quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoA garantia da execução como substrato da efetividade do processo

A garantia da execução como substrato da efetividade do processo

A garantia da execução é o próprio substrato da efetividade do processo. A penhora de dinheiro é prioritária. Há possibilidade de o devedor adimplir a obrigação com seus bens pecuniários futuros.

Palavras-chaves: Direito Processual Civil. Execução. Indisponibilidade de ativos, artigo 854 do CPC. Penhora. Bacen Jud. Utilidade das decisões judiciais. Bloqueio de crédito futuro.

Introdução

Veja-se que com a facilidade do processo eletrônico, partes, terceiros e não advogados podem obter acesso ao teor de autos judiciais em qualquer lugar, desde que estejam conectados na rede mundial de computadores.

A práxis demonstra que, não raro, o tempo que decorre entre a citação e a decisão judicial acerca da penhora dos saldos, por mais exíguo que seja já é demasiado suficiente para que se proceda ao levantamento de grande parte, senão da totalidade, das quantias depositadas e/ou aplicadas por parte dos devedores, frustrando-se a garantia da execução.

O sistema “Bacen Jud” possui caráter imediatista, isto é, somente é possível garantir o resultado positivo da constrição se, no exato momento do cumprimento da ordem, o crédito estiver disponível na conta do devedor.

Por estes motivos, a execução é tida como o “calcanhar de aquiles do processo” impactando de forma negativa ao denominado Custo Brasil e a segurança jurídica das transações econômicas.

O mandamento contido no caput do artigo 854 do código de processo civil não deve ser interpretado como uma mera aplicação extensiva ao caso de não localização do executado.

Com efeito, trata-se de meio coercitivo autônomo, legal, diverso da penhora, posto a disposição do credor, que não pressupõe para sua aplicação, a ausência do executado, prescindindo-se de prévia tentativa de citação, sendo, por este motivo, mais eficiente, em especial, para enfrentar devedores maliciosos e contumazes.

Afinal de contas, como reprisado ao longo do trabalho, a garantia da execução é o próprio substrato da efetividade do processo.

Doutra parte, há possibilidade de o devedor adimplir a obrigação com seus bens pecuniários futuros.

A penhora de dinheiro é prioritária, e o processo civil contemporâneo é de resultado, consagrando-se no certame a utilidade das decisões judiciais e a sua racionalidade e efetividade.

A busca da efetividade jurisdicional: a primazia do direito tutelado

Ao longo dos anos, a busca pela efetividade da tutela jurisdicional tornou-se objeto de reforma das leis processuais em nosso ordenamento, conforme demonstra a exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, redigida pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, que assim prescrevia:

“Na reforma das leis processuais, cujos projetos se encontram em vias de encaminhamento à consideração do Congresso Nacional, cuida-se, por isso, de modo todo especial, em conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito” [1]

O artigo 139, inciso II, do código de processo civil, dispõe que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, em consonância ao principio constitucional da celeridade e efetividade, esculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

No Judiciário pátrio, infelizmente, é comum o arquivamento dos processos executivos, por falta de garantia.

Urge, portanto, a necessidade de mudança de paradigmas. O direito material do credor deve ser preservado e tornado efetivo da forma mais breve possível.

Doutra parte, é imperiosa a necessidade de se realçar a importância da garantia da execução como próprio substrato da efetividade do processo e, até mesmo, para a garantia do contraditório do devedor, zelando-se pela rápida solução do litígio.

Portanto, garantida a execução, frisa-se, ainda que de forma parcial, uma série de fatos favoráveis à efetividade do processo pode surgir, proporcionando, muitas vezes, ambientes favoráveis a uma composição de acordos, desafogando o Judiciário.

Realizar o Direito é tão importante quanto reconhecê-lo.

Caso não haja formas de se obrigar os devedores a pagarem as dívidas, mesmo após tanta recalcitrância, haverá uma insegurança de grande monta e todos sofrerão as consequências das atitudes ardilosas dos maus pagadores, com a instabilidade econômica e aumento dos juros, contribuindo, negativamente para o denominado Custo Brasil [2].

Sem embargos do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, o processo não é um fim em si mesmo. É instrumento de concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Partindo desta premissa, podemos concluir que o magistrado no seu mister deve interpretar as leis à luz dos ideais democráticos informados pelos princípios da liberdade, autonomia da vontade, do pacta sunt servanda e do direito a propriedade e da promoção do bem comum e da efetividade do processo, visando o cumprimento dos objetivos da República (Carta Magna, artigo 3º).

A tutela executiva

Como leciona o Professor Dinamarco [3] a tutela executiva “consiste sempre em um resultado prático consistente na atuação do Estado-juiz sobre o mundo exterior ao processo mediante alterações capazes de afeiçoar uma situação concreta às exigências da ordem jurídica: uma coisa a ser entregue será efetivamente entregue, uma importância a ser paga vai efetivamente ao patrimônio do credor…”

Por sua vez, leciona o Mestre Alexandre de Freitas Câmara [4]:

“A execução forçada, destinada que é a satisfazer o direito de crédito do exequente, só será efetiva à medida que se revelar capaz de assegurar ao titular daquele direito exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir. Assim, na execução por quantia certa, o processo de execução só será efetivo se for capaz de assegurar ao exequente a soma em dinheiro a que faz jus”

Assim sendo, indaga-se: qual o direito a ser tutelado? O artigo 797 do código de processo civil responde:

“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”

Por força de expressa disposição legal a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.

Contudo, não obstante a posição predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, no que tange a primazia do direito tutelado na espécie, a tutela executiva, em muitas ocasiões são infrutíferas, como demonstra a experiência forense.

Este quadro se explica ante a benevolência de parte do judiciário, motivada por razões de ordem pessoal e ideológica, estranhas ao ordenamento jurídico resiste em garantir a finalidade do processo, qual seja, realizar o crédito do exequente.

O exequente é visto muitas vezes como o malfeitor e o executado como eterno hipossuficiente.

Ainda estamos sob a égide de um estado de Direito, onde é vedado a autotutela e, conforme inteligência do princípio da isonomia, esculpida no artigo 5º, caput da norma ápice, a Lei é impessoal, não fazendo diferenciação a nenhum tutelado.

A expropriação forçada é um atributo da jurisdição para a concretização da justiça, ou seja, da preservação dos direitos consagrados pela ordem constitucional ao jurisdicionado que efetivamente é titular.

Deste modo, o Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se de todos os meios coercitivos necessários, alçando a garantia da execução como substrato da efetividade do processo.

Princípio da realização da execução no interesse do credor

A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quanto o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito.

Isto porque, ainda que deva a execução se dar do modo menos oneroso ao devedor (artigo 805, CPC), não há de ser desprezado o princípio presente no artigo 797 de que a execução se realiza no interesse do credor, ou seja, buscar-se-á a forma menos onerosa ao devedor desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do crédito pelo exequente.

Trata-se de mera interpretação sistemática dos artigos, na qual confere ao credor, na seara executiva, a primazia do direito tutelado.

Penhora: conceito e objeto

A penhora pode ser conceituada como “o ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução” [5].

E, no que tange ao objeto da constrição, engloba-se todos aqueles portadores de valor economicamente suscetível de avaliação, desde que, obviamente, comprovada a sua existência, por todos os meios de prova admitidos no Direito, salvo os absolutamente impenhoráveis por força de lei.

O artigo 789 do Código de Processo Civil é claro em afirmar que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, abarcando, portanto, tantos os bens materiais como os imateriais.

Com efeito, a tutela executiva tem por substrato a garantia da execução, sem a qual o objetivo fim da ação pode restar comprometido.

A ordem de preferência da penhora

O artigo 835 do CPC estabelece uma ordem de preferência na constrição colocando o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em primeiro lugar.

Reza o seu § 1º:

“§ 1º – É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”

Desta forma, não há margem para controvérsias: a penhora de dinheiro é prioritária.

A ordem de penhora elencada no caput do artigo 835 do CPC, com exceção do dinheiro, poderá ser alterada, sempre visando ao binômio da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor.

O bloqueio de ativos via Bacen Jud

É a constrição de numerário para garantia do juízo, em processos instruídos com títulos executivos, mediante penhora de dinheiro feita por meio eletrônico, utilizando a internet e as informações do Banco Central.

As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante, sem considerar quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).

A indisponibilidade de ativos pode ser requerida antes da citação, frisa-se, na própria inicial [6] e sem a ciência prévia da parte contrária, contanto que o credor detenha um título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 854 do CPC [7].

Há apenas um bloqueio do quantum debeatur pleiteado na inicial, após a análise da higidez do título executivo, tornando referido numerário indisponível na própria conta do devedor.

O ato de apreensão somente será convolado em penhora, com a consequente transferência da quantia em conta judicial depois da apreciação judicial da impugnação ao bloqueio ou o decurso de prazo previsto no artigo 854, § 3º do código de processo civil.

Essa medida não se confunde com a penhora [8].

Enquanto a penhora é uma medida constritiva de apreensão e depósito do bem do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros é mero ato de apreensão materializada por meio eletrônico em detrimento do executado, em sua própria conta, sem a transferência de valores para a conta judicial.

A opção do legislador foi clara em distinguir os dois atos de forma isolada, qual seja, o ato de apreensão e o do depósito do bem. Neste intervalo, a norma visa garantir a efetividade dos feitos executivos, cujo substrato é a garantia da execução.

Trata-se de importante inovação, de modo a garantir a efetividade do processo porquanto a medida é efetivada antes da tentativa de citação ou intimação do executado, como forma de impedi-lo de esvaziar suas contas bancárias, em detrimento a garantia da execução.

A par disso, inexiste ofensa ao devido processo legal pela realização da indisponibilidade de ativos antes da citação ou intimação ou de qualquer tentativa, nessa seara, haja vista que o contraditório aqui é apenas postergado.

De forma esclarecedora, leciona Cassio Scarpinella Bueno [9]:

“O artigo 854 cuida da chamada “penhora on line” de dinheiro ou, como quer o título da Subseção V, “da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira”. A disciplina do novo é mais bem acabada que a do art. 655-A do CPC de 1973, procurando disciplinar expressamente diversos pontos lacunosos ou, quando menos, pouco claros daquele dispositivo. Assim é que está clara a distinção entre o bloqueio dos valores (que se dá na conta do executado) e a sua transferência para conta judicial (§5º); a postergação (nunca eliminação) do contraditório (caput e § 2º); o ônus do executado de arguir eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a manutenção de indisponibilidade indevida (§ 3º) e a decisão a ser tomada a este respeito (§4º); o momento de transformação da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensada a lavratura de termo (§5º); os prazos para desbloqueio de valores indevidos (§§1º e 6º) e a responsabilidade do banco na demora do acatamento das determinações judiciais (§ 8º), todas elas transmitidas por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (§ 7º)”

Deste modo, sem prejuízo da apresentação posterior dos embargos a execução e da impugnação ao cumprimento de sentença, frisa-se, com a consumação da penhora, o executado, de forma a resguardar o seu direito ao contraditório poderá oferecer prévia impugnação ao bloqueio decorrente da indisponibilidade de seus ativos.

Neste contexto, poderá o executado alegar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou então que a indisponibilidade foi excessiva.

Assim, a medida não representa qualquer prejuízo ao executado, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa, assegurado do contraditório.

A lei apenas visou garantir a efetividade, celeridade e o substrato da ação, representada pela garantia da execução, no intervalo entre a distribuição, apreensão e o depósito do bem, em conta judicial, de modo a coibir que no lapso deste período seja empregada qualquer dilapidação indevida de patrimônio por parte do executado.

Por estes motivos, é exceção ao princípio da vedação a decisão surpresa, nos termos do artigo 9º do CPC.

É, ainda, uma medida menos onerosa ao executado, porquanto eventual indisponibilidade excessiva será cancelada pelo juízo, de ofício, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da reposta do ofício (§ 1º do artigo 854 do CPC).

Acrescenta-se ainda, o fato de ser esta “mini impugnação” (§ 3º do artigo 854 do CPC) um meio de defesa mais rápido do devedor para desconstituir eventual ilegalidade do bloqueio, antes mesmo do depósito em conta judicial e posterior consumação da penhora.

Cuida-se de medida rápida e eficaz que tem por desiderato o pleno desenvolvimento da execução, evitando-se a sua indefinida procrastinação ou injusta frustração ocasionados pela inexistência de garantia na execução.

A possibilidade de bloqueio futuro de ativos

Na prática do cotidiano forense de quem milita em favor do exequente, quando solicitado o bloqueio de ativos via Bacen Jud, ao receber o pedido de realização de penhora on line de determinado valor de crédito, o juiz consulta as instituições financeiras via sistema e bloqueia apenas a quantia então disponível na conta do devedor, sem fazer qualquer tipo de monitoramento contínuo.

O sistema “Bacen Jud” possui caráter imediatista, isto é, somente é possível garantir o resultado positivo da constrição se, no exato momento do cumprimento da ordem, o crédito estiver disponível na conta do devedor.

No entanto, o artigo 789 do CPC reza que o “devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Com amparo nessa premissa legal, por meio do bloqueio on line o que a parte busca não é o bloqueio permanente e irrestrito das contas bancárias do devedor, e sim garantir o recebimento de eventuais quantias futuras nelas depositadas até o limite do valor buscado na execução.

Deste modo, mostra-se legal a medida de bloqueio futuro de ativos, frisa-se, de caráter excepcional, desde que esgotados as tentativas corriqueiras de localização de bens em nome do executado (Renajud, Infojud, Imóveis).

Para fins de ser albergado pela benesse da execução menos gravosa (artigo 805 do CPC) e do principio da preservação da empresa, a prova do executado deve ser robusta, demonstrando de forma lógica os prejuízos concretos à continuidade da atividade empresarial, e não meras ilações.

Até porque, os princípios da menor onerosidade para o devedor e da preservação da empresa devem ser sopesados com o da efetividade da execução, sendo necessário buscar, antes de tudo, a satisfação do crédito.

Corrobora, com a licitude do procedimento, a nova redação do § 4º do art. 13 do Regulamento Bacen Jud [10], conferindo a possibilidade do cumprimento da respectiva ordem judicial abarcar “todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas” in verbis:

“DAS ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES
Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante.
§ 3º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição participante deverá efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial.
§ 4º Na hipótese do §3º, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas” GN.

E a jurisprudência:

“Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de numerário que vier a ser depositado em conta bancária. Possibilidade. Comunicado CG nº 1788/2017. Prejuízo à continuidade da atividade empresarial não demonstrado. Prevalência do princípio da efetividade da execução. Recurso desprovido” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2230601-44.2018. Rel. Des. Pedro Baccarat. Julgado em 13/11/18. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).

“Penhora Incidência sobre créditos futuros Admissibilidade Art. 789 do atual CPC Dispositivo que autoriza a providência almejada pela agravante, consistente na constrição de créditos presentes e futuros depositados nas contas bancárias de titularidade da agravada – Precedentes do TJSP Agravo provido. (AGRV.Nº: 2243096-91.2016.8.26.0000. Julgado em 23 de fevereiro de 2017. Des. Rel. José Marcos Marrone. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo).

“Agravo de instrumento – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Bloqueio de contas bancárias – Depósitos futuros Hipótese em que o pedido de bloqueio judicial de contas bancárias e movimentações futuras encontra respaldo na lei – Norma que estabelece que o devedor responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, autorizando, portanto, o bloqueio dos créditos futuros eventualmente depositados nas contas bancárias dos devedores – Inteligência dos arts. 591 e 612 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 789 e 797 do CPC/2015, respectivamente – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – Agravo provido, com observação” (AI nº 2057156-53.2016.8.26.0000, de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SALLES VIEIRA, j. em 12.12.2016).

“Penhora ‘ on line’ Pretensão ao bloqueio de eventuais quantias atuais e futuras depositadas nas contas bancárias, até o limite do valor executado Admissibilidade Recurso provido” (AI nº 2058376-86.2016.8.26.0000, de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. em 12.9.2016).

“Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de constrição de créditos futuros nas contas bancárias da executada Inadmissibilidade: O art. 591 do CPC/1973 (art. 789 do CPC/2015) estabelece que o devedor responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, o que autoriza o bloqueio de créditos futuros depositados nas contas bancárias Decisão reformada Recurso provido” (AI nº 2033069-33.2016.8.26.0000, de Santos, 37ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. em 26.7.2016).

No tocante ao cumprimento da medida, a periodicidade do bloqueio pode ser determinada pelo Juízo por meio de despacho ordenando a sua renovação por semanas consecutivas ou por meio de expedição de ofícios às instituições financeiras para o bloqueio de todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas, até o limite do débito exequendo [11].

Conclusão

A lei não deve ser fonte de benevolências, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os jurisdicionados, independentemente da classe de renda, gênero, credo e etc., e, ao final, realizar o Direito tutelado.

Trata-se da observância do notório princípio da isonomia, esculpido no artigo 5º da Constituição Federal.

O artigo 125, inciso II, do código de processo civil, dispõe que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, em consonância ao principio constitucional da celeridade e efetividade, esculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Por força de expressa disposição do artigo 797 do código de processo civil a finalidade de toda tutela executiva é satisfazer o interesse creditório do exequente.

O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme disposto no artigo 789 do diploma processual civil.

A primazia do direito tutelado na seara executiva é satisfazer o direito creditório do jurisdicionado titular, observando-se apenas a higidez do titulo executivo.

No Judiciário pátrio, infelizmente, é comum o arquivamento dos processos executivos, por falta de garantia, muitas vezes, oriunda de fraudes e ardis por parte dos devedores que esvaziam/ocultam o seu patrimônio, para depois “repatriá-los”, movidos pela facilidade do processo digital.

A indisponibilidade de ativos, acima exposto, previsto no artigo 854 do CPC [12] é favorável ao êxito da garantia da execução, podendo ser requerida na própria inicial, e associada com o decreto de segredo de justiça, representado pelo interesse público na efetividade da garantia da execução, até o momento da consecução da expropriação, nos termos do artigo 189, inciso I do CPC.

O contraditório, neste contexto, é apenas postergado.

Deste modo, sem prejuízo da apresentação posterior dos embargos a execução e da impugnação ao cumprimento de sentença, frisa-se, com a consumação da penhora, o executado, de forma a resguardar o seu direito ao contraditório poderá oferecer prévia impugnação ao bloqueio decorrente da indisponibilidade de seus ativos.

Neste contexto, poderá o executado alegar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou então que a indisponibilidade foi excessiva.

A lei apenas visou garantir a efetividade, celeridade e o substrato da ação, representada pela garantia da execução, no intervalo entre a distribuição, apreensão e o depósito do bem, em conta judicial, de modo a coibir que no lapso deste período seja empregada qualquer dilapidação indevida de patrimônio por parte do executado.

Urge, portanto, a necessidade de mudança de paradigmas. O direito material do credor deve ser preservado e tornado efetivo da forma mais breve possível.

Doutra parte, é imperiosa a necessidade de se realçar a importância da garantia da execução como próprio substrato da efetividade do processo e, até mesmo, para a garantia do contraditório do devedor, zelando-se pela rápida solução do litígio.

Conforme ressaltamos, a garantia da execução, ainda que de forma parcial é capaz de acarretar uma série de fatos favoráveis à efetividade do processo, proporcionando, muitas vezes, ambientes favoráveis a uma composição de acordos, desafogando o Judiciário.

Realizar o Direito é tão importante quanto reconhecê-lo.

Caso não haja formas de se obrigar os devedores a pagarem as dívidas, mesmo após tanta recalcitrância, haverá uma insegurança de grande monta e todos sofrerão as consequências das atitudes ardilosas dos maus pagadores, com a instabilidade econômica e aumento dos juros, contribuindo, negativamente para o Custo Brasil, acima apontado.

Neste compasso, quanto à necessidade de se utilizar eletronicamente dos meios expropriatórios para a consecução material deste direito, a tecnologia deve servir a esse fim, e não ser um empecilho.

Deste modo, resume-se a falácia o argumento da impossibilidade técnica de se efetivar o bloqueio de ativos futuros, via Bacen Jud, sob o pretexto de ser taxado de “bloqueio permanente”.

Com efeito, a sua finalidade não é o bloqueio permanente e irrestrito das contas bancárias do devedor, e sim garantir o recebimento de eventuais quantias futuras nelas depositadas até o limite do valor buscado na execução.

Assim sendo, a periodicidade do bloqueio pode ser determinada pelo Juízo, por meio de despacho ordenando a sua renovação por semanas consecutivas ou por meio de expedição de ofícios às instituições financeiras, para o bloqueio total de quaisquer valores e/ou rendimentos que vierem a ser depositados e auferidos nas contas e aplicações financeiras em nome dos executados.

Os princípios da menor onerosidade para o devedor e da preservação da empresa devem ser sopesados com o da efetividade da execução, sendo necessário buscar, antes de tudo, a satisfação do crédito.

Há, portanto, possibilidade de o devedor adimplir a obrigação com seus bens pecuniários futuros. A penhora de dinheiro é prioritária.

A penhora de créditos futuros nada mais é do que direcionamento apenas parcial dos recebíveis para abatimento da dívida.

Eventual argumento de prejuízos na subsistência do devedor ou de sua família, bloqueio de conta salário, dentre outros só poderia ser levado a efeito se devidamente comprovado nos autos que tais valores, individualmente considerados, impactariam negativamente na renda familiar.

Assim, a medida não representa qualquer prejuízo ao executado, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa, assegurado do contraditório.

O Judiciário não pode ser refém dos limites técnicos e do caráter imediatista do bloqueio eletrônico de ativos do Bacen Jud e tampouco ser compassivo quanto a morosidade e da falta de efetividade nos processos de execução.

O deferimento do bloqueio de crédito futuro pode ser a única maneira de o credor conseguir satisfazer a execução, porquanto, muitas vezes, os rendimentos, depósitos e resgates incidentes nas contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do executado, não coincidem com a data da ordem de bloqueio judicial, frustrando-se a execução.

A “roleta russa da sorte” representada pela expectativa de eventual êxito do sistema frisa-se, imediatista, não pode mais perseverar.

O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a parte deve cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetiva.

Por sua vez, a utilidade das decisões judiciais é consagrada em nosso sistema processual no artigo 139 do Código de Processo Civil:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe…

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

O processo não é uma finalidade em si, e não deve ser exaltado pela sofisticação e riqueza de procedimentos, se não serve para o seu principal propósito, qual seja, de resultado, como forma de realizar o direito tutelado a seu verdadeiro titular.

Esgotados todos os meios de alcance de bens patrimoniais do executado, cabível o deferimento de bloqueio de créditos futuros em nome do executado, sob pena de premiar o devedor inadimplente, e muitas vezes, de má-fé, e a favorecer a sobrecarga e maiores ônus a máquina judiciária e ao jurisdicionado, representado pela reativação futura dos processos arquivados e o acúmulo do estoque de processos, perante a empresa terceirizada para esta finalidade. [13]

Em resumo, de tudo quanto exposto neste artigo, podemos tecer as seguintes considerações:

(i) a garantia da execução é o próprio substrato da efetividade do processo;
(ii) o artigo 139, inciso II, do código de processo civil, dispõe que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, em consonância ao principio constitucional da celeridade e efetividade, esculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
(iii) a utilidade das decisões judiciais é consagrada em nosso sistema processual no inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil;
(iv) a indisponibilidade de ativos financeiros prevista no artigo 854 do CPC, é um meio coercitivo legal, autônomo e diferente da penhora, mostrando-se de maior eficácia, porquanto prescinde de qualquer tentativa de citação ou intimação do executado para seu deferimento;

E, quanto ao fundamento jurídico para o deferimento de bloqueio de créditos futuros:

(i) o artigo 789 do CPC consagra a responsabilidade patrimonial do devedor imputável aos seus bens presentes e futuros;
(ii) há ordem hierárquica preferencial para dinheiro (835, § 1º do CPC);
(iii) a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, do CPC);
(iv) inexistência de situação propiciadora à escolha de meio menos gravoso à promoção da execução (caráter excepcional);
(v) pode ser realizada por meio de renovações consecutivas, via sistema Bacen Jud ou por meio de ofícios as instituições financeiras.

Do exposto, carece de amparo legal, o condicionamento da diligência à demonstração de alteração patrimonial do executado. Além de carecer de fomento jurídico, mostra-se prejudicado em face do sigilo bancário que deve permear as relações comerciais nessa seara.

O exequente não tem informações dos ativos financeiros dos executados, tão somente, de bens imóveis mediante consulta pública perante os cartórios.

E ainda que tivesse, seria obstado pelo dever de sigilo bancário, sendo de rigor o deferimento do bloqueio, autorizando a quebra do sigilo.

Do mesmo modo, mostra-se precária o indeferimento de bloqueio de créditos futuros, sob a justificativa de não ter decorrido “lapso de tempo razoável” da última tentativa nessa seara.

Reprisa-se: dependendo do caso concreto a medida de bloqueio periódico pode ser o único meio de se conseguir a garantia da execução, em face da remota chance de êxito de encontrar ativos apenas na data da consulta pelo órgão judiciário.

Por óbvio, se o bloqueio de créditos futuros é excepcional, o arquivamento da execução também é exceção, frisa-se, até de maior gravidade, frustrando-se a realização de um direito.

Esgotado essa medida de expropriação pecuniária futura, ficará clara o esgotamento as vias ordinárias para o recebimento do crédito pelo credor, fazendo jus a suspensão do processo, nos termos do inciso III, do artigo 921, do CPC. Zela-se, nesse caso, pela efetividade e principalmente, a utilidade das decisões judiciais, representado pelo exaurimento de seus meios expropriatórios.

Não basta ao direito processual a pureza conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados, e para tanto, deve ser conduzido com maior racionalidade, na busca da sua essência, qual seja, a garantia da execução, para a reposta final do imbróglio executivo.

A indisponibilidade de ativos e o bloqueio de créditos futuros constituem em mecanismos indutivos ao cumprimento da obrigação, servindo de estímulo para que o devedor saia de sua cômoda posição de desinteresse e cumpra o que deve, como forma de prestigiar a própria credibilidade e importância socioeconômica das decisões judiciais.

Compete, portanto, ao credor e ao Juiz uma conduta mais proativa na persecução da garantia da execução, exaurindo-se de todos os meios expropriatórios conferidos no sistema, ainda que de forma futura e periódica, cujo caráter excepcional, não inviabiliza o seu deferimento, em defesa da primazia do direito tutelado.

Referências bibliográficas

[1] BRASIL. Lei n. 5.869/73. Exposição de motivos do Código de processo civil. Capítulo VII – Conclusão.
[2] Em decorrência da falta de segurança de que o crédito vai ser recuperado o credor embute o risco nos juros, em especial, nos contratos de financiamento, onerando ou mesmo restringindo o crédito, o que também implica na diminuição de investimentos. A participação da Justiça no custo Brasil se dá em razão do alto nível de insegurança jurídica e de efetividade da jurisdição, o que provoca o aumento do risco e dos custos das transações econômicas, afetando a competitividade das empresas brasileiras e onerando, por conseguinte, a renda familiar dos consumidores.
[3] [5] DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2ª edição. Volume IV. Malheiros editores. P. 37 e 520.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153, 520.
[6] O regulamento do Bacen-Jud é um documento criado pelo Grupo Gestor do sistema, composto por representantes do BC, do Conselho Nacional de Justiça (como representante do Poder Judiciário) e das instituições financeiras e demais autorizadas pelo BC, cujo objetivo consiste em disciplinar a operacionalização e a utilização do sistemas pelos seus usuários.
[7] Cabe ao exequente indicar no momento da propositura de seu ensejo a espécie de execução de sua preferência, quando mais de um modo puder ser realizada, por força do artigo 798, II, do Código de Processo Civil.
[8] O mandamento contido no caput do artigo 854 do código de processo civil não deve ser interpretado como uma mera aplicação extensiva ao caso de não localização do executado (arresto). Com efeito, trata-se de meio coercitivo autônomo, legal, posto a disposição do credor, que não pressupõe para sua aplicação a ausência do executado. A redação do dispositivo é clara e permite a aplicação da indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação ou intimação do executado, prescindindo-se de qualquer tentativa dos referidos atos.
[9] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 520.
[10] BRASIL. Banco Central do Brasil. Regulamento do Bacen Jud. Aprovada em 12/12/2018.
[11] Nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 0004108-84.2012.8.26.0347 em trâmite perante a 2ª. Vara Cível de Matão, o MM Juízo deferiu a renovação dos procedimentos de penhora “de penhora “on line” por três semanas consecutivas (protocolo nº 20180000117995)”. No tocante a expedição de ofícios as instituições financeiras, o Comunicado nº 1788/2017 da Corregedoria Geral da Justiça, assegura:“2- Os expedientes referentes a ordens judiciais destinadas a Instituições Financeiras que não estejam relacionados no Regulamento BACEN JUD 2.0, tais como as relativas a bloqueio total de ativos (como os relativos a indisponibilidade total de recursos) e o bloqueio permanente (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado) deverão ser encaminhados por meio de expediente em papel àquela Autarquia, no seguinte endereço, ou por e-mail, utilizando a certificação digital: (…)”.
[12] Não raro, ante a publicidade dos atos processuais conferida pelo processo digital, veja-se que com a simples distribuição de processos motiva os executados a promoverem todo tipo de dilapidação e ocultação de seus bens de modo a frustrar a execução, em afronta à dignidade da justiça (artigos 139, inciso III e 77, inciso IV do CPC). De fato, uma vez distribuído à ação, os atos ardis acima expostos começam a ser empreendidos pelo executado de modo que uma vez citado (na execução) ou intimado (cumprimento de sentença) os seus bens já foram espoliados, fora do alcance do exequente. Neste contexto, o dispositivo do artigo 854 do CPC, é meio mais eficaz na busca da garantia da execução.
[13] Desde o início de 2004 o arquivamento definitivo e provisório dos processos de todas as 308 comarcas do Estado de São Paulo foi terceirizado para a multinacional Recall, que fica na cidade de Jundiaí/SP.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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