quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoA Escuta Especializada (Lei 13.531/2017) e o Procedimento Administrativo Disciplinar

A Escuta Especializada (Lei 13.531/2017) e o Procedimento Administrativo Disciplinar

O presente artigo pretende trazer algumas reflexões sobre as disposições contidas na      Lei nº 13.531/2017 que estabelece o sistema de garantias aos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Observa-se que, um dos objetivos da lei é a criação de uma rede de proteção à criança e ao adolescente durante os procedimentos que são adotados por instituições para a apuração dos fatos. Percebe-se um direcionamento para os profissionais que atuam nessa rede, com a finalidade de que não haja revitimização e a perpertuação da violência institucional.

Nesse artigo será enfatizado o conceito de Escuta Especializada e algumas possíveis repercussões nos procedimentos adotados nos casos de situações de violências cometidas contra crianças e adolescentes no âmbito das instituições públicas.[i]

1- A Escuta Especializada e a Revelação Espontânea

 

O conceito de Escuta Especializada-EE está previsto no art, 7º da Lei 13.531/2017:

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

No mesmo texto legal (art. 10) há a disposição sobre o local, que deve ser “apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.”

O Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a lei, dispõe (art. 19, §4º) que a escuta “não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.”

Assim, a Escuta será realizada por profissional capacitado, porém, o seu objetivo não é a produção de provas para o processo penal e administrativo disciplinar, pois na Lei 13.531/2017 também existe a figura do Depoimento Especial, que poderá ser realizado no âmbito da polícia e do judiciário.

Embora não tenha a finalidade probatória, a orientação é a de que exista uma articulação entre as instituições que compõem a rede de proteção, para evitar que a possível vítima tenha que ser ouvida e, de certa forma, reviver a todo o momento o ocorrido. Por essa razão, sugere-se que o profissional não realize perguntas sobre o fato, mas providencie as notificações e encaminhamentos a outras instituições, conforme previsto em lei.

Uma outra denominação que também está prevista em lei é a da “Revelação Espontânea”. Trata-se da situação em que a vítima relata o ocorrido a alguém que faça parte da rede de proteção. Nesse caso, a orientação também é a de que o profissional não faça perguntas tentando detalhar o ocorrido. O Decreto nº 9.603/2018 exemplifica os procedimentos que devem ser adotados quando o relato é direcionado a profissional da educação:

Art. 11. Na hipótese de o profissional da educação identificar ou a criança ou adolescente revelar atos de violência, inclusive no ambiente escolar, ele deverá:

I – acolher a criança ou o adolescente;

II – informar à criança ou ao adolescente, ou ao responsável ou à pessoa de referência, sobre direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao conselho tutelar;

III – encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e

IV – comunicar o Conselho Tutelar.

Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar de crianças e adolescentes por meio da implementação de programas de prevenção à violência.

Trata-se de dever a realização das notificações às instituições previstas em lei. Ressalta-se, ainda, o cuidado quando o profissional mantém o contato com a família, pois, em alguns casos, a violência ocorre no âmbito intrafamiliar.[ii]

A partir dessas previsões, questiona-se: como proceder quando a prática do ato ocorre no espaço escolar? Principalmente no âmbito de instituições públicas, em que atuam servidores que devem responder disciplinarmente. Na tentativa de responder a essas inquietações serão sugeridos alguns procedimentos.

 

2- O Procedimento Administrativo Disciplinar

 

Conforme citado, não é objetivo da Escuta Especializada a produção de provas para a responsabilização disciplinar. Porém, percebe-se que nos procedimentos administrativos o relato da vítima contribui para um direcionamento das investigações.

Assim, para que não haja a revitimização, orienta-se que a instauração do procedimento[iii] seja voltada para a obtenção de outras provas. Nesse caminho, pode haver a oitiva do profissional que acolheu a vítima, por exemplo.

Com o início da investigação, caso existam fortes indícios, a comissão processante pode solicitar à chefia imediata o afastamento do servidor de algumas atividades.  O que será realizado para que sejam viabilizadas outras provas (exemplo: testemunhais, sistemas de imagens, etc) e até mesmo evitar o contato com a vítima. Dessa forma, o processo administrativo será iniciado e haverá a prevenção da violência institucional.

Salienta-se que essas são sugestões para o direcionamento do processo administrativo disciplinar. Percebe-se que, em determinadas instituições, há a tendência para a realização da “escuta” da vítima acompanhada por um psicólogo e/ou assistente social.[iv] Isso se reflete nos modelos de notificação utilizados nos PADs e em Nota de Recomendação da Procuradoria da República, que cita vários dispositivos dos textos legais, mas entre as recomendações consta o acompanhamento da vítima e/ou da testemunha por esses profissionais.[v]

Outro ponto que precisa ser ressaltado é que, embora exista a independência entre as instâncias penal e administrativa, há a necessidade de encaminhamento do processo disciplinar ao Ministério Público:

O procedimento de responsabilização criminal dos servidores públicos está previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, destacando-se nesse rito especial a possibilidade de resposta por escrito do servidor público antes de o juiz decidir quanto ao recebimento da denúncia (arts. 514 e 516). Recebida a denúncia pelo juiz, o processo seguirá seu curso pelo rito ordinário.

Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime, o respectivo processo deverá ser remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal cabível, conforme arts. 154, parágrafo único e 171 da Lei n° 8.112/90. A remessa do processo disciplinar ao Ministério Público Federal deve ocorrer após a conclusão, em decorrência da observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência. Nada obstante, o processo disciplinar pode ser encaminhado pela comissão disciplinar a qualquer momento à autoridade instauradora, para que esta, se entender cabível, e o caso assim o exigir, remeta cópia ao Ministério Público Federal, sem prejuízo do andamento dos trabalhos da comissão.[vi]

Assim, há a necessidade de repensar a sistematização entre a investigação criminal e a administrativa para que exista respeito às vítimas e testemunhas, mas que também seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ao acusado.

Considerações Finais

 

A sistematização da rede de proteção às vítimas e testemunhas está prevista em lei. Trata-se de articulação entre os órgãos e instituições para evitar que a criança e o adolescente tenham que ser ouvidos, por diversas vezes, sobre o mesmo fato. Por meio dessas disposições, há a prevenção à revitimização e à prática de violência institucional.

Nessa perspectiva, surgem os conceitos de Revelação Espontânea (quando a vítima expõe sobre o acontecido a alguém que faça parte da rede de proteção) e a Escuta Especializada (acompanhada por profissionais capacitados, como psicólogos e assistentes sociais). Tais denominações dispõem como deve ocorrer o processo de acolhimento e encaminhamento da vítima e da testemunha.

No tocante aos casos em que a violência contra criança e o adolescente é praticada no âmbito de instituição pública, sugere-se que não seja realizada a escuta durante o procedimento investigativo, mas sejam iniciadas as coletas de provas correlatas, que possam instrumentalizar alguns procedimentos essenciais (como o afastamento do servidor acusado e/ou a sua alocação para outras atividades institucionais).

 

 

 

[i] Será adotado o termo servidor público no sentido “lato” sendo a denominação atribuída àquele que exerce atividade no âmbito de órgão e/ou instituição pública.

[ii] Algumas orientações foram disponibilizadas pela palestrante Márcia Borba durante formação para professores do Instituto Federal de Brasília, ocorrida no dia 23 de junho de 2020, e que também estão presentes no e-book do Projeto MARIA da penha vai à escola: Escuta Especializada. , 2020. Disponível em: <http://https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/centro-judiciario-mulher/o-nucleo-judiciario-da-mulher/projetos/eixo-comunitario/infograficos-mpve_a4-5.pdf>. Acesso em: 27 jun. 2020.

[iii]  Dependendo das provas iniciais, poderia ser na forma de sindicância investigativa.

[iv] PAD- modelos de documentos utilizados. , 2020. Disponível em: <http://http://www.cdpa.ufg.br/p/12510-modelos-utilizados-pad>. Acesso em: 25 jun. 2020.

[v] BRASIL. Recomendação nº 2/2017, de 29 de maio de 2017. Procuradoria da República de Goiás. [S. l.], 29 maio 2017. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/go/sala-de-imprensa/docs/not2212-recomendacao.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020

[vi] CORDEIRO MACEDO, Alexandre et al. Manual de PAD: CGU. In: Manual de PAD. [S. l.], 28 maio 2019. Disponível em: https://www.justica.gov.br/coger/arquivos/manual_pad_mai-2019.pdf. Acesso em: 25 jun. 2020.

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1 COMENTÁRIO

  1. Uma rápida correção: a Lei nº 13.531/2017, acima nomeada, não é a Lei de Escuta Especializada, houve erro material na hora de digitação trocando o 4 pelo 5. Na verdade a Lei correta é 13.431/2017.

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