quinta-feira,28 março 2024
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A doação de sangue por homens homossexuais e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5543/DF

Para que uma pessoa possa doar sangue aos hemocentros brasileiros é necessário o preenchimento de cadastro contendo várias informações sobre os hábitos de vida e histórico de saúde. Uma dessas informações diz respeito aos homens, que devem informar se mantiveram relações sexuais com outros homens sexo e/ou as parceiras sexuais destes [i], sem proteção, nos últimos 12 (doze) meses.

A necessidade dessas informações está regulamentada pela Portaria nº 158/ 2016 editada pelo Ministério da Saúde e pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA. Em detrimento dessas regulamentações, o homem homossexual só consegue ser doador, caso preencha tais requisitos.

Diante dessa situação, o Partido Socialista Brasileiro – PSB ajuizou  Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5543/DF para que tais restrições sejam retiradas das regulamentações. Assim, traremos alguns argumentos que estão sendo utilizados no julgamento do caso.

1.   As Regulamentações Questionadas

A ADI nº 5543/ DF questiona os seguintes dispositivos utilizados na triagem sanguínea nos hemocentros brasileiros:

PORTARIA N. 158/2016 – MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo:

[…]

IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes; (grifo nosso)

 

RDC N. 34/2014 – ANVISA

Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos produtos, baseados nos seguintes requisitos:

[…]

XXX – os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a prática sexual de risco, incluindo-se:

[…]

d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais destes;

Um dos argumentos utilizados na ADI é a desnecessidade de citar o subgrupo de homossexuais nos textos regulamentares, pois estes já podem estar incluídos no grupo de homens que mantiveram relações sexuais sem proteção.

Nesse contexto, utiliza-se a tese de que há a violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal-CF); ao direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput, CF);  ao objetivo de promover o bem de todos sem discriminações (art. 3º, IV., CF); e ao princípio da proporcionalidade. Uma vez que não estando comprovado que há a necessidade de exposição do subgrupo, os artigos das regulamentações apenas seriam utilizados para constranger os candidatos doadores durante a triagem.

Este assunto já foi objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal[ii] no ano de 2006, tendo tramitado perante a 2ª Vara Federal do Piauí. Naqueles autos restaram questionados dispositivos da Resolução nº 153/2004 (B.5.2.7.2 – Situações de Risco Acrescido- alínea “d”)[iii] da Agência de Vigilância Sanitária – ANVISA, que traziam as mesmas disposições da atual RDC nº 158/2016. Naquela época, o magistrado concedeu liminar utilizando os seguintes fundamentos:

Tantos são os princípios, tantos são os preceitos previstos em nossa Constituição, que causa espécie, nos dias atuais, a existência de regras como a que encontramos no texto da Resolução ora impugnada. O presente momento, como já ressaltei, é de análise perfunctória da matéria. Assim, remeto à bem elaborada peça do parquet Federal, onde, em apoio à tese que carrega, elenca os arts. 1º incs. II, III e V, 3º incs. I e IV e 4º inc. IV e 5º caput.  Todas essas disposições, em seu conjunto, amparam o direito dos cidadãos homossexuais e bissexuais de exercem o direito, como cidadãos, e o dever, como seres humanos solidários e fraternos, de doarem sangue, sem qualquer espécie de discriminação e sem invasão de sua privacidade. Ressalto que o recurso a tais disposições não é feita de forma unicamente teórica e sem auxílio de estudos técnicos, Neste instante, meu convencimento ao lembrar os princípios máximos elencados também leva em consideração os avanços tecnológicos empregados na testagem do sangue daqueles que se dispõem a doá-lo. Portanto, a imposição de questionário que invada a privacidade e a intimidade das pessoas não se mostra razoável nem coerente diante dos preceitos que regulam a formação de nosso Estado. Fere vários dispositivos de nossa Constituição, em especial o art. 1º, inc. III que determina e orienta o Estado brasileiro a respeitar a dignidade da pessoa humana. Segundo Perez Luño, ‘a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo’. […] Se no passado a seleção de pessoas aptas a doarem sangue em virtude de sua orientação sexual encontrava razão de ser, hoje esta proibição cede espaço diante dos dados estatísticos e avanços tecnológicos alcançados. Assim, devo advertir que a prevalência que ora está-se dando ao princípio da dignidade da pessoa humana tem em conta uma situação concreta, e tendo em relevo vários aspectos que foram ponderados para assim decidir-se pela possibilidade de exclusão de critérios discriminatórios quando da doação de sangue por parte de homossexuais e bissexuais. Como já ventilado, outros princípios regem a matéria. Contudo, as razões antes invocadas permitem-se vislumbrar, neste instante da cognição, a existência do bom direito em favor do MPF. Por seu turno, o periculum in mora reside não só na necessidade do afastamento da discriminação diária que se faz ás pessoas que por sua orientação sexual buscam o direito de doarem sangue, mas também em face de que a necessidade de sangue não escolhe dia nem hora (exceto nos longos feriados, como carnaval, semana santa, festas de fim de ano, entre outras datas previstas) para ocorrer. Em face do exposto, reconheço o caráter discriminatório contido na Resolução 153/2004 da ANVISA, considerando, portanto, os homossexuais/bissexuais legitimados a doar sangue. [iv]

Embora bem elaborada, a liminar foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região- TRF 1, sob o fundamento de que as disposições da referida resolução não restringiam os direitos dos homossexuais [v]:

Por fim, cumpre ressaltar que, ao contrário do que pretende fazer crer o Agravado para sustentar o caráter discriminatório da Resolução 153/2004, ela não impede a doação de sangue por todos os homossexuais, mas apenas pelos ‘homens que tiveram relações sexuais com outros homens’ no último ano, não fazendo restrição alguma aos homossexuais femininos, além de enumerar outras situações que também impedem a doação de sangue por pessoas que tenham sido expostas a diversas situações que as incluem no grupo de ‘risco acrescido’, conforme pesquisas internacionalmente aceitas (grifo nosso). O objetivo da Resolução 153/2004 da ANVISA não é afirmar ou negar preconceitos, mas, com base em critérios técnicos que não foram infirmados pelo Agravado, buscar os meios mais eficazes de proteger a saúde pública.

Essas decisões podem ser utilizadas para um entendimento sobre o tema. Nos remetendo à ADI nº 5543/DF, no presente momento, o relator Ministro Edson Fachin, já se manifestou como favorável aos pedidos, porém, submeteu o pleito ao plenário do STF, conforme consta na seguinte decisão [vi]:

Esclarece o requerente que o objetivo da ação é que “(…) todo e qualquer indivíduo, independentemente de sua orientação sexual, tenha o direito, de forma igualitária aos demais, de submeter o próprio sangue aos exames de detecção de doenças, para que, caso verificado saudável, possa ser doado e, então, repassado a quem dele necessitar” (eDOC 1, p. 25). […] Não me afigura correto ou salutar que se coadune com um modo de agir que evidencie constante apequenar desse princípio maior, tolhendo parcela da população de sua intrínseca humanidade ao negar-lhe a possibilidade de exercício de empatia e da alteridade como elementos constitutivos da própria personalidade. Sob qualquer ângulo que se olhe para a questão, o correr do tempo mostra-se como um inexorável inimigo. Quer para quem luta por vivificar e vivenciar a promessa constitucional da igualdade, quer por quem luta viver e tanto precisa do olhar solidário do outro. Muito sangue tem sido derramado em nosso país em nome de preconceitos que não se sustentam, a impor a célere e definitiva análise da questão por esta Suprema Corte. (grifo nosso)

No momento o processo está suspenso e aguardando julgamento, porém os seguintes ministros já se manifestaram como favoráveis:  Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux; e o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência sobre o tema julgando parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição.

Ainda nos remetendo aos argumentos esboçados no processo, citaremos alguns utilizados pelo autor e outros pela ANVISA e  pelo Ministério da Saúde.,

2.  O Caráter Discriminatório

Embora as normativas possibilitem a doação de sangue a cada 12 (doze) meses,  posteriores à relação sexual, um dos argumentos utilizados é o de que o homem que é sexualmente ativo ficaria impossibilitado de ser doador pelo simples fato de ter se declarado como homossexual. Conforme consta no seguinte trecho da inicial: “Logo, os homens homossexuais que possuam mínima atividade sexual são considerados, na prática, permanentemente inaptos para a doação sanguínea [vii]

No estudo realizado por  Mariluza Arruda (2007),  sobre a triagem que é realizada pelos enfermeiros, consta que, por meio de algumas informações, o candidato a doador já é eliminado, pois os triagistas observam as regulamentações vigentes.[viii] Assim, não é realizado nenhum exame para verificar se o indivíduo está apto ou não para a doação.

Para fundamentar o contexto discriminatório, são utilizados dados oriundos de vários estudos, que sugerem maior incidência da AIDS no grupo de homens heterossexuais. Podendo citar o Boletim Epidemiológico de 2015, que verificou que nas infecções registradas entre os anos de 1980 e 2015, constam a maior incidência entre  heterossexuais (50%)  que entre homossexuais e bissexuais juntos (45,7%).[ix]

Os dados são utilizados para demonstrar o caráter discriminatório das regulamentações. Invocando, ainda, a o contexto histórico dos movimentos sociais de homossexuais, em nível mundial, mencionando o desenvolvimento da AIDS nos Estados Unidos da América- EUA e enfatizando como a imprensa norte-americana denominou a doença como GRID – Gay-Related Immunodeficiency (Imunodeficiência Gay). Portanto, a noção de que homossexuais constituem grupo de risco para a transmissão da AIDS possui raízes históricas que no atual contexto teriam apenas o caráter discriminatório.

3.  As Medidas Preventivas Epidemiológicas

A ANVISA manteve o seu posicionamento trazendo diversos estudos [x]que indicam o grupo de homens homossexuais como de risco, considerando “ a conduta de precaução mais eficaz e segura a ser adotada pelos serviços de hemoterapia no Brasil , reduzindo o risco de transmissão de doenças sexualmente transmissíveis por via transfusional.”[xi]

Ela indica que não existem “estudos e tecnologias” de avaliação que possam dimensionar os riscos de doadores homossexuais e não-homossexuais, utilizando consultas individuais em vez de tratar conjuntos de subgrupos com níveis de riscos baseados em epidemiologia do comportamento coletivo.” E que também não existem estudos sobre as práticas seguras por homossexuais (relações monogâmicas ou uso de preservativos) dificultando as avaliações individuais em detrimento das coletivas epidemiológicas.

Para tanto, adverte que está cumprindo as recomendações presentes nos documentos emitidos pela Organização Mundial da Saúde- OMS e pela Organização Pan-Americana da Saúde- OPAS [xii].

No caso da recomendação da OPAS (2009, p. 39), há a utilização do seguinte texto:

Pessoas que se engagem em comportamentos sexuais de risco devem ser recusadas como doadores de sangue por 12 meses após a última ocorrência. Os serviços de sangue devem recusar, por um período de 12 meses, as mulheres que se oferecerem a doar sangue, caso seus parceiros sexuais tenham realizado sexo anal ativo ou passivo com outro homem durante os 12 meses anteriores.  Orientação sexual- heterosexualidade, bisexualidade, homosexualidade- não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue por não constituir risco em si própria (grifo nosso). Os indivíduos não devem doar sangue por um período de seis meses após terem tido relação sexual com um novo parceiro. Doadores de sangue potenciais devem ser estimulados a proteger-se e proteger seus parceiros por meio do sexo seguro.

Na verdade a recomendação descreve algumas restrições, porém, esclarece que a orientação sexual não deve ser utilizada como fator de seleção de doadores.

Além desses relatórios, também foram mencionados estudos que sugerem que os homossexuais se enquadram como grupo de risco. O último foi publicado pela revista “Medicine Observational Study”, em 05 de abril de 2018, intitulado “Prevalência do HIV entre homens que fazem sexo com homens no Brasil: resultados da pesquisa nacional usando amostragem por entrevista dirigida[xiii].

Na pesquisa, a amostra foi limitada a homens de 18 anos de idade ou mais, que relataram sexo oral ou anal com outros homens nos últimos 12 meses, e que estavam residindo, trabalhando ou estudando em uma das 12 cidades. As pesquisas foram realizadas de junho a dezembro de 2016 em 12 capitais brasileiras, quais sejam: Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador; Brasília, Campo Grande; Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo; e Curitiba e Porto Alegre. Do total de 4176 entrevistados, 3958 concordaram em fazer o teste de HIV (90,2%). Como resultado, verificou-se que 18,4% dos que realizaram o teste foram considerados soropositivos.

Além disso, constatou-se que o número de jovens infectados pelo HIV triplicou na faixa etária compreendida entre 15 e 19 anos, o que pode ter ocorrido pela falta do medo da Aids e a prática de sexo sem proteção.

Por meio das informações coletadas, será possível observar se a restrição às doações ainda são necessárias ou se já estão contempladas em outras determinações presentes nas referidas regulamentações.

Considerações Finais

Trata-se de tema de grande relevância, uma vez que a decisão do STF refletirá no sistema de doação de sangue do nosso país. O que afetará a vida de toda a população que necessita de transfusão de sangue.

O receio da contaminação durante a doação é algo que ainda assusta a população. Para tanto, torna-se necessário desmistificar alguns conceitos e refletir se as restrições vigentes ainda são efetivas ou apenas discriminatórias.

[i]  Tanto a Portaria quanto a Resolução trazem essa denominação: homens e parceiras.

[ii]  A ação tramitou perante a 2ª Vara Federal do Piauí (processo nº 2006.40.00.001761-6), tendo sido concedida liminar pelo magistrado Márcio Braga Magalhães  suspendendo os dispositivos da RDC nº 153/2004 da ANVISA que também restringia  doações por homossexuais. (http://www.prpi.mpf.mp.br/prdc/noticias/27_07_2006—Juiz-suspende-item-de-resolucao-da-ANVISA-que-discrimina-homossexuais . Acesso em 18 set. 2018).

[iii] A RDC nº 153/ 2004 pode ser consultada em http://www.sbpc.org.br/upload/noticias_gerais/320100416113458.pdf. Acesso em 18 set. 2018.

[iv]  BRASIL. Tribunal Regional da 1ª Região. Decisão nº 2006.40.00.001761-6. Relator: Juiz MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES. Teresina, PI, 26 de julho de 2006. Disponível em: <http://cdn01.justificando.cartacapital.com.br/wp-content/uploads/2017/10/20171912/Amicus-GADvS-ADI-5543.pdf>. Acesso em: 15 set. 2018.

[v]  Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESOLUÇÃO 153/2004 ANVISA. DOAÇÃO DE SANGUE. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE DOADORES. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO. CARÁTER GERAL E ABSTRATO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Ao determinar a suspensão, em caráter geral e abstrato, de hipótese de exclusão de doadores que se encontram no grupo de “risco acrescido”, definido em resolução da ANVISA, a decisão agravada usurpou competência do STF, único Tribunal competente para suspender cautelarmente a execução de ato normativo federal sob fundamento de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, letras a e p). 2. O objetivo dos critérios de seleção de doadores de sangue não é afirmar ou negar preconceitos, mas, com base em pesquisas científicas internacionalmente aceitas, cujo acerto não foi infirmado por prova inequívoca (CPC, art. 273, caput), buscar os meios mais eficazes de proteger a saúde pública. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 – AG: 30095 PI 2006.01.00.030095-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/11/2006, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/01/2007 DJ p.54)

[vi]  ADI 5543 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09/06/2016 PUBLIC 10/06/2016.

[vii] A Petição Inicial pode ser consultada em  http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4996495. Acesso em 15 set. 2018

[viii]  A respeito da triagem, a pesquisadora explicita o seguinte discurso sobre a triagem: “Compreendo que para estes doadores ainda não está claro tudo que envolve uma doação de sangue. Vivencia-se diariamente o doador referir que tem uma “tossezinha”, que está com um “resfriadinho, só isso”, mas isto é o suficiente para impedir-lhes de doar seu sangue. É neste momento que a enfermeira deve interagir, cuidar e educar, problematizando o fato em questão. Algumas pessoas têm noção da função do sangue no organismo humano, outras necessitam de esclarecimento (ARRUDA, Mariluza Waltrick. Triagem clínica de doadores de sangue: espaço de cuidar e educar. 2007. 91 f. Dissertação (Mestrado) – Curso de Mestrado em Enfermagem, Programa de Pós-graduação em Enfermagem, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2007).

[ix]   O Boletim pode ser acessado em http://www.aids.gov.br/pt-br/pub/2015/boletim-epidemiologico-hivaids-2015. Acesso em 16 set. 2018.  Nota-se algumas divergências com os valores informados na inicial, mas, a porcentagem de incidência da AIDS entre heterossexuais ainda supera os subgrupos de bissexuais e homossexuais nos respectivos anos em que realizou-se a triagem.

[x]  As referências dos estudos podem ser obtidas no Parecer constante na ADI nº 5543/ DF: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4996495. Acesso em 17 set. 2018.

[xi]  Parecer da ANVISA disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4996495. Acesso em 17 set. 2018.

[xii]Os documentos estão disponíveis em: OMS (http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/76724/9789241548519_eng.pdf;jsessionid=4731CB0B2A10C10DA6D811A8F1F41C7E?sequence=1) e OPAS (http://www1.paho.org/hq/dmdocuments/2009/EligiBlood09POR.pdf ). Acesso em 17 set. 2018.

[xiii] Juntado aos autos pela Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular – ABHH (amicus curiae). O Estudo está disponível em: https://journals.lww.com/md-journal/Fulltext/2018/05251/HIV_prevalence_among_men_who_have_sex_with_men_in.11.aspx. Acesso em 17 set. 2018.

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