PRINCÍPIO DA REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR.
1. A NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA DEVE SER INDEFERIDA QUANDO SE REVELE PROVÁVEL SUA INEFICÁCIA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGASALHA O PRINCÍPIO DE QUE “REALIZA-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR”(A RT.612), OU SEJA, DA FORMA MENOS ONEROSA AO EXECUTADO, DESDE QUE EFICAZ PARA O EXEQUENTE.
2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 66542 / SP 0051056-24.1998.4.03.0000. Relator Manoel Alvares. 4ª. Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Julgado em 15/03/2000). Grifos nossos.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE NÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
– A Corte Especial já decidiu que, após o advento da Lei n. 11.382⁄2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
– A constrição realizada pelo sistema Bacen-Jud não ofende o princípio da menor onerosidade, uma vez que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do credor.
– O precatório não se equipara a dinheiro ou a fiança bancária, mas a direito de crédito, podendo a Fazenda Pública recusar a indicação ou a substituição do bem por quaisquer das causas previstas nos arts. 656 do CPC, 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal.
– Na linha da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 94.648 – RS. Eg 2ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Julgado em 26/06/2012).

Trata-se de mera interpretação sistemática dos artigos, na qual confere ao credor, na seara executiva, a primazia do direito tutelado.

O seguro garantia judicial e as suas benesses econômicas

É a modalidade de seguro que visa garantir o pagamento de valores correspondentes aos depósitos em juízo que o tomador (possível devedor) necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais, incluídas multas e indenizações.

É uma garantia sólida e idônea, emitida por uma seguradora, devidamente regulada e fiscalizada pelo Ministério da Fazenda, por meio da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

De fato, o seguro garantia, espécie de seguro de danos, é disciplinado pela Circular SUSEP nº 477/2013, podendo ter como segurado o setor privado ou o setor público, abrangido neste o seguro garantia judicial.

As partes envolvidas são:

Segurado: a parte ativa, eventual credora da obrigação pecuniária “sub judice”
Tomador: pessoa jurídica, parte passiva em ação judicial ou administrativa em que questiona a validade legal de obrigação pecuniária, a qual se valerá da apólice de seguro garantia conforme previsto acima.
Seguradora: A empresa responsável pela apólice e o cumprimento do contrato entre o Tomador e o segurado é chamada de seguradora.

A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado à decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador.

Ademais, a renovação da apólice, a princípio automática, somente não se dará se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.

Cumpre pontificar que “o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas” (art. 11, § 1º, da Circular SUSEP nº 477/2013), além de ser “vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de Seguro Garantia” (art. 10 da Circular SUSEP nº 477/2013).

Em comparação a outras formas de caução, o seguro garantia demonstra-se mais vantajoso por ter menor custo, mais ágil obtenção e menor burocracia na contratação.

No aspecto financeiro, as suas benesses ficam mais evidente, ao não tomar os limites de crédito junto aos bancos, não aparecer em balanços financeiros como um passivo ou reserva e não vincular o capital de giro das empresas.

O advogado e especialista Marcelo Fortes [4] elenca as vantagens econômicas do seguro garantia para as empresas:

“Para as Empresas (Contribuintes):

Nada é mais prejudicial a uma empresa do que ter parte de seus ativos bloqueados. Assim, diante da necessidade de uma garantia, a melhor forma é a que não constrita os bens ou o capital da empresa. O bloqueio de bens e contas representam a impossibilidade de reinvestimento e desenvolvimento dinâmico do capital.

Ainda, a contratação do Seguro Garantia Judicial é muito mais econômica do que uma Carta de Fiança bancária. Enquanto o seguro garantia possui uma taxa cobrada em torno de 0,40% do valor afiançado por ano, no caso da fiança bancária, se for de prazo determinado, o valor irá variar de 0,85% até 1% ao ano, no mínimo, e sendo por prazo indeterminado o mínimo de 1,50% somados a alguma condicionante, como por exemplo, uma aplicação em CDB no valor da garantia.

Até 2008 havia um único ressegurador (IRB), sendo que as seguradoras eram obrigadas a utilizar somente ele por lei. Com a abertura da possibilidade de outras empresas trabalharem com resseguros, hoje temos mais de 100 empresas. Na prática isso significa que a seguradora não tem mais a obrigatoriedade de dividir o risco unicamente com o IRB e suas taxas passaram a ser mais competitivas.

O mercado de seguros para este ramo especificamente cresceu muito e os bancos não conseguem mais ser tão competitivos.

Ainda, importante destacar que por meio do Decreto n. 7.787/12 a alíquota do IOF foi baixada a zero nas operações de seguro-garantia judicial (antes do decreto a alíquota era de 7,38%). Ou seja, a cada R$ 100.000,00 em prêmio as empresas passam a economizar R$ 7.380,00.

Outro ponto muito interessante para as empresas é o fato de poderem utilizar a linha de crédito das seguradoras e não dos bancos. Empresas fazem inúmeras operações financeiras como empréstimos, operações de derivativos entre outros. Se elas não consumirem os limites dos bancos, irão possuir margem para utilização em outros produtos financeiros.

Além do que, as seguradoras cobram somente o prêmio sobre o valor informado da época de contratação da apólice. Os Bancos cobram suas taxas sobre o valor atualizado de acordo com o índice indicado pelo Emitente (Selic, por exemplo).

As empresas visam algo que seja de fácil e rápida contratação e também de forma a ser facilmente substituída em juízo. As modernas apólices são emitidas eletronicamente e assinadas de forma digital, podem ser encaminhadas via PDF por e-mail, facilitando possíveis alterações de cláusulas e rápida adequação.

Em contrapeso, as Cartas de Fiança bancária são emitidas de forma cartular e única, contendo uma assinatura manual em papel telado dos bancos e necessitando serem enviadas de forma original”

O CPC/2015 equiparou para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento) nos termos do artigo 835, § 2º.

Sobre o tema, cabe transcrever a seguinte lição de Vinícius de Carvalho Pires Mendonça [5]:

“(…) Como dito, esta equiparação não é feita aleatoriamente, tem por objetivo precípuo otimizar os resultados obtidos com a utilização do sistema de execução, ou seja, possibilitar a melhor alocação possível dos recursos disponíveis no mercado para a garantia e satisfação do crédito exigido judicialmente.

Diante disso, pode-se afirmar dentro do contexto do sistema de execução que a fiança bancária e o seguro garantia judicial equivalem a dinheiro para fins de indicação de bens e de penhora na execução, ou seja, produzem os mesmos efeitos jurídicos que dinheiro para fins de garantia do juízo visando assegurar a satisfação do crédito exigido por meio da tutela jurisdicional (art. 835, § 2.°, do CPC/2015).

Desse modo, considerando-se que o legislador equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, isto é, que não existe diferença para fins de garantia do juízo, não há margem para que o exequente discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia, como será visto no próximo item, uma vez que se trata de um direito conferido pela lei ao executado.

(…)

A possibilidade de utilização do seguro de garantia judicial para a diluição das repercussões negativas incidentes sobre as operações empresariais contribui ainda para a diminuição do custo do crédito, uma vez que assegura o cumprimento de dívidas contraídas pelo executado, e, ainda, proporciona maior segurança jurídica para o exequente, haja vista que não sofrerá o risco de ter o seu direito questionado por terceiros, no caso, por exemplo, da penhora sobre um bem a respeito do qual exista litígio sobre a sua posse ou propriedade.

(…) Constata-se, portanto, que a opção do legislador está em consonância a uma economia de mercado cada vez mais competitiva, na qual a disponibilidade de recursos financeiros dotados de alta liquidez são imprescindíveis para a manutenção das atividades econômicas desenvolvidas por sociedades empresárias, sob pena de estrangulamento da capacidade de adquirir insumos para a consecução dos seus fins sociais, quitar seus compromissos vitais junto a fornecedores e permitir ainda o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus respectivos funcionários e o recolhimento dos tributos devidos aos entes estatais.

Diante do conteúdo dos arts. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único, do Novo CPC, afasta-se, definitivamente, o entendimento a respeito da rejeição da substituição da penhora de numerário em espécie por fiança bancária e pelo seguro garantia judicial sob o argumento de contrariarem a ordem de classificação legal da penhora e de serem prejudiciais para o executado, haja vista que na nova sistemática processual possuem a mesma equivalência do dinheiro”

Recentemente, no julgamento do REsp n. 1.691.748 a 3ª turma do E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um banco e entendeu que o seguro garantia judicial oferecido no cumprimento de sentença deve ser utilizado a fim de garantir o juízo, mesmo havendo discordância do exequente.

O colegiado entendeu que este tipo de seguro é benéfico às partes porquanto foi equiparado ao dinheiro para fins de penhora. Transcrevemos sua ementa, neste aspecto:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.

7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento).
8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.
12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14. Recurso especial provido” (REsp n. 1.691.748. Eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Min. Relator Ricardo Villas Boas Cueva. Julgado em 07/11/17)

Na esfera trabalhista o E. Tribunal Superior do Trabalho alterou a orientação jurisprudencial n. 59, equiparando seguro judicial ao dinheiro, proporcionando maior fluxo de caixa das empresas sem se descurar da efetividade às execuções trabalhistas promovidas pelos reclamantes, de modo a atingir o escopo da jurisdição: a pacificação social.

“59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). RXOF 167136/1995, Ac. 845/1996 – Min. Leonaldo Silva DJ 18.10.1996 – Decisão unânime RXOF 110325/1994, Ac. 952/1996 – Min. Regina Rezende DJ 03.05.1996 – Decisão unânime
RXOF 43937/1992, Ac. 2295/1994 – Min. Geraldo Vianna DJ 16.09.1994 – Decisão unânime.
Histórico: Redação original – Inserida em 20.09.2000Nº 59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

A Lei n. 13.043 alterou, em novembro de 2014, a Lei de execução fiscal (6.830/80) para estipular o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais, em seu artigo 7º, inciso II.

Nesse contexto, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.

Assim, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Conclusão

O mundo sofreu mudanças profundas e rápidas nas últimas décadas, para não dizer nos últimos anos. Grande parte da crise atual, e das incertezas do futuro, está em nossa incapacidade de compreender estas mudanças, as novas tendências do mercado, e cada profissional entender efetivamente o seu próprio negócio.

A figura do advogado de “tribunal”, “artesanal”, “socorrista” e da postergação dos problemas deve dar lugar ao um profissional mais preparado, focado e especializado, para cada nicho de negócio dos seus clientes, atuando sob a forma de empresa ou prestador de serviços.

Não basta ao causídico saber o inteiro teor de leis e regulações. O mercado necessita de um gestor jurídico que entenda a realidade do setor econômico e proponha com sua expertise alternativa para a tomada de decisões pela empresa.

A formalidade dos escritórios deve dar lugar um relacionamento mais próximo com os empreendedores, participando do cotidiano das operações negociais e mais apto a oferecer um conselho jurídico que a empresa necessita na ocasião.

A gestão empresarial é um modelo de trabalho orientado por uma política de valores capaz de alocar e gerir recursos, ações, iniciativas, princípios, valores e estratégias, viabilizando o alcance dos objetivos propostos por uma empresa.

O advogado deve ser um gestor jurídico, auxiliando as empresas na gestão de passivos judiciais, de modo a não comprometer seu capital de giro e suas metas de desempenho e crescimento.

Neste compasso, para viabilizar a discussão de débitos judiciais na esfera cível, trabalhista e fiscal o seguro garantia judicial é uma das opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito [6], visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda.

Por ser automaticamente conversível em dinheiro ao final do feito executivo, o seguro garantia judicial acarreta a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente.

Referências bibliográficas

[1] [3] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37 e 520.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153.

[4] FORTES, Marcelo e BASSOUKU, Jean Haralambos. Seguro Garantia na discussão judicial de créditos tributários – ciência e experiência. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/seguro-garantia-na-discussao-judicial-de-creditos-tributarios-ciencia-e-experiencia-17122015#_ftn1. Capturado em 05/09/18.

[5] MENDONÇA, Vinícius de Carvalho Pires. O Seguro Garantia Judicial no Novo CPC. Revista Tributária e de Finanças Públicas, RTrib: São Paulo, v. 24, n. 126, jan./fev. 2016, págs. 319-322.

[6] Esta análise que se faz do Direito busca não apenas constatar o seu impacto na economia, como também avaliar a qualidade dos instrumentos legais numa ótica baseada em princípios econômicos. Neste particular, Lewis Kornhauser, propõe como premissas: (a) a tese comportamental, segundo a qual a economia pode oferecer uma teoria útil as predições do comportamento regulado pelo direito; (b) e a tese normativa, na qual o Direito deve ser eficiente (sob a perspectiva de atingir resultados no menor espaço de tempo e com o menor custo). KORNHAUSER, Lewis. “Sequential decisions by a single tortfeasor”. The journal of legal studies 20, n. 02, (junho 1991): 363-380.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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