sexta-feira,29 março 2024
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A eficiência das medidas protetivas aos Direitos da Mulher na Evolução Legislativa Brasileira e o Enfrentamento da Violência doméstica durante a pandemia do covid-19

 

Introdução

O presente artigo abordará sobre a eficiência das medidas protetivas no histórico dos direitos da mulher e as mudanças legislativas e sociais geradas a partir da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), analisando de forma minuciosa a realidade das medidas protetivas no Brasil abordando o que pode ser feito no âmbito legal e social para uma maior efetividade.

A situação da mulher na sociedade brasileira nem sempre teve importância nos debates mundiais de direitos humanos por conta, principalmente, da cultura patriarcal e machista trazida pelos colonos séculos atrás. Haviam muitas normas brasileiras, da época colonial, com cunho discriminatório até a promulgação da Constituição Federal de 1988. Elas estabeleciam, por exemplo, que as mulheres poderiam ser severamente punidas em caso de simples suspeita de adultério, poderiam, inclusive, serem assassinadas em virtude disso.

São palpáveis as mudanças legislativas em favor da mulher, principalmente após a promulgação da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que serviu de base a criação de diversas outras legislações exclusivas à mulher, tais como a Lei 13.104/15 (Lei do Feminicídio) e a Lei 13.718/18 (Lei da Importunação Sexual), que buscam a satisfação e garantias aos direitos fundamentais da mulher.

Porém, violência contra a mulher é um problema social grave, cotidianamente retratado nas mídias, e não é raro encontrar uma mulher que tenha sido vítima de pelo menos um dos diversos tipos de violência. Uma luta incessante e exaustiva é travada no combate a tais tipos de violência e aos poucos vai ganhando força e base para medidas que assegurem direitos e proteção à mulher.

No Brasil, estima-se, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2019), que mais de 250.000 mulheres tenham sofrido violência doméstica. Trata-se de um número alarmante que põe em dúvida a eficácia das leis protetivas criadas especialmente para garantir e proteger os direitos da mulher.

Neste contexto, é preciso uma análise crítica da Lei 11.340/2006 que homenageia e, inclusive, leva o nome da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que foi vítima de violência doméstica sofrida ao longo da vida conjugal, até culminar, por duas vezes, na tentativa de homicídio por seu então esposo. Em uma dessas tentativas, de forma bárbara e desumana, Maria da Penha ficou paraplégica, após levar um tiro de espingarda na coluna. Desde então, ela iniciou uma luta em busca não só de proteção e garantia de seus direitos, mas de todas as mulheres vítimas que sofrem de violência doméstica.

Mesmo que implementada de forma tardia, visto que o Brasil foi o 18º país da América Latina a ter legislação exclusiva à defesa dos direitos fundamentais da mulher, esta é classificada pela ONU como uma das três mais avançadas do mundo. O que se busca desde sua vigência é garantir sua total e absoluta eficácia, assim como das outras legislações específicas sobre o tema, para então conseguir diminuir os números absurdos e inaceitáveis de violência e homicídios contra mulheres.

Muito precisa ser feito para que as leis de proteção aos direitos das mulheres sejam efetivadas em todos os sentidos, mudando não só a conjuntura atual de segurança pública e como se dá a aplicabilidade das Medidas Protetivas de Urgência, presentes do Capítulo II da Lei 11.340/2006, debatendo desde a publicização que tal lei garante à denúncia feita pela mulher ou pelo Ministério Público e o acolhimento que ela recebe, até o momento da condenação do agressor, caso haja, mas, também, o aspecto social de discriminação e desrespeito para com as mulheres no Brasil.

A disposição de medidas protetivas consiste em fato importantíssimo para a mudança de cenário para as mulheres brasileiras. Entretanto, as mesmas, apesar de muito boas na teoria, não têm o efeito pretendido no momento da sua elaboração por falta de efetividade na prática, sendo assim importante a análise da eficácia ou não destas medidas, a fim de elaborar uma solução realista, do ponto de vista social e legal, para que o direito da mulher seja realmente protegido.

A evolução legislativa dos direitos das mulheres

A luta das mulheres para a garantia de proteção legislativa de seus direitos básico não foi fácil e ainda não é, uma vez que, mesmo tendo evoluído bastante em certo pontos, na prática, a sociedade mantem distinção nas relações sociais e na valoração dos papéis ainda atribuídos às mulheres e aos homens e, segundo Bianchini, Bazzo e Chakian (2020, p. 20):

Toda sociedade pode atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. Isso, todavia, adquire caráter discriminatório quando a tais papéis são estabelecidos pesos e importâncias diferentes. Quando a valoração social desses papéis é distinta, há desequilíbrio, assimetria das relações sociais, o que pode acarretar violência.

Na época colonial do Brasil, seus direitos eram praticamente nulos, pois a mulher servia ao pai e, na falta deste, aos irmãos ou ao marido. Foi um período em que suas únicas obrigações (e seus únicos direitos) eram cuidar do lar e procriar. Não poderiam trabalhar para conseguir seu próprio sustento, não haviam leis que as protegessem ou garantissem seus direitos e elas nem mesmo podiam estudar para protestar por eles.

Historicamente, a mulher sempre teve seu papel social reprimido, seja por padrões sociais, seja por tentativa de justificativa biológica. É certo que socialmente o fato é mais gravoso, uma vez que a violência contra a mulher, especialmente conjugal, sempre foi amenizada e tida como “normal”, trivial. Tendo dito Espínola (2018):

A violência doméstica promovida pelo homem contra a “sua” mulher é considerada trivial. No Brasil são comuns as expressões culturais usadas para consolar ou tornar normal a violência: “entre tapas e beijos”, verso de uma música que tem conotação de violência na vida de um casal; “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, ditado popular considerando as agressões ocorridas no ambiente doméstico um problema particular do casal, exclusivamente; “de dia a gente briga e a noite a gente se ama”, verso musical, sucesso na década de 1990, mostrando o conflito como algo corriqueiro entre os amantes; “uma bofetada não magoa ninguém”, dito que igualmente reforça a violência como algo natural.

Poderiam ser facilmente punidas quando o marido ou pai quisessem e como quisessem. Traziam as Ordenações Filipinas, da mesma forma, que elas poderiam até mesmo serem mortas, caso o marido suspeitasse de adultério, o que confirma a falta de legislação protetiva à mulher e o caráter patriarcal e discriminatório da legislação brasileira à época.

No entanto, ao passar do tempo, mesmo que tímida, a luta das mulheres por seus direitos foi motivando a mudança de tais legislações. Com a vigência do Código Penal de 1830, foi extinto o dispositivo que permitia aos homens matarem as esposas, caso houvesse adultério, vale ressaltar que no Código Penal de 1840 tornou-se crime o homem que praticasse tal conduta, tendo em vista que antes era apenas motivo para separação.

Mais tarde, um século depois, em 1940, o Código Penal trouxe em seu texto os crimes passionais e de legítima defesa da honra, usados para justificar a prática de homicídios contra a mulher em casos de traição. Mais de 50 anos depois, já em 1991, a decisão histórica do Ministro Jose Candido de Carvalho Filho da sexta turma do STJ no Recurso Especial 1.517/PR, mudou este entendimento. Leia-se a ementa da decisão:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. DUPLO HOMICIDIO PRATICADO PELO MARIDO QUE SURPREENDE SUA ESPOSA EM FLAGRANTE ADULTERIO. HIPOTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA DA HONRA. DECISÃO QUE SE ANULA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS (ART. 593, PARAGRAFO 3., DO CPP).

NÃO HA OFENSA A HONRA DO MARIDO PELO ADULTERIO DA ESPOSA, DESDE QUE NÃO EXISTE ESSA HONRA CONJUGAL. ELA E PESSOAL, PROPRIA DE CADA UM DOS CONJUGES. O MARIDO, QUE MATA SUA MULHER PARA CONSERVAR UM FALSO CREDITO, NA VERDADE, AGE EM MOMENTO DE TRANSTORNO MENTAL TRANSITORIO, DE ACORDO COM A LIÇÃO DE HIMENEZ DE ASUA (EL CRIMINALISTA, ED. ZAVALIA, B. AIRES, 1960, T.IV, P.34), DESDE QUE NÃO SE COMPROVE ATO DE DELIBERADA VINGANÇA.

O ADULTERIO NÃO COLOCA O MARIDO OFENDIDO EM ESTADO DE LEGITIMA DEFESA, PELA SUA INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 25, DO CODIGO PENAL.

A PROVA DOS AUTOS CONDUZ A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DUPLO HOMICIDIO (MULHER E AMANTE), NÃO A PRETENDIDA LEGITIMIDADE DA AÇÃO DELITUOSA DO MARIDO. A LEI CIVIL APONTA OS CAMINHOS DA SEPARAÇÃO E DO DIVORCIO. NADA JUSTIFICA MATAR A MULHER QUE, AO ADULTERAR, NÃO PRESERVOU A SUA PROPRIA HONRA.

NESTA FASE DO PROCESSO, NÃO SE HA DE FALAR EM OFENSA A SOBERANIA DO JURI, DESDE QUE OS SEUS VEREDICTOS SO SE TORNAM INVIOLAVEIS, QUANDO NÃO HA MAIS POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO. NÃO E O CASO DOS AUTOS, SUBMETIDOS, AINDA, A REGRA DO ARTIGO 593, PARAGRAFO 3., DO CPP.

RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DO JURI E O ACORDÃO RECORRIDO, PARA SUJEITAR O REU A NOVO JULGAMENTO.

(REsp 1.517/PR, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/1991, DJ 15/04/1991, p. 4309)

Era o começo da mudança legislativa no âmbito penal, que sofreu diversas modificações para se adequar à procura dos movimentos de mulheres e feministas pela maior efetividade na proteção de seus direitos.

A luta pelo fim da violência de gênero e a lei 11.340/2006

Antes de falar da Lei Maria da Penha propriamente dita, é muito importante fazer uma conceituação prévia do que vem a ser a perspectiva de gênero em que se baseia a violência cometida contra mulheres em todo o mundo.

De acordo com Gonçalves (2013), o conceito do termo gênero surgiu de teóricas feministas no campo das ciências sociais a fim de desconstruir teorias fundadas em aspectos biológicos que acabavam por excluir as mulheres na esfera privada e do cuidado da família e do lar.

Vários estudos feministas nas áreas de psicologia e antropologia, dentre eles o que foi considerado marco para a desconstrução dos papéis de homens e mulheres: sexo e temperamento de Margaret Mead, fizeram com que o tema se tornasse cada vez mais abordado no meio científico, abordando nuances de etnia e classe social, tornando o termo ainda mais complexo.

Após décadas de estudo, torna-se perceptível que a diferenciação entre homens e mulheres não é biológica, mas, sim, fruto de uma construção cultural. Passando a ser analisado o papel estereotipado da mulher não apenas no contexto social, mas, também, no contexto da família.

O trabalho de Margaret Mead foi importantíssimo para que, ainda segundo Gonçalves (2013), as feministas da época propusessem “uma crítica ao modelo idealizado de família”, à época ainda visto como indiscutivelmente seguro e acolhedor, denunciando-o como ambiente de ocorrência de grave abusos (sejam estes morais, psicológicos ou físicos) e negações de direitos.

A partir de todo esse enfoque que a discussão de gênero tinha tomado, o ramo do Direito não poderia seguir caminho diferente, uma vez que o Direito que rege as normas dos Estados e se adapta a todas as atualizações que a sociedade sofre para que possa garantir direitos a todos.

Ainda mais importante essa adaptação após o período da Segunda Guerra Mundial, período que chocou a humanidade com a capacidade bárbara que o ser humano abriga, em que os direitos humanos passaram a ser exaltados, dentre eles a igualdade.

A Carta Magna de 1988, explicita ao longo de seus dispositivos os avanços na busca da liberdade e igualdade das mulheres, como, por exemplo, o que se dispõe no inciso I do artigo 5º da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

O texto fez surgir um importante princípio, não só para a sociedade como um todo, mas, principalmente, para o movimento incessante pelo fim da discriminação e violência contra a mulher no Brasil: o Princípio da Isonomia.

Importante ressaltar tal princípio, pois a busca da mulher pela equidade vem desde a época colonial, como afirmado acima. Muitos grupos de mulheres se uniram para que essa isonomia realmente se efetivasse, até ser constitucionalmente amparada pela Constituição Federal de 1988. Tendo dito, pode-se falar, então, da principal norma, depois da CF/88, de proteção da mulher: a Lei Maria da Penha. Esta surgiu após vários episódios vergonhosos para a história legislativa e do judiciário do país.

O Brasil era signatário da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, na sigla em inglês) de 1979, que passou a vigorar em 1981. Esta Convenção trazia várias recomendações para os países signatários a respeito da proteção ao direito da mulher, mas apenas em 2006 foi efetivamente criada uma Lei específica, após o Brasil ser processado em decorrência do caso de Maria da Penha por conta do judiciário negligenciar e ser condescendente com as várias violações aos seus direitos humanos e de muitas outras mulheres, representadas por ela nesta luta por justiça.

A Lei Maria da Penha surge como um microssistema, trazendo mudanças não apenas no âmbito do Direito Penal, mas também do Direito Civil, nas normas trabalhista, de Direito Previdenciário e Administrativo.

Apesar de ser uma conquista para as mulheres, a lei já no começo de sua vigência passou a ter sua constitucionalidade questionada, principalmente dos artigos 1º, 33 e 41, por acreditar-se que a Lei em comento violaria os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

Entretanto, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 pelo Supremo Tribunal Federal em 2012, a Lei 11.340 de 2006 foi decretada em conformidade com a Constituição Federal. Infelizmente, isso não quis dizer que “a ineficiência seletiva do sistema judicial brasileiro, em relação à violência doméstica”, como bem colocado por Bianchini, Bazzo e Chakian em comento ao julgado do ADC 19 (2020, p. 45, apud WEBER, 2012), acabou.

O sistema pelo qual as mulheres vítimas de violência passam acaba por revitimizá-las, tornando a denúncia algo mais difícil e os danos ainda maiores para aquelas que já estão sofrendo. Isso se dá, ainda segundo Bianchini, Bazzo e Chakian (2020, p. 51), por “múltiplas razões de origem histórico-cultural que, por óbvio, afetam a formação de operadores (as) do Direito, que nada mais são que integrantes da nossa sociedade”.

Ainda há resistência, por parte dos órgãos e operadores, na aplicação da Lei Maria da Penha, o que acaba por dificultar todo o processo, pois além de lidar com todos os tipos de violência (alguns tratados a seguir), as mulheres ainda têm de lidar com a chamada violência institucional. Sobre o tema, bem explicam Bianchini, Bazzi e Chakian (2020, p. 54):

A influência cultural de um quadro muito recente de desigualdade de direitos legitimado pela própria norma jurídica permite que mulheres vítimas de violência no âmbito do lar também sejam, atualmente, vítimas de violência institucional, que consiste precisamente na desconsideração, rejeição e hostilização da nova lei protetiva por agentes públicos com o dever de aplicá-la.

Por isso, é muito importante um debate mais amplo referente à Lei Maria da Penha e sua devida aplicação, assim como das diversas leis existentes para proteção da mulher.

O Ciclo da Violência Doméstica– as espécies de violência contra a mulher

O artigo 5º da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), traz o conceito de violência doméstica e onde elas podem ocorrer, observe in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006)

É imprescindível que se tenha ação ou omissão e que ocorra em ambiente doméstico ou tenha convívio familiar, ou ainda que tenha relação de afeto entre a ofendida e o agressor em convivência ou que tenham convivido, independente de coabitação.

Deve-se entender por convívio familiar não só aquele em que tenha relação íntima (amorosa) entre as partes, mas pode incluir aqui, a relação sanguínea também, como por exemplo pai e filha, tio e sobrinha. Abrange também, relação não consanguínea, mas também os parentes por afinidade, como enteado e padrasto ou madrasta, afilhado e padrinho, por exemplo.

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2019) estima que há um registro de violência contra mulher a cada 2 (dois) minutos, havendo registros de 263.067 casos de lesão corporal dolos. Ressalta-se que além das violências mais conhecidas, violência física e sexual, há também a violência psicológica, patrimonial e moral, como veremos adiante.

Ademais, o artigo 7º da referida Lei, traz os tipos de violência, aos quais serão tratados a partir de agora.

1- A Violência Física

Em seu inciso I, o artigo entende por violência física qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher. Na violência física há o uso de força física com o objetivo de causar dor, lesionar, sofrimento em que pode ou não deixar marcas no corpo.

O Código Penal brasileiro em seu artigo 129, § 9º, indica que caso a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, terá como pena detenção de três meses a três anos. Continuando do mesmo artigo, no § 10º traz a majoração de um terço se da violência resultar lesão corporal grave ou lesão corporal seguida de morte.

Na violência física, há grande sofrimento da vítima, já que o agressor utiliza, muitas vezes, de meios que tragam dor à mulher, agressões como tapas, socos, mordidas, puxões de cabelo são corriqueiros nesse tipo de violência. Como meio de não expor as marcas das agressões, os agressores buscam agredir nas partes do corpo que ficam menos expostas, porém há outros que não temem que vejam as marcas deixadas por sua violência.

Muitas vezes, as agressões acabam levando à morte da vítima, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2019) demonstra que houve 1.206 (mil duzentos e seis) vítimas de feminicídio naquele ano, e que 88,8 % dos autores desse crime eram companheiros ou ex-companheiros das vítimas. Em que tais vítimas entram na triste estatística do feminicídio.

2- A Violência Psicológica

Conforme preceitua o inciso II, trata sobre a violência psicológica:

Art 7º, inciso II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006)

Tal tipo de violência trata-se de toda conduta que provoque dano emocional como diminuição da autoestima da mulher, rejeição, discriminação, desrespeito, cobrança de ciúmes, punições e humilhações. Exemplos comuns nesse tipo de violência são proibição de estudar, trabalhar, manter contato com amigos e família ou até mesmo sair de casa.

É a menos denunciada, mas é uma das que mais ocorrem e muitas vezes a mulher nem se dá conta de que está sofrendo violência psicológica, pois muitas vezes ela vem diluída em frases ou termos, não sendo necessário que haja efetivamente o contato físico, assim a mulher não percebe que sofre tal violência. Para que seja declarado o dano psicológico não é preciso de laudo técnico ou realização de perícia. Podendo o juiz conceder a medida protetiva de imediato.

A violência psicológica não atinge somente a mulher vítima, mas acaba atingindo indiretamente as pessoas que com ela convivem, como por exemplo, os filhos, podendo trazer a esses abalos psicológicos, desencadeando crises de ansiedade, preocupações excessivas entre outros problemas.

3- A Violência Sexual

Dando continuidade o inciso III conceitua violência sexual:

Art.7º, inciso III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (BRASIL, 2006)

Conforme explicita na lei, violência sexual não é apenas aquele em que se ato sexual, mas abrange aquela em que force a mulher a ver imagens pornográficas, bem como tirar fotos de seu próprio corpo para satisfazer a si próprio ou outrem, forçar ou negar o uso de anticoncepcionais ou outros meios que impeça a proteção de doenças sexualmente transmissíveis.

Essa modalidade também é pouco denunciada, principalmente se a mulher e o agressor forem casados, aliás, poucas mulheres deixam de denunciar por achar que deve satisfazer seus maridos mesmo quando não quiserem, pensamento fruto do machismo trazido desde os tempos antigos.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2019) trouxe que em 2018 houve 66.041 (sessenta e seis mil e quarenta e um) casos de violência sexual registrados, o maior número já registrado, em que 81,8% são do sexo feminino.

Tais dados mostram o crescimento desse tipo de violência que pode ser o mais traumatizante para a mulher, já que pode deixar sequelas às mulheres vítimas. Apesar dos números expressivos demonstrados aqui, esse ainda é o tipo de violência menos denunciado pelas mulheres, como citado acima, que por diversas razões não se sentem seguras em denunciar.

4- A Violência Patrimonial

Já o inciso IV traz a conceituação de violência patrimonial:

Art. 7º, IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. (BRASIL, 2006)

Aqui pode-se ver que há a subtração de objetos da mulher, fácil chegar ao entendimento do crime de furto, de mesmo modo vê-se o crime de apropriação indébita e o delito de dano. É um tipo de violência que ocorre muito, mas que é pouco denunciada, nesse caso o agressor priva a mulher de sua independência e quando o é, ele subtrai o que ela ganha ou seus objetos pessoais como o próprio artigo declara. Pode haver também a subtração de seus documentos pessoais, bem como de objetos que a mulher possua. Raramente a mulher esteja sofrendo somente esse tipo de violência, geralmente ela vem combinada a pelo menos uma das demais espécies.

5- A Violência Moral

Já no inciso V entende-se por violência moral, aquela conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão tipificados, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, com penas que variam de seis meses a dois anos de detenção e/ou multa.

Ocorre calúnia nos casos em que o agressor atribui à vítima uma conduta que seja tipificada como crime, nesse caso a mulher não cometeu o crime, está sendo acusada falsamente. Quanto à difamação dá-se quando o agressor ligue à vítima características que tragam uma má reputação. Por fim, a injúria se dá no momento em que o agressor xinga, humilha ou profere insultos contra a mulher, ferindo sua dignidade.

Aqui pode-se utilizar como exemplo xingamentos, atribuir à mulher fatos que não são verdadeiros. Esse tipo de violência traz um impacto emocional imenso na mulher, conviver com ironia, indiferença por parte de quem deveria conceber carinho e respeito para com ela.

Vale ressaltar que todos esses tipos de violência deixam um extremo dano psicológico na vítima, pois qualquer delas trazem uma sensação de inferioridade à mulher, por isso é de suma importância que ela denuncie ao perceber que está passando por qualquer delas.

Das medidas protetivas que obrigam o agressor

Em 7 de Agosto de 2006, entrava em vigor a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que disciplina já em seu primeiro artigo o seu principal objetivo: criar mecanismo para coibição e prevenção da violência doméstica e familiar.

Tal norma legislativa visa garantir à mulher o exercício e efetividade dos direitos fundamentais garantidos, para que se tenha uma vida digna e segura. Porém, o que se percebe é que não tem a eficácia que se objetiva ter. De tal maneira, que fora criado um Capítulo, que tem caráter meramente punitivo ao agressor, ou seja, vê-se que as medidas preventivas não trazem a eficiência necessária para prevenir e garantir a saúde e proteção física e psicológica da mulher. Assim reforma Fernandes (2018, p. 111).

A Lei Maria da Penha consistiu em um enorme avanço no que tange a proteção das vítimas de violência doméstica, no entanto, ainda não conseguiu cumprir com sua finalidade precípua de proteção eficiente de suas vítimas.

Daí as inúmeras modificações legislativas, com o fim de incluir novos dispositivos protetivos às vítimas, bem como alterar os existentes de forma a concretizar o princípio da vedação à proteção deficiente.

Apesar da Lei Maria da Penha ser uma norma exclusiva na garantia aos direitos fundamentais da mulher, além de ser um avanço e marco histórico na luta dos grupos sociais feministas e principalmente da homenageada pela lei, está longe de atingir sua finalidade, uma vez que não apenas é importante para a desconstrução da cultura machista e patriarcal, que é base da violência contra a mulher, mas também visa extinguir todo e qualquer tipo de violência que a mulher possa sofrer.

Dispõe o Capítulo II da Lei Maria da Penha sobre as Medidas Protetivas de Urgência, que devem ser entendidas como uma forma de garantia da proteção estatal uma vez que é constatada violência doméstica ou familiar contra a mulher, tais medidas têm o objetivo de garantir a liberdade e proteção da mulher, além de ter caráter punitivo ao agressor.

Como forma de garantir a efetividade do disposto nas normas referentes às medidas protetivas, a Lei 13.641 de 2018 alterou a Lei Maria da Penha para acrescentar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, no artigo 24-A, com pena de 3 meses a 2 anos, independentemente de ter sido uma medida de competência civil ou criminal.

Entretanto, na conjuntura atual, é possível dizer que tais medidas não tem exatamente a eficácia pretendida, pois não é raro ver mulheres que têm medidas contra o agressor de afastamento do lar, por exemplo, sofrendo constrangimentos, agressões e até mesmo morrendo pelas mãos daquele que deveria, por decisão judicial, estar afastado.

Por isso, é importante falar em outras maneiras de trazer a eficácia à proteção dos direitos das mulheres, seja reforçando a política de fiscalização e efetivação da medidas protetivas já trazidas pelas legislações, seja promovendo programas de ressocialização ou por meio da aplicação da Justiça Restaurativa, como traz a delegada da Polícia Civil de Minas Gerais, Carla Cristina Oliveira Santos Vidal, no livro “Combate à Violência Contra a Mulher – Medidas Protetivas – Lei Maria da Penha” (2018, p. 155).

A aplicação das práticas de Justiça Restaurativa, que podem ser empregadas tanto às mulheres, como aos homens, demonstram poderosos aliados para a reabilitação desses agentes. Essas experiências possibilitarão um exame detalhado das atitudes e sentimentos nutridos pela vítima e pelo agressor, permitindo que um conjunto de medidas reparatórias sejam adotadas pelos agentes.

Acredita-se a pena não seja a única solução para devida proteção das mulheres. O projeto reeducar, do Ministério Público do Piauí, traz uma taxa de 0% de reincidência para casos em que o agente não apenas cumpre com o determinado pelo juiz quanto ao crime cometido, mas, também, recebe orientações quanto à conscientização do crime que cometeu através de medidas socioeducativas.

Projetos para reeducação do agressor nos casos de violência contra mulher

Recentemente, foram adicionados ao artigo 22 da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que trata das medidas protetivas que obrigam ao agressor, dois incisos que tratam da questão da ressocialização do agressor, facultando ao juiz, alternada ou acumuladamente, dentre outras medidas presentes no artigo, a presença do agressor em programas de recuperação ou reeducação e/ou acompanhamento psicossocial do agressor.

A intenção da Justiça Restaurativa é trazer voz à vítima, dando a oportunidade de dizer e explicitar o que aquela agressão causou (ou ainda causa). Assim, o agressor pode saber o mal que fez e ter a oportunidade de voltar à sociedade com entendimento e discernimento quanto aos males que o desrespeito e a agressão à mulher causam a todos.

Diante de tal adição dos incisos às medidas que obrigam ao agressor, é possível analisar a possibilidade de abrangência da Justiça Restaurativa, haja vista que um de seus objetivos é promover a readequação do agressor perante a vítima e a sociedade. Inevitável que não se faça a ligação entre tais medidas e a Justiça Restaurativa, o que possibilita ver o crescimento da aceitação, eficiência e eficácia da mesma.

A Resolução 225, de 31 de Maio de 2016 (CNJ) dispõe em seu artigo 1º o conceito de Justiça Restaurativa, in verbis:

Art. 1° A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma.

Os defensores da Justiça Restaurativa entendem que as consequências do crime atingem não só a vítima, mas também a sociedade em que se inserem, que é atingida indiretamente, tem-se assim três polos: a vítima, o agressor e a comunidade.

Para Vidal (2018, p. 156):

O tratamento criminalizador não restitui à vítima a segurança, o autorrespeito, a dignidade, o senso de controle, nem mesmo restaura a crença de que o agressor possa corrigir aquilo que fez. Dessa forma, o modelo restaurativo surge como uma nova forma de resolução desses conflitos, surge como contraposição à concepção tradicional do sistema de justiça criminal.

O objetivo principal da Justiça Restaurativa é promover a ressocialização do agressor, indo além de punir, mas dando uma nova chance ao agressor de rever seus atos, responder pelo crime e reparar a vítima e a sociedade. Nesse viés, é mister a ênfase à conscientização do autor do crime para com as consequências de seus atos.

Sob essa perspectiva de admoestar o agressor da consequência de seus atos, percebe-se que o objetivo da Justiça Restaurativa vai além dos ideais da Justiça Punitiva comum, em que, neste último, busca-se apenas punir o agressor e não há chance de ressocialização, da retratação do agressor para com a vítima e a comunidade.

A busca da realização de tais medidas é feita por meio de equipes multidisciplinares, com o apoio da Justiça Estadual, como também por meio de programas cujo objetivo seja o mesmo, poderá contar com a ajuda de um mediador.

A dor da experiência de quem é vítima de violência doméstica é inimaginável, a busca pela compreensão e voz da mulher é de suma importância. Busca-se nesse sistema uma oportunidade do agressor se redimir e reparar no que for possível o trauma causado principalmente à vítima, filhos (se houver) e, também, à comunidade.

Nesse contexto, é importante o investimento de políticas públicas que ponha em prática a reeducação do agressor. Existem inúmeros projetos que possuem esse objetivo, como é o exemplo do “Projeto Reeducar: o Homem no enfrentamento à violência doméstica contra a Mulher”. Este projeto é desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Teresina (PMT), através da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres (SMPM) desde 2014. Cujo objetivo é trazer ao homem uma reflexão de seus atos, bem como fazê-lo enxergar as consequências e responsabilização de seus atos, objetiva também trazer a importância da conversa na relação, a fim de evitar que tenha qualquer atrito entre o casal.

O enfrentamento da violência doméstica durante a pandemia do covid-19

As consequências da Pandemia do Coronavírus que colocou o planeta em isolamento, foram devastadoras, milhares de pessoas vieram à óbito diante da exposição de tal vírus. A Organização Mundial de Saúde (OMS), sugeriu a todos os países que haviam casos confirmados de Covid-19, que mantivessem o isolamento social até que fosse necessário, pois não se tinha conhecimentos sobre o vírus, e ele era de fácil contaminação.

Assim, Países entraram em quarentena, pararam as atividades, visando frear a disseminação do vírus. Diante disso, a população era instruída a ficar em casa, mantendo os cuidados necessários à sua saúde e de sua família. Tais medidas contribuíram, infelizmente, para o aumento no número de casos de violência doméstica contra a mulher, a vítima deveria lutar para enfrentar o vírus, ao mesmo tempo que a violência sofrida no lar.

Enquanto ficar em casa é, para muitos, sinônimo de paz e segurança, para vítimas de violência conjugal é um verdadeiro pesadelo. Diante do isolamento social disposto pelos Estados no combate ao Covid-19, houve um aumento exacerbado no número de casos de violência doméstica. Infelizmente, o número de denúncias não acompanha o número de casos, já que se torna difícil a mulher denunciar, tendo em vista que está a todo tempo com o agressor.

Por exemplo, no Piauí, diversas estratégias foram criadas visando facilitar com que a vítima denuncie sem correr perigo, as denúncias podem ser realizadas por meio de aplicativos criados exclusivamente com essa finalidade, como por exemplo o ” Salve Maria”, além disso contou-se com campanhas como a do ”Sinal Vermelho”, criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que consiste em um X desenhado na mão, onde a vítima exibe o sinal a um balconista de farmácia e o mesmo acionará as autoridades competentes.

Em uma matéria publicada no jornal Cidade Verde, constatou-se que, no Piauí, no período de isolamento social, o aplicativo citado acima, Salve Maria contabilizou 263 casos no período de 16 de março a 8 de junho de 2020. Sendo que, em 2019 neste mesmo período, o aplicativo contou com o registro de 143 casos. Assim, comparando o número de casos na mesma época em 2019 e 2020, fora encontrado um aumento de 83%. É perceptível que o acesso a redes sociais vem facilitando a disseminação de informações sobre como a mulher deve se portar e procurar ajuda caso esteja sofrendo algum tipo de violência.

Em âmbito nacional, em Fevereiro fora criada a Lei n. 13.979/2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, mais tarde essa legislação foi alterada pela Lei n. 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Conforme dispõe a Lei n. 14.022/2020, os serviços de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como o atendimento às vítimas foram consideradas essenciais, não podendo ser interrompidas enquanto perdurar a pandemia.

No que tange às medidas protetivas a lei permite que sejam solicitadas por meio eletrônico ou pelo número de emergência destinado a esse fim, 190 ou 180. Frisa-se que este é um meio facilitador, mas também é possível a realização das denúncias presenciais.

Para tanto em seu artigo 4º, da Lei que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, dispõe:

Portanto, a todo momento percebe-se a luta pela garantia e segurança dos direitos da mulher, tendo em vista que a vítima se torna vulnerável no local onde deveria ser sinônimo de paz e segurança. Criando e executando medidas para facilitar o combate à violência contra a mulher.

Conclusão

A violência contra a mulher é um reflexo do que a sociedade vem impondo e reproduzindo por séculos, pode-se perceber que não apenas com saídas legislativas se faz a proteção da mulher. Pelo exposto neste estudo, isso é perceptível com a comparação da tecnicidade das legislações brasileiras de proteção à mulher com os números ainda espantosos de casos de violência.

Mesmo com legislações teoricamente muito eficientes, uma parte do disposto nelas não é colocado em prática ou, quando é, não se faz de forma correta ou, ainda, com resquícios do machismo incrustado na nossa cultura.

Destarte, devem ser feitas mudanças expressivas nas políticas públicas voltadas para a mulher a fim de que se possam ser colocadas em prática de forma integral as legislações referentes assim como políticas para conscientização da sociedade sobre o que é ser mulher em um dos países mais perigosos quando se tem em perspectiva a violência as mulheres, sobre a importância de proteção dos direitos humanos destas que foram desde muito tempo postas à margem, diminuídas e subjugadas.

Ressalta-se sobre a necessidade da implantação da Justiça Restaurativa no que tange à violência doméstica. Cujo objetivo constitui não só a punição do agressor, mas que este reveja seus atos e tenha a possibilidade de ressarcir a vítima e a sociedade, além disso, busca-se a melhor maneira de ressocializá-lo.

Neste contexto, importante frisar sobre os Projetos que visam a ressocialização e conscientização do agressor sobre seus atos. Com expressivas taxas que demonstram 0% de reincidência dos agressores que frequentam esses projetos.

É possível que se tenha uma percepção da implementação da Justiça Restaurativa e de Projetos que visam ressocializar os agressores na inclusão recente dos incisos VI e VII no artigo 22 da Lei 11.340/06, que trata das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

Para tanto, faz-se necessário um melhor acompanhamento para garantia de eficácia da Lei Maria da Penha, que como já dita é a terceira melhor legislação vigente pela garantia dos direitos da mulher.

Portanto, tal legislação necessita de políticas que possibilite uma eficácia eficiente e melhor capacitação dos agentes que estão na linha de frente para receber a vítima, bem como garantir sua proteção.

Diante de todo exposto, é possível perceber que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), possui um texto capaz de trazer proteção e garantia na luta das mulheres por seu direito. Porém, necessita da plenitude de sua eficácia para garantia de tais direitos, fazendo jus a sua colocação de terceira melhor legislação mundial no que tange aos direitos da mulher.

 

REFERÊNCIAS

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https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_225_31052016_02062016161414.pdf. Acesso em: 29 abr. 2020

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2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 03 mar. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/l13979.htm>. Acesso em: 02 ago. 2020.

BRASIL. Lei nº 14.022, de 07 de julho de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm>. Acesso em: 03 ago. 2020.

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CARPASO, Carlienne. Aplicativo Salve Maria: isolamento social aumenta denúncias em 83%. Cidade Verde, Teresina, 08 jun. 2020. Disponível em:
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Colunista

Advogada - Graduada pela Universidade Paulista UNIP – Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD, Pós Graduada em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, Presidente da Comissão de Violência Doméstica- Subseção 103° OAB/SP Vila Prudente (Gestão 2019 a 2021).
Membro da Comissão Jovem Advocacia OAB SP - Membro da Comissão de Direito Penal na empresa OAB Ipiranga - 100ª Subseção
Professora Universitária no Colégio Santa Rita Ibec - Professora/auxiliar de necropsia/pericia criminal na empresa Cisa Ciep Cursos Profissionalizantes Sócia Majoritária do escritório Medina Advocacia & Consultoria

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