Coordenador: Ricardo Calcini.
Conforme o artigo 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.
Desse modo, exigir o uso de sapatos, roupas e acessórios durante o horário de expediente é direito do contratante, de modo que o colaborador tem o dever de cumprir essa regra, sendo prudente estabelecer os critérios previamente e por escrito.
Havendo desobediência injustificada, poderá o funcionário receber advertência, suspensão e, em alguns casos, até mesmo ser demitido por justa causa (insubordinação).
QUANTIDADE DE ITENS E HIGIENIZAÇÃO
Caso o empregador torne regra o uso do uniforme, o fornecimento ocorrerá em quantidade razoável de peças para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação.
A higienização é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem indispensáveis procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a lavagem das vestimentas de uso comum (art. 456-A, parágrafo único, da CLT).
CUSTO
O precedente normativo 115 do Tribunal Superior do Trabalho prevê como gratuito o fornecimento do uniforme ao trabalhador caso este seja de uso exclusivo para o trabalho. Se o uso for misto, seu custo pode ser partilhado.
Além disso, a CLT, no parágrafo segundo do artigo 458, estabelece que o vestuário não será considerado como salário.
DESCONTO POR DANO OU EXTRAVIO
Poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento, quando por extravio e/ ou danificação por uso inadequado dos itens recebidos, conforme artigo 462, §1º, da CLT.
UTILIZAÇÃO FORA DO LOCAL DE TRABALHO
É permitido ao empregador a proibição do uso de uniforme fora dos horários e locais de trabalho, desde que claramente esclarecido ao colaborador.
CUIDADOS QUANTO À EXPOSIÇÃO DO FUNCIONÁRIO
É lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada (art. 456-A, parágrafo único, da CLT).
Entretanto, não é cabível expor o empregado a situações vexatórias ou ridículas, sendo vedada a obrigação de uso de trajes sumários, de decotes provocativos/excessivos, frases insinuantes, frases de duplo sentido, ou que de alguma forma coloque em dúvida a idoneidade moral do usuário do uniforme.
TEMPO GASTO PARA TROCAR UNIFORME – HORA EXTRA
Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ficou estabelecido que o tempo gasto para se arrumar e trocar o uniforme não é considerado como jornada, quando não houver obrigatoriedade de realizar o procedimento na empresa.