sexta-feira,29 março 2024
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A doação entre cônjuges e o regime de casamento: precedente do STJ (REsp 1787027/RS)

Uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1787027/RS, DJe 24.04.2020) trouxe à tona antiga discussão sobre a validade da doação de bens entre cônjuges. Essa discussão remete à análise do Código Civil sobre a natureza da transferência de bens (direito contratual), o regime de casamento adotado (direito de família), e os efeitos sucessórios (direito das sucessões).

A doação é um contrato pelo qual o doador, imbuído de liberalidade e com a inequívoca intenção de doar, obriga-se a transferir bem do seu patrimônio em favor do donatário. No direito contratual, admite-se a doação entre cônjuges, eis que a legislação não restringe por absoluto o exercício da autonomia privada. As restrições expressas na legislação civil consistem na proibição de doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador (doação universal, CC, art. 548), e da doação que excede à parte (metade) de que o doador poderia dispor em testamento (doação inoficiosa, CC, art. 549).

No direito de família, o regime de casamento pode ser comunhão universal (comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas), comunhão parcial (comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento), separação (os bens permanecerão sobre a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que os poderá livremente alienar) e participação final nos aquestos (cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, na constância do casamento). No direito das sucessões, como o cônjuge é tido como herdeiro necessário, a doação de um cônjuge a outro importa em adiantamento de herança.

Pelas regras mencionadas, a validade da doação entre cônjuges pressupõe o exame casuístico do regime de casamento adotado, de sorte que a autonomia privada não pode desvirtuar o regime matrimonial. Por ocasião do julgamento do REsp 1787027/RS, o STJ reafirmou o entendimento clássico de que, no regime da comunhão universal de bens, a doação entre cônjuges é tida como nula pela impossibilidade jurídica do objeto. Explica-se: como na comunhão universal há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, haveria a manifesta impossibilidade da doação entre eles, eis que, se efetivada a doação, o bem doado retornaria uma vez mais ao patrimônio comum adquirido pelo casal (STJ, AR 310/PI).

Além disso, a meação dos bens, que é de direito do cônjuge, não integra o direito de herança do outro cônjuge (STJ, REsp 957.964/BA). Por conseguinte, pelo que restou decidido, pode-se concluir que se afigura válida a doação entre cônjuges no regime de separação de bens, de comunhão parcial (bem próprio ou particular) ou de participação final nos aquestos (bem próprio ou particular), consoante orientação tradicional da doutrina civilista (cf.  Flávio Tartuce. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, v.3, p. 315). Na dissolução do casamento sob o regime de comunhão universal de bens (por exemplo, óbito), metade dos bens é tida como meação do cônjuge e a outra metade pertence aos herdeiros necessários, pelo que a doação entre cônjuges foi tida como ilícita.

De outro lado, uma questão jurídica intrigante é a de que como compatibilizar a proibição de doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal com as regras legais explícitas no Código Civil de que é lícito ao cônjuge, mediante testamento, deixar ao outro metade de sua herança (arts. 1.846 e 1.857)?

A propósito, como é lícito ao cônjuge, mediante testamento, deixar ao outro metade da sua herança, inexiste lógica que motive a proibição de o particular exercer o princípio da autonomia privada, com vistas à celebração da doação tendente a produzir os mesmos efeitos patrimoniais de um testamento.

Numa contradição sistemática, no mencionado julgado o STJ decidiu que é inválida a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, pela impossibilidade jurídica do objeto, mas ressalvou a autonomia privada do particular para, mediante testamento, dispor do seu patrimônio para depois da sua morte.

Parece-nos, pois, que, a par de uma interpretação sistemática e do primado constitucional da autonomia privada, é lícito ao cônjuge doar ao outro, ainda que casados sob o regime de comunhão universal, no que se refere à metade de seus bens (tida por lei como passível de livre disposição em testamento), sendo nula à parte que exceda à metade do que poderia dispor em testamento.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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