quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeA Escolha de Sofia em Tempos de Pandemia

A Escolha de Sofia em Tempos de Pandemia

 

O direito à saúde é direito constitucional (art. 6º, art. 196) e está presente em vários dispositivos constitucionais e está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana[1]. Outrossim,  a Constituição da República como prestação positiva do Estado o acesso à saúde, sendo tal direito de segunda geração conforme a tradicional classificação de Norberto Bobbio[2]

 Em decorrência da pandemia que o Brasil enfrenta nos últimos meses – Covid-19,houve a saturação da capacidade hospitalar provocando a falta de respiradores, o que tem levado alguns médicos, em determinadas regiões do pais,  a serem obrigados a escolher quais pacientes poderão usar o aparelho em uma situação que poderá determinar quem morre e quem vive.[3]

No último dia 01.05.2020 o Rio de Janeiro comunicou que irá editar um protocolo para essa difícil escolha, visando retirar essa responsabilidade da “escolha de Sofia[4]” dos médicos, segundo a Secretaria de Saúde do Rio de janeiro serão analisadas as condições de seis órgãos e atribuídas notas ao seu funcionamento, de 0 (boa) a 24 (péssima). Quanto menor a nota, mais chances o doente terá de conseguir um leito.

Segundo as Recomendações da Associação de Medicina Intensiva Brasileira para a abordagem do COVID-19 em medicina intensiva[5]:

Recomendação 1 A decisão de limitar o acesso a recursos escassos, como leitos de UTI, deve ser compartilhada e coordenada em conjunto com diretor técnico do hospital e as autoridades de saúde em nível local, regional ou nacional. Esta decisão somente poderá ser tomada após o esgotamento de recursos de cuidados críticos em nível de sistema de saúde e com declaração de situação de catástrofe. O esgotamento destes recursos deve incluir abertura de leitos críticos em novas áreas, priorizando disponibilidade de ventilação mecânica e de monitores multiparamétricos. Também deve estar previsto o recrutamento de profissionais de saúde em outras atividades, desde que trabalhando dentro dos limites de sua formação e sob a supervisão dos profissionais que já atuam nas UTIs

As circunstancias vivenciada nas unidades de Saúde pela pandemia da Covid-19 em questão são extremamente delicadas e não há nenhuma regulamentação sobre a temática até o presente momento. Impondo-se, a necessidade do estabelecimento protocolos nacionais de bioética, a exemplo do que ocorreu no âmbito internacional, critérios científicos e definições legais para o enfrentamento técnico da questão. Além disso, medidas públicas que visem atenuar a situação com busca de mecanismos alternativos como solução.

Frisa-se, é imprescindível que a sociedade seja devidamente informada, de maneira clara e objetiva, quais serão as premissas adotadas durante a pandemia pelas autoridades.

Não obstante, os pacientes tem o direito a informações adequadas sobre o seu estado de saúde, as condições do sistema de atendimento e dos próprios critérios estabelecidos.

É de suma importância destacar-se, embora se deva reconhecer a permanente tensão entre a demanda de atendimento e o número de vagas disponíveis no âmbito do Sistema de Saúde em razão da pandemia, deve-se também considerar que o Poder Público tem obrigação constitucional de garantir o acesso à saúde, sendo que, é exatamente promover mecanismos de acesso em hospital de referência o mecanismo de salvaguarda da vida dos pacientes com Covid-19


[1] Art. 6º da CFRB/88

[2] BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. 7ª ed., Brasília, DF, Editora Universidade de Brasília, 1995

[3]A  Resolução nº 2.271/2020 define quem é paciente crítico ou gravemente enfermo e estabelece três níveis de cuidados para aqueles que necessitam de atenção mais intensiva. De acordo com o texto, o paciente é considerado crítico quando apresenta instabilidade do seu sistema vital, com risco de morte. Resolução nº 2.271/2020, Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva. Para sua elaboração, foi usado como subsídio o parecer CFM nº 24/2019 publicado no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (23/04/2020)

[4] É uma expressão que exterioriza a imposição de se adotar uma decisão difícil sob pressão e enorme sacrifício.

[5] Recomendações da Associação de Medicina Intensiva Brasileira para a abordagem do COVID-19 em medicina intensiva Abril 2020.  ORGANIZADOR Felipe Dal-Pizzol

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