terça-feira,16 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoA evolução da subordinação e sua implicação na Negociação Coletiva

A evolução da subordinação e sua implicação na Negociação Coletiva

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Não é de hoje que se debate no Mundo do Trabalho os reflexos trazidos pela evolução e desenvolvimento de mecanismos que melhoram a produção, reduzem custos, barateiam produtos e, por que não dizer, diminuem o esforço humano.

Há benefícios e malefícios trazidos pelas novas tecnologias, mas, sem dúvida, destas tecnologias não se pode furtar, sob o risco de a empresa desaparecer, deixando de contribuir com a sociedade, seja no desenvolvimento, seja economicamente.

Neste contexto, chama-se a atenção para o fato de que tais evoluções também ocorrem com as pessoas, já que a cada nova geração, surgem novos desafios, novos propósitos, novas expectativas.

Assim, os reflexos deste desenvolvimento humano e tecnológico acabam por refletir nas Negociações Coletivas.

É preciso que a empresas e sindicatos tenham em mente que a função de uma negociação coletiva vai além do tradicional, ou seja, extrapola questões sociais e econômicas como se conhecia a bem pouco tempo atrás.

Incluir cláusulas como auxílio-creche, cesta básica ou recompor o salário, correspondem a frutos de uma cultura inflacionária, que ficou no passado, já que atualmente experimentamos um momento de estabilidade econômica, mesmo que com muito esforço ainda e, não tão segura.

Daí surgem novos desafios à mesa de negociações, como, responsabilidade social das empresas, respeito aos direitos humanos, etc.

Por conseguinte, as novas tecnologias e as novas gerações que chegam ao mercado de trabalho alteram significativamente as relações de trabalho, impactando inclusive e diretamente no conceito de “subordinação”.

Tais evoluções possibilitam uma autonomia maior entre os contratantes. Para demonstrar tal realidade, basta verificarmos a quantidade de MEI – Microempresário Individual – registrado, bem como, que tais profissionais se encontram, em sua maioria, com idades que vão de 24 a 41 anos de idade. Muitos prestam serviços para um único contratante, em regime de semi-independência ou de parassubordinação.

Alguns países Europeus, que já entenderam a nova realidade social, discutem estas novas figuras, chamadas também de híbridas, a exemplo do Direito Alemão que a distingue em três categorias:

Werkvertrag – empresários que trabalham com contratos com empresas;
Fier Dienstvertrag – contratos de livre prestação de serviços.
Arbeitsnehmerã-nhliche Personen – trabalhadores assimiláveis a assalariados.

Estes últimos, recebem do sindicato de suas categorias a mesma atenção dispensada aqueles trabalhadores que ainda mantém contrato de trabalho tradicional.

Também países como França, Espanha e Suécia, já possuem regulamentos para esta categoria de trabalhadores, destacando a Suécia que aplica Convenções Coletivas para comissionistas.

Cumpre destacar ainda que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) já possui estudos que identificam esta nova classe de trabalhadores, ou seja, de trabalhadores subcontratados, que são aqueles que prestam serviços em condições de dependência de fato e, neste sentido, elabora projeto de convenção para esta categoria de trabalhadores.

Ora, a evolução desta subordinação não afasta a atuação dos sindicatos que, por sua vez, também devem, ou deveriam acompanhar, este desenvolvimento.
Ressalta-se que tal realidade, já notada por muitos, aponta para uma nova organização do trabalho, onde o trabalhador não exerce somente uma única função, estando indiferente do ajustamento dos demais interesses.

O trabalhador moderno está conectado ao processo coletivo de realização dos serviços e, também dos resultados.

Tal realidade, embora não absorvida pelo sistema sindical, ainda inserido em um contexto ultrapassado, acaba por deixar milhões de trabalhadores sem o subsídio útil que atenda as necessidades deste trabalhador contemporâneo.

Mormente a Reforma Trabalhista seja alvo de muitas críticas, é fato que esta nova legislação trouxe condicionantes jurídicas mais atuais e próximas a esta nova organização do trabalho.

Destacam-se novas modalidades de contrato de trabalho, e o que chamo de “MODULAÇÃO” ao contrário da chamada flexibilização.

Na flexibilização o direito pode ser diminuído, reduzido, aumentado ou melhorado, já que, flexibilizar pode ser para melhorar ou para piorar, apesar de o termo ser utilizado de forma muito comum quando se aponta para algum prejuízo para a classe trabalhadora.

Já na modulação as regras são mantidas, ocorrendo uma adequação e, aquele que adequa o faz em certo contexto, podendo sofrer nova modulação sempre que este contexto modificar.

Daí a importância e urgência desta percepção de nova realidade organizacional do trabalho pelo sistema sindical, provando reflexos nas mesas de negociação coletiva.
O legislador pátrio, mais atento a esta nova realidade organizacional, delineou por meio da Reforma Trabalhista condição jurídica que lhe confere suporte, seja por meio de criação de novas modalidades de contrato de trabalho, seja pela modulação de algumas regras determinadas pela Constituição Federal, seja pela prevalência do negociado sobre o legislado.

Assim, para “que o direito do trabalho continue a alcançar o seu fim, através de um eixo pendular que o leve do ponto “a”, que podemos delinear como a antiga área de atuação exclusiva de direito dos e para os operários (tratados simplesmente como hipossuficientes, dentro de uma relação fortemente subordinante), para o ponto “b”, ou seja, uma dimensão mais abrangente, que incorpore a heterogeneidade da população trabalhadora, torna-se, assim, um direito geral e, portanto, de qualquer relação de trabalho, um direito geral do trabalhador cidadão – e aqui entra exatamente o espectro de atuação direta dos direitos fundamentais dentro das relações de trabalho.”[1]

Por fim, diante deste novo contexto, a evolução da subordinação, alinhada a uma nova mão obra, mais participativa, ligada ao resultado da produção e ao consumo e, alinhado ao respeito aos direitos fundamentais, trarão reflexos que se materialização por meio da negociação coletiva de trabalho, como instrumento de realização social.

 

 


[1] Antonio Carlos Aguiar – Negociação Coletiva de trabalho

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -