quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaA garantia do fornecedor diante de vícios ocultos

A garantia do fornecedor diante de vícios ocultos

É sabido que o Código Civil, em seu art. 441, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, estabelecem que o alienante e o fornecedor de produtos e de serviços, duráveis e não duráveis, respondem civilmente pelos vícios de qualidade e de quantidade que os tornem impróprios para o uso ou diminuam o seu valor.

O contratante, que se desvencilhou de uma obrigação pecuniária em contrato comutativo, tem o direito à utilização da coisa adquirida, sem estar eivada de vícios que afastem a sua prestabilidade. A presença de vício que afete a utilidade e a apreciação da coisa tem o condão de romper com os atributos do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva que são próprios aos contratos em geral.

A partir de uma interpretação sistemática de ambos os códigos, pode-se afirmar que os vícios podem ser aparentes ou ocultos, sendo os primeiros de fácil constatação, perceptíveis a partir do instante em que o adquirente recebe o produto ou o serviço, enquanto que os segundos normalmente somente se tornam perceptíveis com o tempo de uso do produto ou serviço pelo adquirente, não sendo de fácil constatação.

O vício aparente ou de fácil constatação é aquele que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica, por decorrer de análise superficial do produto, cuja constatação é verificável de plano, a partir de uma simples exame do bem ou do serviço, por mera experimentação ou por saltar aos olhos ostensivamente sua inadequação (REsp 1.161.941, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

A garantia imposta ao fornecedor e ao alienante pode ser legal, emanada do Código Civil ou do Código do Consumidor, ou convencional, oriunda de cláusula contratual. Entende-se que a garantia convencional é complementar à legal, e que, na ausência da convencional, a garantia legal decorre diretamente da legislação, independentemente de manifestação da vontade das partes.

Em se tratando de vícios aparentes de fácil constatação, a garantia prevista no Código do Consumidor é de 30 (trinta) dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis, iniciando-se o prazo a partir da disponibilização do produto ou do serviço, a teor do seu art. 26. Assim, se o defeito surgiu dentro da garantia contratual, certamente o fornecedor por ele responderá (REsp 547.794, relatora ministra Maria Isabel Gallotti), sendo admissível a comprovação pelo fornecedor de que o vício resultou da culpa exclusiva do adquirente, tal como ocorre com mau uso ou a ausência de manutenção.

Quando se tratar de vício oculto, o Código do Consumidor não estabelece objetivamente prazo da garantia, na medida em que dispõe que o direito de reclamar se inicia quando evidenciado o defeito, nos termos do art. 26, §3º.

Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 445, preceitua que o direito de reclamar por vícios redibitórios que incidam sobre a coisa é de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano, se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva. Quando se tratar de vício oculto, que pela sua natureza somente possa ser conhecido mais tarde, o Código Civil estabelece a garantia de até 180 (cento e oitenta) dias, se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano, se coisa for imóvel, a teor do art. 445, §1º.

Sendo assim, pelo Código Civil, “em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito” (Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil).

De outro lado, em se tratando de vício oculto no âmbito do Código do Consumidor, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que o fornecedor não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de “vida útil do produto” (cf. Leonardo
Roscoe Bessa e Antônio Herman Benjamin. Manual de direito do consumidor. São Paulo: RT, 2012, p. 203).

Vale dizer, o Código Civil limita temporalmente a garantia legal de 180 (cento e oitenta) dias no caso de bem móvel e de 1 (um) ano no caso de bem imóvel, que, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (vício oculto), correndo igual prazo para o exercício do direito de reclamar por tais defeitos, enquanto que o Código do Consumidor não estabelece delimitação do prazo máximo de garantia a contar do aparecimento do vício oculto, o que gera a defesa pela doutrina da vida útil do bem como o prazo da garantia legal, de sorte que em tese admite-se demanda lastreada em vício oculto supostamente descoberto após o decurso de prazo da garantia legal contada da entrega do bem, se o vício surgiu dentro do prazo de vida útil do produto ou do serviço.

É o que foi decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, no REsp 1.787.287, relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao assentar que na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada e que a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem.

A propósito, à mesma conclusão já tinha chegado também a 4ª Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 984.106, relator ministro Luis Felipe Salomão. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. Assentou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto, havendo apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício, e que, por conseguinte, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. De conseguinte, deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

Portanto, na esteira dos mencionados precedentes do STJ, foi assentado o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia legal, a depender da análise casuística da vida útil do produto ou do serviço, o que é fator ensejador de insegurança jurídica. Isso porque o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança impedem que o fornecedor fique submetido eternamente à garantia legal, sem que tenha sido definido objetivamente um prazo em lei, isto é, não pode o fornecedor ficar sem saber até quando perdurará sua responsabilidade, aguardando que surjam defeitos ocultos capazes de serem reclamados pelo adquirente (REsp 1337430, relator ministro João Otávio de Noronha).

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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