sexta-feira,19 abril 2024
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A garantia constitucional a um meio ambiente laboral digno

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

 

No ano em que se comemora 30 anos de existência da nossa Constituição Federal, forjada com muita luta após um período antidemocrático, muitos textos comemoraram os avanços sociais que foram amplamente garantidos.

A importância dada aos direitos fundamentais é tamanha que eles estão postos em uma região geograficamente localizada no início do texto constitucional, logo depois da criação jurídica da República Federativa do Brasil.

Um avanço que deve ser comemorado, a meu ver, refere-se ao direito a um meio ambiente saudável, pois já no inciso LXXII do art. 5º estabelece a possibilidade de sua garantia por meio de Ação Popular.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por sua vez, têm o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI do art. 23 da CF/88), tendo ainda os três primeiros entes da federação, a competência legislativa concorrente sobre este tema (art. 24, incisos VI e VIII).

O Ministério Público também, pelo texto constitucional, tem o dever de atuação de proteção junto ao meio ambiente, conforme o inciso III do art. 129 da CF/88.

Na área rural, o meio ambiente deve ser preservado, estando neste aspecto cumprindo com a sua função social (inciso II do art. 186 da CF/88).

A tutela máxima se dá quando o texto constitucional estabelece, quanto a este tema, um capítulo exclusivo, o VI, que se dedica inteiramente sobre este assunto e onde sua proteção se dá de diferentes aspectos.

A proteção do meio do trabalho é também alçada ao nível constitucional, tendo sua menção expressa quando expõe que é atribuição do sistema único de saúde, a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (inciso VIII do art. 200 da CF/88).

Tal fato se dá em razão da relação bastante próxima entre a saúde e um meio ambiente do trabalho saudável.

A ponderação entre a livre iniciativa e a valorização do trabalho, trazida pelo art. 170 do texto constitucional, reflete esta característica também no meio ambiente, pois a Emenda Constitucional nº 43/2003, incluiu como princípio da ordem econômica, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Na seara laboral, o meio ambiente salubre, seguro e sadio, é direito fundamental do trabalhador, conforme o inciso XXII do art. 7º da CF/88.

Ao trazer esses direitos para a seara constitucional, além de dar evidência a uma proteção máxima, visa também a necessidade de se estabelecer uma ação, rompendo com uma ignorância que ocorreu ao longo de vários anos, conforme constatado por Almir Pazzianoto Filho[1]: “há poucas décadas apenas reconheceram os direitos sociais, também é muito recente a preocupação do legislador com as questões referentes ao meio ambiente”.

Ademais, quando a Constituição expressa direitos como à vida e à dignidade e estes claramente possuem uma ligação direta com o local onde a pessoa vive, estabelece suas relações familiares e sociais e o ambiente de trabalho.

Na esfera infraconstitucional, a Lei nº 6.938/91, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, define o meio ambiente como: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3º, inciso I).

A garantia a um meio ambiente saudável e digno, impacta de forma importante na promoção da saúde do trabalhador, sendo este um direito declarado no art. 25 da Declaração dos Direitos Humanos.

Ademais, normal que se estabeleça uma rede de proteção legal do trabalhador, considerando que ele passa grande parte do seu dia desenvolvendo as suas atividades neste local.

Na proteção ambiental do trabalho, a sua abrangência se dá tanto ao seu aspecto  natural, ou seja, aquele que “resulta dos processos internos da natureza, físicos e químicos, nos quais a presença do homem não interfere diretamente[2]” quanto o artificial “ocupado pela ação humana, que necessariamente altera o ambiente natural”.

O meio ambiente natural pode ainda ser sub classificado como urbano e rural e, em todas essas facetas, a constituição estabelece proteção ampla daqueles que ali estão e desenvolve sua atividade social ou laborativa.

O ambiente do trabalho normalmente é vinculado ao meio ambiente artificial, considerando que tais locais recebem a modificação do homem com construções, máquinas, ferramentas etc.

O meio ambiente do trabalho, portanto, é compreendido como o “lugar onde o trabalhador exerce a sua profissão ou desenvolve o seu trabalho”[3] e sua proteção, portanto, ocorre desde o clima e passa até mesmo para as questões de segurança do trabalho, ergonomia, salubridade e não perigoso.

Reforça-se, portanto, a ideia que o ambiente do trabalho não se resume na garantia do trabalhador ao acesso aos equipamentos de proteção individual, de proteção do coletiva, mas também na promoção da qualidade de vida, com tratamento digno.

E, quando o inciso XXII do art. 7º da CF/88 declara como direito dos trabalhadores a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança refere-se não somente à incolumidade física, mas também mental do trabalhador.

Além da proteção interna, considerando o ambiente artificial, quando modificada pelo homem, há necessidade de não se atacar de forma prejudicial o meio ambiente de terceiros, ou seja, de pessoas que não possuem relação jurídica com a empresa, mas que são afetadas pela atividade econômica.

Dessa forma, a proteção do meio ambiente do trabalho não se restringe somente ao ambiente interno, onde a prestação de serviços ocorre, mas também onde a empresa está instalada e qual a sua relação com a comunidade e o ambiente em seu em torno.

Sob este aspecto é feita a divisão entre a proteção do meio ambiente de trabalho e o meio ambiente do trabalho, sendo o primeiro aquele que visa assegurar a saúde e a proteção do trabalhador, enquanto empregado. O segundo é considerado como uma espécie de zona de interseção entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental[4].

Isso ocorre em razão da possibilidade de diálogo entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental, considerando características bastante próprias, ou seja, o “plurinormativismo do Direito do Trabalho amolda-se perfeitamente as características da multidisplinaridade e transversalidade peculiares do Direito Ambiental”[5].

Não há dúvida que a saúde do trabalhador é impactada por situações distantes daquelas que ele possui na sua vida laboral, mas a empresa, considerando o seu dever constitucional e legal, deve garantir ao trabalhador a dignidade de exercer suas atividades em ambiente seguro e sadio.

O reconhecimento desta garantia impacta diretamente na promoção da saúde do trabalhador, no entendimento de que se trata do principal titular dos direitos e garantias advindos com a formatação do Estado Democrático de Direito, desde 1988.

 

 

[1] PINTO, Almir Pazzianotto. Direito Ambiental do Trabalho. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/109/152>.

[2] NETO, Petrônio de Tilo. Uma abordagem política do meio ambiente. Disponível em <http://books.scielo.org/id/x9z8z/pdf/tilio-9788579820496-05.pdf>

[3] MENEZES, Kathe Regina Altafim. O meio ambiente do trabalho como direito fundamental. In: ALVARENGA, Rúbia Zanotelli (Coord). Direito constitucional do trabalho. São Paulo: LTr, 2015. cap. 12, p. 179-184.

[4] Idem.

[5] JARDIM, Leila Maria de Souza. O direito fundamental do trabalhador ao meio ambiente de trabalho saudável.  Disponível em < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8873/O-direito-fundamental-do-trabalhador-ao-meio-ambiente-de-trabalho-saudavel>

 

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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