terça-feira,16 abril 2024
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A contagem de prazo processuais em dias úteis no processo do trabalho

Coordenação: Ricardo Calcini.

Prazos no processo do trabalho

Prazo processual é o lapso temporal estabelecido para a prática de um ato processual. Todo prazo é delimitado por dois termos, o inicial e o final. Busca-se equilibrar por um lado a razoável duração do processo e por outro garantir o devido processo legal, pois o processo não pode ser rápido demais a ponto de atropelar as garantias processuais bem como lento demais levando ao perecimento do direito material postulado.

A doutrina apresenta diversas classificações para os prazos. As mais tradicionais são: quanto ao responsável pela fixação – legal, judicial e convencional; quanto à possibilidade de dilação – peremptórios ou dilatórios; quanto aos destinatários – próprios ou impróprios.

Prazos processuais, prazos materiais, decadenciais e prescricionais.

Os prazos podem ser fixados em minutos, dias, meses ou anos. Normalmente os prazos processuais são contados em dias. O código civil em seu artigo 132 disciplina a contagem de prazos em minutos, meses e anos. Assim, um prazo estabelecido em dias é contado apenas em dias e um prazo estabelecido em horas é contado apenas em horas. Ou seja, não se converte um prazo estipulado de uma unidade de tempo para outra. Logo, o prazo de 120 dias no mandado de segurança não pode ser transformado em um prazo de quarto meses, pois a lei fala de dias.

A Reforma Trabalhista modificou a redação do artigo 775 da CLT. O novo texto prevê expressamente que os prazos estabelecidos neste título (Título X – Do processo judiciário do trabalho) serão contados em dias úteis.

A redação do artigo 775 da CLT acompanhou a modificação oriunda do Novo CPC em seu artigo 219. O texto legal do CPC faz duas importantes ressalvas sobre a nova regra. A primeira destacando que o artigo 219 disciplina apenas a “contagem de prazos em dias”, ou seja, os prazos contados em horas, meses ou anos estão excluídos desta regra. E a segunda que o disposto no artigo somente se aplica para os prazos processuais.

Em síntese, a regra da contagem dos prazos em dias úteis somente se aplica nos casos de: prazos processuais + prazos contados em dias. Desse modo, o artigo 219 do CPC não se aplica para as hipóteses de prazos processuais que são contados em meses, horas e anos, por exemplo. Além de não se aplicar para os casos de prazos não processuais.

Entretanto, o que seria um prazo processual?

Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1], prazos processuais seriam “àqueles prazos para prática de atos dentro do processo, sendo nele contados. Desse modo, o prazo, por exemplo, para impetração do mandado de segurança não é processual, não sendo computado apenas nos dais úteis. Os 120 (cento e vinte) dias para sua impetração devem ser corridos”. Igualmente na lição de Manoel Antonio Teixeira Filho[2], “deve-se entender como ‘prazos processuais’, para os efeitos do art. 219 do CPC, aqueles que se iniciam quando já instaurado o processo (para contestar, impugnar, recorrer, contra-arrazoar, embargar, falar nos autos etc.); isso significa dizer que não podem ser considerados ‘processuais’ os prazos que antecedem ao processo, como, por exemplo, o prazo para a propositura da ação”.

A distinção entre prazo processual e não processual é de extrema importância. Na maioria dos casos é possível identificar quando um prazo é processual e quando é material. Embora em outros caos nem sempre fique clara essa distinção, o que leva a insegurança jurídica. Nestes casos de dúvida objetiva sobre a natureza jurídica de determinado prazo, a prudência e cautela são cruciais. O papel dos tribunais superiores é de grande relevância para esclarecer a natureza jurídica de certos prazos que estão em zonas cinzentas. Por exemplo, o STJ já decidiu[3] que o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, parágrafo quarto da lei 11.101/05, possui natureza material, e por isso deve ser contado em dias corridos. Em outro julgado[4] a Corte decidiu que o prazo previsto no artigo 523 do CPC deve ser contado em dias úteis.

No campo trabalhista, Homero Batista Mateus da Silva[5] afirma que “a contagem dos prazos em dias úteis diz respeito unicamente aos prazos processuais, ‘neste título’, de modo que continuam a ser contados em dias corridos os prazos de direito material do trabalho, como o gozo das férias (art.130), o aviso-prévio (art.487) ou a data limite para pagamento das verbas rescisórias (art.477)”.

E quanto aos prazos decadenciais e prescricionais?

Marinoni, Mitidiero e Arenhart lecionam[6] que “Na contagem de prazos processuais em dias – a regra não se aplica, portanto, aos prazos prescricionais e decadenciais, bem como a quaisquer outros prazos que pertençam igualmente ao direito material – não se computam os dias feriados”. Ou seja, os prazos de natureza material, os prazos prescricionais e os decadenciais não se enquadram na regra dos artigos 219 do CPC e 775 da CLT.

Desse modo, em âmbito trabalhista, o prazo da ação rescisória (Súmula 100 do TST) e o prazo para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (Súmula 62 do TST), por terem natureza decadencial estão excluídos da contagem em dias úteis.

Mas, o que seria um dia útil?

Novamente na lição de Leonardo Carneiro da Cunha[7], “o que não for feriado é dia útil”. Ou seja, em que pese o CPC não definir o que são os dias úteis, estabelece em seu artigo 216 o que é considerado feriado. Consequentemente, os dias úteis são todos os demais que não sejam feriados.

A contagem dos prazos processuais em dias úteis viola os princípios da celeridade? É incompatível com o processo do trabalho?

Com o advento do Novo CPC, e a regra da contagem dos prazos em dias úteis, muito se discutiu sobre a possível aplicabilidade de tal regra no processo do trabalho. Diversos doutrinadores[8] e inclusive o TST (por meio da instrução normativa de nº39/2016, artigo 2º, III) se posicionaram contra a aplicação do artigo 219 do CPC no processo trabalhista. Os principais argumentos levantados para se opor a aplicação da regra processual civil no processo laboral tinham por fundamento uma possível violação a razoável duração do processo e a celeridade processual, além de ser destacado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, o que levaria a impossibilidade de aumento dos prazos processuais.

A discussão não durou muito tempo, pois a Reforma Trabalhista cuidou de incluir a regra da contagem dos prazos em dias úteis na própria CLT, modificando, assim, o artigo 775 do texto celetista.

Mesmo com a modificação legal é importante lembrar que a morosidade processual não é gerada exclusivamente pelo tamanho dos prazos processuais. Igualmente, a celeridade processual não pode ser pensada e buscada unicamente pela redução dos prazos processuais.

André Vasconcelos Roque[9] aduz de forma clara que a nova regra da contagem dos prazos em dias úteis em nada interfere na razoável duração do processo. Em sua lição:

Em que pese algumas críticas a tais preceitos, a duração razoável do processo não resta vulnerada pela contagem diferenciada dos prazos processuais, nem pela suspensão estabelecida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mas sim, entre outras razões, pelas etapas mortas do processo, em que não há atividade processual por fatores estruturais da administração da Justiça. Segundo pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça, Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. Brasília: Ideal, 2007, p. 23, apurou-se que nada menos que 80% a 95% do tempo total de tramitação dos processos se deve ao cumprimento de rotinas internas do cartório.

No mesmo sentido é a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho[10] que diz:

Entendemos que a norma seja compatível com o processo do trabalho, não sendo razoável contra-argumentar-se que ela conspiraria contra o princípio da celeridade processual (como fez a OJ n. 310, da SBDI-I, do TST, em relação à duplicação do prazo no litisconsórcio), pois essa celeridade vem sendo mais gravemente desrespeitada por outros atos da própria Justiça do Trabalho, como a demora na emissão das sentenças, no julgamento dos recursos, etc. É o que se tem denominado de períodos motos do processo – que, por isso, não podem ser imputados às partes.

Dessa forma, imputar como principal causadora da morosidade judicial a contagem em dias úteis é desconsiderar os problemas estruturais que o poder judiciário enfrenta tais como: a cultura de litigiosidade no Brasil; o volume enorme de ações judiciais; a falta de servidores e juízes; em alguns casos, atitudes protelatórias das partes, além de outros problemas.

Penalizar o advogado, fazendo-o trabalhar em feriados e finais de semana, para conseguir cumprir os prazos processuais trabalhistas (que já são pequenos se comparados aos previstos no processo civil), violando concretamente, seus direitos fundamentais, para se buscar uma suposta celeridade processual, é data vênia, uma solução simplória e completamente ineficaz.

 

Conclusão
As alterações havidas no artigo 775 da CLT estão de acordo com a principiologia do processo do trabalho, não caracterizando qualquer violação a razoável duração do processo ou celeridade processual.

A contagem dos prazos processuais em dias úteis é uma importante medida que tem por objetivo proteger os direitos fundamentais do próprio advogado, fazendo com que este não necessite mais trabalhar em feriados e finais de semana para conseguir cumprir os prazos processuais.

Igualmente, a distinção entre prazos processuais e prazos materiais é de grande relevância para o processo do trabalho. Evitando-se que seja feita de forma equivocada a contagem de algum prazo, seja processual ou material.

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