sexta-feira,29 março 2024
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A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho e suas vertentes sobre eventual meio para fraudar créditos trabalhistas

Coordenador:Ricardo Calcini.

 

A alteração da CLT promovida através da Lei nº 13.467/2017 é uma realidade que atinge aqueles que militam no Direito do Trabalho, não havendo consenso sobre os aspectos positivos e negativos trazidos com a profunda reforma do direito material e processual pela denominada “Reforma Trabalhista”.

Nessa circunstância, a inclusão do art. 885-A da CLT foi uma inovação no direito processual do trabalho trazido com a alteração da CLT ocorrida em 2017, porque regulamentou a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica dentro do processo do trabalho.

Referida temática traz acalorados debates em meios acadêmicos, pois, de um lado há quem defenda a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, tal como era, de forma simplificada, por ofício ou a requerimento da parte, pelo feeling do magistrado que conduzia o processo, respaldado nos princípios de proteção ao direito do trabalhador, hipossuficiente na relação jurídica, notadamente porque a realidade trabalhista discute, em regra, créditos de natureza alimentar.

No entanto, aquela corrente que entende positiva a inclusão do regramento da desconsideração da personalidade jurídica, tal como regida pelo art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, nem sempre é compreendida, pois, alinha o entendimento em uma posição técnica adotada pelo legislador, trazendo meios procedimentais próprios para que, reconhecido o direito material positivado no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sejam legitimados dentro dos princípios da ampla defesa e do contraditório estabelecidos pela Constituição Federal.

Pois bem, sabe-se que a personalidade jurídica, nas palavras de Orlando Gomes (1996, p. 180), “é a atribuição de capacidade jurídica à semelhança do que ocorre as pessoas naturais, é uma ficção de Direito, porque não passa de simples processo técnico”, cujo objetivo é facilitar as relações humanas e agregar determinados números de pessoas para exercício de uma atividade fim, por exemplo.

Dessa maneira, a personalidade jurídica possibilita que a atividade comercial objetivada na empresa, representadas por direitos e deveres, inclusive de caráter patrimonial, sejam distintas das relações pessoais havidas pelas pessoas físicas que gerenciam a atividade, seguindo, no entanto, o quanto estabelece o Código Civil nos artigos 45 e 966 e seguintes, cujos artigos versam sobre a regra geral da constituição e formas empresariais admitidas no direito brasileiro.

Assim, a personalidade jurídica instituída por interesses particulares de uma ou mais pessoas não pode criar óbice à aplicação da legislação pátria, muito menos trazer uma blindagem patrimonial que objetivem prejuízos de terceiros. Nessa linha, o próprio artigo 50 do Código Civil preconiza que:

Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Nas palavras do civilista Nestor Duarte (2007, p. 59) “muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatuarias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram”. Conclui o autor, ao citar Rubens Requião, que “a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito”.

Referido dispositivo seguiu as próprias referências legislativas que lhe antecederam, a exemplo da Legislação de Proteção Ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 4º), do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1996, art. 135, III,) e o Código de Defesa do Consumidor que, notadamente, tem similaridade principiológica com o direito do trabalho, e autoriza ao magistrado “desconsiderar a personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (…)” (art. 28, CDC).

Nessa linha, é perfeitamente compatível o direito material que estabelece a criação do meio empresarial e também das limitações ou suspensão de alguns efeitos das ações de pessoas jurídicas dentro do ordenamento trabalhista, pois, como sabido, a própria subsidiariedade descrita no art. 8º, parágrafo 1º, da CLT, permite que outros dispositivos de legislações comuns, como aquela subscrita no Código Civil, possa ser aplicada no Direito do Trabalho.

Dessa maneira, sem a pretensão de esgotamento do tema e respeitando posicionamentos divergentes, necessário se faz verificar a compatibilidade da proteção empresarial regida pelo ordenamento civil comum com a aplicação dos princípios do Direito do Trabalho, pois, dessa análise, verificar-se-á se o procedimento técnico adotado pelo art. 885-A da CLT tem coerência.

Sabe-se, no entanto, que a legislação trabalhista é regida por princípios próprios, que, por sua natureza, prestigiam o direito fundamental do trabalho, dentro dos referenciais trazidos pela própria Constituição Federal, já que os princípios do direito do trabalho respeitam a relação de hipossuficiência existente entre o poderio econômico das empresas que necessitam do trabalho humano e a classe de trabalhadores subordinada aos empregadores pela própria natureza descrita nos artigos 2º e 3º da CLT.

Nessa linha, antes da alteração do Código de Processo Civil, ocorrida no ano de 2015, o que legitimava o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica era a verossimilhança trazida pela parte interessada dentro do que prescrevia o art. 50 do Código Civil, razão pela qual a inclusão de um sócio no processo do trabalho não estava pautada em uma padronização processual, mas sim, nas percepções do magistrado que analisaria o caso.

Por oportuno, é necessário esclarecer que a inexistência de regramento próprio aliado ao impulso legitimado pela teoria do jus postulandi e aos princípios regentes no Direito do Trabalho, especialmente o da proteção e o da primazia da realidade, permitia a inclusão dos sócios no polo passivo e responsabilidade solidária em razão do crédito trabalhista ser alimentar.

Desta forma, como não havia previsão expressa em lei, havia muita insegurança jurídica, pois, a realidade que era vivenciada dentro dos processos trabalhistas perfazia na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por qualquer motivo, trazendo uma impressão de abuso de poder, já que não haviam critérios definidos e cada magistrado procedia de forma própria, motivado, pela necessidade de solução do litígio, especialmente quanto aos créditos de natureza alimentar.

A situação alterou-se quando da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, momento que se definiu, procedimentalmente e tecnicamente como a desconsideração da personalidade jurídica, permitida pelo direito material, operar-se-ia nos processos judiciais de rito comum.

Dessa maneira, dentre as regulamentações mais significativas aplicada ao processo do trabalho, se verificou a possibilidade de criação de um incidente em que, até sua solução da questão de desconsideração da personalidade jurídica, o processo principal ficaria suspenso e, da decisão que reconhecesse a desconsideração e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda trabalhista, ser objeto de recurso sem garantia do juízo.

Compreendendo o espírito técnico objetivado pelo legislador, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 203/2016, instituiu a Instrução Normativa nº 39 e, no seu art. 6º, preconizou que:

Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, §1o da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Referida instrução normativa, dois anos mais tarde, seria a essência da redação do art. 855-A da CLT, sendo certo que essa Resolução acima mencionada se encontra judicializada no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 5516, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

Pois bem, como descrito ao longo da presente discussão, o artigo 855-A da CLT foi um procedimento adotado pelo legislador para trazer a forma para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, respeitando-se, pois, os princípios de ampla defesa e do contraditório, trazendo uma padronização necessária para regulamentar o direito material, objetivando a adoção por todos os magistrados do trabalho.

Defender a técnica processual adotada pelo art. 885-A da CLT para desconsiderar a personalidade jurídica não significa dizer que estar-se-á indo de encontro aos princípios consagrados no Direito do Trabalho, notadamente aqueles que versam sobre a relação de hipossuficiência representada pelos princípios da proteção, da aplicação da norma mais favorável e do in dubio pró operário.

Ao contrário, a técnica processual adotada permite que as decisões sejam lineares e que os sócios ou empresas incluídas na relação jurídica, conforme as formas de desconsiderações da personalidade jurídica trazidas na doutrina (desconsideração comum, inversa, indireta ou expansiva) possam exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, sem comprometimento do patrimônio prematuramente.

Evidentemente que, a aplicação do art. 885-A da CLT traz um entravamento processual e uma certa morosidade, considerando a natureza alimentar dos créditos e a necessidade de solução ágil do litígio de natureza trabalhista (MORAIS, TEIXEIRA E CARNEIRO, 2018, p. 85-87), mas também permite a lisura necessária para que não hajam abusos praticados nos processos do trabalho e que decisões favoráveis e desfavoráveis à desconsideração da personalidade jurídica pudessem ser combatidas em fase recursal.

Na mesma linha de raciocínio, sendo identificada no curso da demanda que discute a dilapidação patrimonial dos bens da sociedade ou do sócio, é aplicável também a teoria da fraude a credores (em fase de conhecimento) e fraude a execução, permitindo-se a declaração de nulidade de atos praticados em notório prejuízo aos créditos trabalhistas.

Tecnicamente entendo que não há questionamentos a serem adotados quanto ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica adotado pelo art. 885-A da CLT e também pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, porque legitima o reconhecimento de atos atentatórios aos preceitos empresariais e traz uma segurança jurídica necessária à responsabilização de sócios ou terceiros na relação processual que, originalmente, não está legitimado para compor.


Referenciais bibliográficos

DUARTE, Nestor, et al. Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, 6ª Ed., Editora Manole: São Paulo, 2007.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil, 12 ed., Editora Forense: Rio de Janeiro, 1996.
REQUIÃO, Rubens. Apud DUARTE, Nestor. Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, 6ª Ed., Editora Manole: São Paulo, 2007.
MORAIS, Livio Gustavo de França; TEIXEIRA, Sérgio Torres; CARNEIRO, Patrícia Cavalcante Furtado Candido. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz da lei 13.467 de 2017: A inaplicabilidade das regras do art. 855-A da CLT no processo de execução do trabalho. Revista Ciências Humanas e Sociais, Recife, v. 4, n.1, p. 73-94, Novembro 2018. Disponibilizado em: https://periodicos.set.edu.br/index.php/facipehumanas/article/view/6424/3160,. Acesso: 10/01/2019.

dvogado autônomo militante no Estado de São Paulo nas áreas de Direito do Trabalho, Direito de Família e Direito Condominial. Graduado em Direito (2005). Extensão universitária em Direito do Trabalho e Previdência Social (2009). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2018) e em Direito Processual Civil pela Instituição Damásio Educacional (2018). Mestre em Direito da Saúde: Dimensões individuais e coletivas pela Universidade Santa Cecília (2018). Palestrante, Professor Assistente em Curso de Direito nas cadeiras Direito Material e Processual do Trabalho e em Direito Processual Civil.

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