sexta-feira,29 março 2024
ColunaCorporate LawA execução do crédito submetido à recuperação judicial

A execução do crédito submetido à recuperação judicial

Dentro da perspectiva da finalidade da recuperação, a Lei 11.101/2005 cria um ambiente de negociação entre o devedor empresário e os seus credores, com o propósito de permitir a superação da crise econômico-financeira, através da adoção de medidas, tais como deságio, prolongamento do prazo para pagamento e redução de encargos incidentes sobre os débitos.

Neste contexto, a Lei de Recuperação estabelece que: (i) os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ficam sujeitos à recuperação judicial (art. 49); (ii) ficam excluídos da recuperação judicial os créditos de natureza fiscal (art. 6º, §7º), garantidos por alienação fiduciária e por cláusula de reserva de domínio, de arrendador mercantil, de vendedor de imóvel em contratos irrevogáveis e irretratáveis (art. 49, §§3º e 4º) e de adiantamento a contrato de câmbio por exportação (art. 86, II); (iii) são considerados extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, não se sujeitando à recuperação judicial e prevalecendo estes sobre os créditos concursais (arts. 83 e 84); e (iv) o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é da competência do Juízo da recuperação (CC 136.571, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

Para a correta aplicação da regra prevista no art. 49 da mencionada Lei de que os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação judicial, afigura-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pela data da sentença que o reconhece (Tema 1051 do STJ).

No julgamento do CC 114.952 em 14.09.2011, a 2ª Seção do STJ, relator ministro Raul Araújo, decidiu que o credor não relacionado na recuperação judicial não tinha a obrigação de se habilitar no referido processo, podendo aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca de recebimento do crédito. No mesmo sentido, em 25.05.2021, a 4ª Turma do STJ, no REsp 1.851.692, relator ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que o titular do crédito detém o direito de habilitar o seu crédito na recuperação ou de promover a execução do seu crédito após findo o processo de recuperação.

No último dia 27.04.2022, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705, relator ministro Villas Bôas Cueva, decidiu que o credor não indicado na relação dos credores constante da petição inicial da recuperação não é obrigado a se habilitar, podendo a execução ser implementada após o encerramento da recuperação judicial, mas com a observância das condições do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Examinou-se a tese se, não sendo obrigatória a habilitação, poderia ficar suspensa a execução individual, retornando o seu andamento após o encerramento da recuperação judicial.

Reafirmando a regra base de que os créditos existentes ao tempo do pedido se submetem à recuperação, afastou-se o entendimento de que o credor não relacionado na lista de credores poderia decidir por aguardar e prosseguir com a execução pelo valor integral do crédito após o encerramento da recuperação judicial. Isso porque, encerrada a fase judicial da recuperação, o prosseguimento da execução individual tem o condão de inviabilizar o funcionamento regular da empresa ou de esvaziar o seu patrimônio, com prejuízos irreparáveis aos titulares de créditos concursais, eis que o plano de pagamento dos créditos pode perdurar por longos anos após o encerramento da recuperação judicial.

O credor não relacionado na petição inicial da recuperação judicial não é obrigado a requerer a sua habilitação, uma vez que tal providência encontra-se inserida no âmbito da noção de direito disponível, sendo-lhe lícito, após o encerramento do processo de recuperação judicial, promover a execução individual do seu crédito, assumindo, entretanto, as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha, especialmente os efeitos da novação decorrentes da aprovação do plano de recuperação.

Portanto, reafirmando a amplitude material do art. 49 da Lei de Recuperação – segundo o qual todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial -, o precedente proferido pela 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705-SP, firmou a interpretação de que, quer o crédito seja objeto de habilitação no processo de recuperação, quer o credor opte, em razão de não ter sido relacionado na relação inicial de credores que instrui a petição inicial, por promover a execução individual do seu crédito após findo o processo de recuperação, o reconhecimento de que o crédito é concursal (isto é, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação) torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, de modo que não terá o credor direito a receber o crédito pelo seu valor integral, mas de acordo com o plano de recuperação aprovado.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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