sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17

A Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

O intuito é abordar de forma prática e concisa o tema em questão, elucidando os principais pontos de discussão.

Com a reforma, a lei modificou substancialmente as questões sobre a representação sindical, os modos de custeio e sua manutenção, já que a contribuição passou a ter caráter facultativo.

Sofreram alterações os artigos: 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT – onde notamos as inserções dos termos “autorizações prévias e expressas”, ou seja, as contribuições não podem ser descontadas de maneira compulsória.

Fato é que, com as alterações, podemos afirmar que a contribuição coletiva é de caráter voluntário. Trata-se de uma escolha. Portanto, não obrigatória.

Vale ressaltar, que a reforma manteve inalterados os demais artigos.

À guisa de conhecimento, o Brasil adotou o sistema confederativo verticalizado, e a distribuição das contribuições, de acordo com o art. 589 da CLT, são feitas da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para a federação; 5% para a Confederação; 10% para a Conta Especial Emprego e Salário do MTE e 10% para a Central Sindical.

Com o caráter facultativo da contribuição, o foco principal dos sindicatos está em saber de onde virá o custeio para que possam manter suas atividades assistenciais.

Há também outras questões imprescindíveis para entender esta grande celeuma.

A Lei 13.467/2017 é uma lei ordinária, ou seja, de acordo com os artigos 146, 149 e 150 da Constituição Federal a contribuição sindical só poderia ser alterada através de lei complementar, já que esta tem natureza tributária, gerando uma inconstitucionalidade formal.

Pergunto: Existe algum tributo facultativo? Claro que não! Observem o que diz o Código Tributário Nacional em seu art. 3º:

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Entramos aqui na discussão a respeito da natureza jurídica da contribuição sindical, que de acordo com a legislação é tributária. Sabendo-se que tributo tem
caráter cogente, ou seja, obrigatório, a alteração dependeria de elaboração de lei complementar de acordo com o art. 146, III, a e b da Constituição Federal.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Assim sendo, a Lei ordinária 13.467/2017, não poderia versar sobre matéria tributária.

Reforça o entendimento o Enunciado n. 47 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LEGAL (ART. 579 DA CLT) POSSUI NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSIGNADO NO ART. 8º C/C ART. 149 DO CTN, TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. PADECE DE VÍCIO DE ORIGEM A ALTERAÇÃO DO ART. 579 DA CLT POR LEI ORDINÁRIA (REFORMA TRABALHISTA), UMA VEZ QUE SOMENTE LEI COMPLEMENTAR PODERÁ ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO.

Diante de toda problemática apresentada, tramitam perante o Supremo Tribunal Federal algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) questionando as alterações da lei 13.467/207, inclusive no que diz respeito ao recolhimento da contribuição sindical.

Há também alguns precedentes nos Tribunais Regionais do Trabalho, em sede de tutela de urgência, com pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade da lei e determinação do desconto compulsório da contribuição dos funcionários e seu depósito em juízo, no sentido de não comprometer a subsistência do sindicato.

O que podemos concluir:

A primeira conclusão é a de que a reforma na legislação trabalhista foi feita de forma temerária, em aspecto amplo, provocando total insegurança jurídica e colocando em xeque a competência da Justiça do Trabalho.

Há muitas discussões, e não serão as primeiras, sobre as inconstitucionalidades provenientes da reforma, conforme apontado.

A Reforma trabalhista não extinguiu a contribuição sindical, mas lhe deu um caráter facultativo, sendo claro nos artigos alterados a necessidade de autorização prévia e expressa dos empregados.

A autorização não pode ser substituída por outros meios, sendo vedada sua inserção em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, de acordo com o art. 611- B, XXVI da CLT, constituindo objeto ilícito.

Fica claro que, se há contribuição, os empregados / empregadores poderão contar com o sindicato para representar seus interesses. Ao optar por não contribuir, não se pode usufruir da prestação de serviços e benefícios ofertados pelo sindicato.

O mesmo posicionamento anterior pode ser aplicado para a contribuição sindical patronal, optando a empresa pela contribuição ou não, deve analisar a atuação do sindicato na sua atividade empresarial.

Por fim, estamos ainda num processo intenso de adaptação e amadurecimento das implementações feitas pela Reforma Trabalhista. Com o tempo, esperamos que os Tribunais se posicionem claramente a respeito das questões apresentadas nesta síntese a respeito da contribuição sindical e muitas outras que certamente surgirão.

Espero que a abordagem tenha ajudado você, caro leitor, na compreensão deste tema polêmico que permeia o cenário jurídico.

Até breve!

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