quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito ImobiliárioA extinção do crédito tributário através da dação em pagamento

A extinção do crédito tributário através da dação em pagamento

1. Sistema Tributário Nacional

O funcionamento do Sistema Tributário Nacional tem como base o recolhimento de tributos, esses tributos podem ser cobrados diretamente ou indiretamente e são utilizados nas atividades do Estado em prol da sociedade. Tem como objetivo reduzir a desigualdade dos povos, realizando controle, instituindo isenções fiscais, etc.

Os tributos podem ser instituídos e cobrados por qualquer ente federado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso porque, todos eles têm competência tributária, e é própria Constituição que delimita essa competência.

A competência para instituir novos impostos e impostos extraordinários é da União, conforme o art. 154, I e II, da Constituição. Entretanto, de acordo com o art. 155 da CRFB, os Estados e o Distrito Federal podem estabelecer impostos sobre:

  • transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD ou ITCMD);
  • operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e
  • propriedade de veículos automotores (IPVA).

Os Municípios são competentes para instituir impostos sobre:

  • propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
  • transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); e
  • serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar (ISS ou ISSQN).

Nos moldes do art. 147, o Distrito Federal pode instituir impostos de competência dos estados e também dos municípios, isso porque este ente federado acumula a competência tributária estadual e municipal.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Há três principais tipos de tributos no Brasil, são eles: [1]

Impostos: o imposto é o principal financiador dos serviços públicos, e pode ser utilizado em qualquer área, desde que haja legislação para isso. Um exemplo é o ICMS e o IPVA.

Contribuições sociais: as contribuições sociais também são uma das principais fontes de renda do Estado. Além disso, não podem ser utilizadas livremente, pois sua destinação está na legislação. O PIS e COFINS são exemplos de contribuição.

Taxas: são pagas pelo contribuinte quando este utiliza algum serviço público, e sua destinação também está na legislação. Pagamento para emissão de documentos e taxas de registro em juntas comerciais são exemplos de taxas.

Além desses tributos mencionados, a Constituição da República faz referência a mais duas espécies, veja:

Contribuições de melhoria: esse tributo é cobrado para custear obras públicas. Porém, para que essa cobrança seja válida é necessário que tenha ocorrido valorização no imóvel do contribuinte e deve ser cobrado em uma única vez.

Empréstimos compulsórios: é a tomada forçada/obrigatória de uma certa quantia em dinheiro. Ou seja, o cidadão empresta ao Estado um determinado valor para o poder público, e esse valor será devolvido posteriormente ao contribuinte. Contudo, somente a União tem autorização para instituir esse tributo.

 

2. Crédito tributário

Crédito tributário previsto na Lei 5.172/66, no art. 139, é uma taxa que o governo cobra sobre um determinado ato praticado por um cidadão. O pagamento dessa taxa terá a finalidade de contribuir com a manutenção do Estado, por exemplo, no acesso à educação, à saúde etc. Logo, para que exista um crédito tributário, é necessário que haja uma obrigação tributária, isto é, a compra de um imóvel gera o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Portanto, uma vez que há uma obrigação o Fisco se torna credor e o contribuinte, devedor, nascendo, portanto, uma relação jurídica tributária.

Nos termos do art. 142, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário nasce com o lançamento tributário. Veja:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

De acordo com Sabbag (2011), o lançamento é o instrumento que confere exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a e qualificando-a. A partir dessa formalização é que a Fazenda Pública pode exigir do contribuinte o pagamento da dívida.

O Art. 156 do CTN, prevê as hipóteses de extinção do crédito tributário: [2]

Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no CTN, art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do CTN, art. 164;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Contudo, será mencionado aqui, apenas a hipótese Dação em Pagamento.

 

3. Dação em pagamento de bens imóveis

De acordo com o Art. 3° do CTN, a obrigação tributária é sempre pecuniária, ou seja, só pode ser resolvida em dinheiro. Porém, o art. 156 do mesmo código, diz que a dívida tributária pode ser paga de outras formas, umas delas é a dação em pagamento de bens imóveis.

A dação em pagamento está disciplinada nos artigos 356 a 359 do Código Civil. Neste instituto jurídico o credor e o devedor fazem um acordo onde há a substituição do objeto da obrigação por outro. Segundo Tartuce (2012), essa modalidade é um negócio jurídico bilateral, portanto, faz-se necessária a manifestação de consentimento expressa do credor.

A Portaria PGFN n. 32/2018 regulamentou a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos tributários federais, instituída pela Lei n. 13.259/2016.

Outrossim, a dação em pagamento é o serviço que possibilita ao contribuinte oferecer bem imóvel como forma de pagamento, para que assim haja a extinção desses débitos. O bem imóvel que for oferecido deve ser de propriedade do devedor, além disso, deve estar livre de quaisquer ônus, abranger a totalidade da dívida mais os juros, multas e encargos legais. O contribuinte poderá pagar o montante remanescente em dinheiro, se houver diferença entre o valor do bem imóvel ofertado e a dívida consolidada, e caso o bem imóvel objeto da dação seja de valor superior ao débito, o devedor deverá renunciar ao ressarcimento da diferença por meio de escritura pública. [3]

Conforme os artigos 2 e 3 da Portaria PGFN n. 32/2018: [4]

Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;

II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.

§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.

§ 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel.

§ 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença;

§ 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Portaria deverá ser emitido:

I – por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano;

II – pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em se tratando de imóvel rural, caso em que o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária.

§ 5º O devedor arcará com os custos da avaliação do imóvel.

Ademais, esse negócio jurídico só extingue os débitos inscritos em dívida ativa da União, isto é, não é possível essa transação com dívidas do Simples Nacional.

O requerimento para transferir um imóvel ao Fisco deve ser feito junto à uma unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário. Atendidos os requisitos formais, a PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento. Caso emita confirmação, submeterá o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito que, por sua vez, tomará as providências necessárias para o encaminhamento da demanda. Logo, a dação só terá efeito quando devidamente aceita pela União. [5]

 

 


REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: https://educacao.ibpt.com.br/sistema-tributario-nacional-brasileiro/#:~:text=O%20funcionamento%20do%20Sistema%20Tribut%C3%A1rio%20Nacional%20%C3%A9%20pautado%20no%20recolhimento,pagamentos%20dos%20sal%C3%A1rios%20dos%20servidores. Acesso em: 06 de jul. 2022.

 

[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 06 de jul. 2022.

 

[3] Dação em pagamento. Gov. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/dacao-em-pagamento. Acesso em: 07 de jul. 2022.

 

[4] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90027. Acesso em: 07 de jul. 2022.

 

[5] Disponível em: https://jacobyfernandes.jusbrasil.com.br/artigos/545254959/dacao-em-pagamentos-de-bens-imoveis-e-extincao-de-divida-tributaria. Acesso em: 07 de jul. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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