sexta-feira,29 março 2024
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A Ergonomia e o Teletrabalho

 

Coordenador: Abel F. Lopes Filho.

 

A professora Vólia Bomfim Cassar ensina que o teletrabalho significa qualquer trabalho realizado à distância, fora do estabelecimento do empregador. O termo “tele” significa longe, à distância[1].

Para Jack Nilles o teletrabalho corresponde a substituição das rodovias, que conduzem o trabalhador às dependências do empregador, pelas infovias, por meio das quais o trabalho que é transportado até o trabalhador.

Em um primeiro momento os termos teletrabalho e home office podem ser entendidos como sinônimos, mas após a Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 75-B na CLT, há conceituação do teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Neste sentido, a diferença entre o home office e o teletrabalho, nos termos da lei, está na utilização de equipamentos tecnológicos por parte deste. Ou seja, se a prestação de serviços ocorre na residência do empregado, com equipamentos tecnológicos, está configurado o home office ou o teletrabalho em domicílio[2].

O trabalho à distância não é algo atual. A prestação de serviços fora das dependências do empregador, no domicílio do empregado, já é prevista até mesmo na redação originária do  art. 6º da CLT.

Por esse dispositivo é exposto não haver diferença no trabalho executado fora ou nas dependências do empregador: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

É claro que em 1943, quando do início de vigência da CLT, o legislador não previu o trabalho com uso de tecnologia, até mesmo porque nesta época mais 60% da força de trabalho brasileira era rural[3].

No entanto, o trabalho realizado em local distante da sede do empregador, ao longo do desenvolvimento da computação e da comunicação à distância, foi se tornando algo bastante viável e eficiente, sendo entendido até mesmo como solução para ganho de agilidade e diminuição de custos ligados ao transporte.

Em 2018, conforme dados divulgados pelo IBGE, o Brasil bateu recorde de trabalho da modalidade home office, atingindo à época 3,8 milhões de brasileiros. Naquela época foi o maior contingente de pessoas nesta condição de trabalho já registrado[4].

No momento da pandemia, por exigência do isolamento social, saltaram os números de trabalhadores que passaram exercer sua atividade laborativa em suas residências. Em estudo promovido pela Fundação Instituto de Administração (FIA), que coletou dados de 139 pequenas, médias e grandes empresas que atuam em todo o Brasil, em abril de 2020 o trabalho em casa foi estratégia adotada por 46% delas[5].

Trazendo o nosso foco para o tema central deste artigo, mesmo no trabalho à distância, a saúde do trabalhador é algo que deve ser objeto de cuidado.

O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece em seu rol os direitos fundamentais dos trabalhadores e, dentre eles, podemos notar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII). No âmbito infraconstitucional, a CLT no art. 157 regulamenta que as empresas têm o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

No campo da responsabilidade por eventual dano, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo diploma regulamenta que aquele que praticar ato ilícito e causar dano deve reparar.

Analisando ambas as disposições legislativas acima, podemos observar duas obrigações do empregador: a prevenção e a reparação.

Perante o contrato de trabalho, portanto, o empregador deve obedecer às normas de saúde e segurança do trabalho, ou seja, é seu dever estabelecer um local de trabalho salubre, seguro e ergonômico.

No campo da reparação, é dever do empregador, diante de um agravo à saúde do trabalhador, desde que ele tenha responsabilidade, a indenização que abarca tanto os gastos com a recuperação, quanto aquilo que ele deixou de ganhar em razão da sua incapacidade.

Quando o empregado realiza a prestação de serviços no estabelecimento do empregador, este possui controle total do ambiente de trabalho. Ele estabelece, por exemplo, a cadeira, a mesa, a altura das máquinas e das ferramentas, como será a movimentação das peças que serão produzidas, se haverá talha, carrinho etc.

Um dos grandes desafios dos empregadores no regime do teletrabalho é a garantia dessa segurança na prestação dos serviços, especialmente quanto ao aspecto da ergonomia do trabalho.

É importante afirmar que o empregador é responsável pela segurança e saúde do empregado mesmo quando sua atuação ocorre fora do estabelecimento empresarial, ou seja, o princípio da prevenção encontra-se presente também nesta circunstância.

Isso fica bastante claro quando o art. 75 – D da CLT dispõe que no regime do teletrabalho “o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.

As palavras “expressa” e “ostensiva”, utilizadas pelo legislador, são bastante contundentes e apontam no sentido do dever do empregador em adotar protocolos de segurança e fazer com que o empregado tenha ciência de forma inequívoca de seu conteúdo e que o compreenda em todos os seus detalhes.

A forma com que isso pode ser feito, por exemplo, pode ser o trabalhador assinar um documento onde isso fique descrito ou até mesmo um vídeo onde ele afirme estar ciente das precauções a serem tomadas.

Quanto aos equipamentos para o trabalho remoto, o art. 75-D da CLT dispõe que a “responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

Por esta regulamentação não está claro o dever do empregador em disponibilizar ao empregado, os equipamentos e a infraestrutura para a realização do trabalho, isso deve estar, se for o caso, em aditivo contratual ou termo à parte.

No entanto, pelo princípio da prevenção e em razão do empregador poder ser responsável por um agravo à saúde do trabalhador, é recomendável que todos os parâmetros de ergonomia sejam obedecidos, com atuação ativa do empregador, que pode ser desde o fornecimento do mobiliário, do computador, da iluminação ou até mesmo a reforma de um cômodo na residência do empregado, por exemplo.

O Ministério Público do Trabalho, notando essa ampla adoção do teletrabalho, por intermédio do Grupo de Trabalho GT Covid-19 e Grupo de Trabalho GT Nanotecnologia publicou uma Nota Técnica, a de nº 17/20 que, apesar de não possuir força normativa é uma diretriz para a atuação do órgão para a proteção da saúde e demais direitos fundamentais dos trabalhadores em trabalho remoto ou home office.

Na referida Nota Técnica é exposto que o empregador, mesmo na prestação do trabalho à distância, deve cumprir com o disposto na Norma Regulamentar 17 (NR 17), ou seja, todos os “parâmetros de adequação às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.

Por esta norma, as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, bem como, à própria organização do trabalho.

No entanto, a nota do MPT vai além e menciona inclusive sobre questões cognitivas de trabalho, que estariam ligadas à conexão, à rede e ao design das plataformas de trabalho online, ou seja, a ergonomia passa pelo o aspecto físico e chega à ergonomia cognitiva. Atendendo a esses cuidados, estaria configurado o teletrabalho seguro.

Sob este aspecto, é importante a capacitação e a adaptação do empregado dentro do ambiente online, além da necessidade de que o desenho das plataformas de trabalho seja de forma a não levar o trabalhador a um esgotamento mental.

Para que se evitem essas sobrecargas psíquica e física deve haver garantia de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação com movimentação regular do pescoço, ombro, dorso e membros superiores.

Também se encontra no campo da segurança do trabalho remoto o conteúdo das tarefas, as exigências de tempo, o ritmo da atividade, a formatação das reuniões, a transmissão das tarefas a serem executadas e o feedback dos trabalhos executados.

Destaca-se, portanto, que não basta a empresa adotar o teletrabalho, é necessário realizar uma análise sobre as condições em que o empregado está inserido, como será o desempenho de sua atividade, como serão inseridos os protocolos de saúde e segurança, quais os equipamentos utilizados e se haverá ressarcimento de gastos com internet ou energia elétrica, por exemplo.

Todas essas questões podem ser construídas juntamente com os empregados, mas um ator social que pode se mostrar relevante é o sindicato dos empregados ou mesmo a Comissão de Empregados, prevista no art. 510-A da CLT.

O teletrabalho está sendo sedimentado como uma forma viável de prestação de serviços, no entanto, seu estabelecimento deve ser feito observando cuidados com a segurança e saúde do trabalhador, sob os aspectos físico e mental.

 

[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2 ed. Niterói: Impetus, 2008.

[2] CEZÁRIO, Priscila Ferreira da Silva. Caracterização do Teletrabalho no Ordenamento Pátrio e Aplicação da Norma no Teletrabalho Transnacional e no Teletrabalho Transregional. Rev. TST, São Paulo, vol. 85, no 4, out/dez 2019.

[3] CAMARANO, Ana Amélia et ABRAMOVAY, Ricardo. Êxodo rural, envelhecimento e masculinização no Brasil: panorama dos últimos 50 anos. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, 1998. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2651/1/td_0621.pdf.

[4] https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2019/12/18/home-office-bateu-recorde-no-brasil-em-2018-diz-ibge.ghtml

[5] https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-07/home-office-foi-adotado-por-46-das-empresas-durante-pandemia

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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