sexta-feira,29 março 2024
ArtigosA construção social da maternidade e o trabalho feminino: a ampliação da...

A construção social da maternidade e o trabalho feminino: a ampliação da licença-paternidade e a promoção da igualdade de gêneros no mercado de trabalho e no ambiente doméstico

Por Amanda Alexandre Lopes*

 

 

Introdução

 Por muito tempo limitadas ao ambiente doméstico e familiar, as mulheres apropriaram-se, não sem muita luta, dos espaços públicos. A crescente participação feminina no mercado de trabalho formal e seus índices de escolaridade superiores aos masculinos evidenciam uma mudança na estrutura tradicional da sociedade.

A despeito do aumento da participação feminina no mercado de trabalho, uma pesquisa recente, divulgada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), demonstrou que esse novo contexto social não importou necessariamente em mudanças quanto às responsabilidades atribuídas a cada gênero no ambiente doméstico.

Dentre os dados alarmantes trazidos por essa pesquisa, como a constatação de que 80,8% das mulheres casadas se consideram as principais encarregadas pela limpeza e arrumação da casa em que moram, merece destaque a informação de que apenas 16% das entrevistadas dividem com seus maridos as tarefas relativas aos cuidados com seus filhos.

Sopesados esses dados e analisando os institutos do Direito do Trabalho que se dedicam a proteção da mulher trabalhadora enquanto mãe, o presente estudo propõe uma discussão sobre a construção dos papéis sociais atribuídos a cada um dos gêneros em nossa sociedade e sobre a forma com que essa construção tem influenciado a legislação trabalhista.

Partindo das alarmantes diferenças entre a licença maternidade e a licença paternidade, pretende-se compreender o descompasso entre esses institutos e a Constituição Federal, promulgada em 1988, que consagrou a igualdade formal entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I) e atribuiu obrigação recíproca aos genitores sobre a criação, educação e cuidado dos filhos menores (artigo 229).

 

2. A maternidade enquanto construção social

 

Apesar de amplamente difundida a ideia de que mulheres nascem com um “instinto materno”, capaz de lhes tornaram aptas a serem boas mães, a qualquer tempo e em quaisquer condições, bem como a ideia de que amor materno é um sentimento superior e inabalável, a relação entre mães e filhos nem sempre foi como é atualmente, o que nos leva a questionar a naturalidade destes sentimentos.

Elisabeth Badinter propõe uma discussão sobre esses aspectos analisando historicamente a evolução das relações familiares. Após destacar, dos textos sagrados mais antigos, o poder de chefia do pai, a responsabilidade que detinham sobre comportamento dos membros de sua família na Roma Antiga, onde as mulheres eram consideradas incapazes, juridicamente, sendo tuteladas por seus maridos quase que igualmente aos seus filhos menores e, a forma que, evolutivamente, essas relações de poder e autoridade mantiveram familiares distantes afetivamente, a ponto de, ao fim do século XVII, a relação amorosa entre as autoridades familiares como pai, primeiramente, e a mãe, em um segundo plano, com seus filhos, ser condenada por estudiosos como Santo Agostinho, Badinter mostra como, por um longo período, as mulheres não vivenciavam a maternidade como atualmente e nem eram cobradas para tanto. Expressão clara desta diferença é que, no século XVIII, era amplamente difundida, dos “mais pobres aos mais ricos, nas pequenas ou grandes cidades”, a prática de entregar os recém-nascidos aos cuidados exclusivos de uma ama, os quais só retornavam ao convívio com seus pais cinco anos depois.

No entanto, ao final do século XVIII, mais especificamente a partir de 1760, tornaram-se comuns e crescentes publicações orientando as mulheres a serem mães, amamentarem e cuidarem pessoalmente de seus filhos, exaltando-se o amor materno como nunca antes. Não obstante as promessas e as ameaças contidas nesses discursos, que eram repetitivos e insistentes, o que se percebeu foi que a maioria das mulheres resistiu a essa nova perspectiva. Partindo de uma análise detalhada destes fatores, a filósofa questiona a natureza instintiva do sentimento materno, afirmando que este amor não é inato, mas é um sentimento humano como outro qualquer, que pode ou não acontecer, pois, o interesse e dedicação da mãe à sua prole não foram inerentes à todos os meios sociais, inexistindo uma conduta materna universal e necessária.

A análise feita por Elisabeth Badinter sobre a maternidade, não se difere muito do que já havia sido proposto por Simone de Beauvoir que, com a publicação de seu livro “O segundo sexo” em 1949, já questionava os aspectos sociais que submetiam as mulheres à dominação do homem e a lugares inferiores dentro da organização da sociedade. Beauvoir quebrou paradigmas ao propor que o caráter “natural” da subordinação feminina ao homem não passava de uma construção social, que impunha às mulheres a obrigação de cumprir expectativas da sociedade patriarcal[1].

Dentre estas expectativas, aquelas criadas pelos discursos sobre a maternidade do final do século XVIII foram absorvidas progressivamente pelas mulheres, reproduzidas incessantemente, a ponto de impactaram diretamente na organização familiar, uma vez que, a maternidade condiciona a mulher a uma existência inativa, tornando-se “natural que ela permaneça no lar enquanto o homem caça, pesca e guerreia”[2], assim, as mulheres estariam mais aptas para os cuidados domésticos e com a prole. Nesse sentido, tem-se que:

 

 “A vinculação entre qualidades femininas e a capacidade de conceber filhos e dar à luz contribui para que a principal atividade atribuída às mulheres seja a maternidade, e que o espaço doméstico e familiar seja visto como seu principal local de atuação

Quando as distribuições desiguais de poder entre homens e mulheres são vistas como resultado das diferenças, tidas como naturais, que se atribuem a uns e outras, essas desigualdades também são “naturalizadas”.”[3].

Com a revolução industrial no século XIX, as mulheres passaram a participar do mercado de trabalho produtivo, não porque a sociedade houvesse abandonado os ideais de uma mulher reclusa ao lar e dedicada à família, mas, principalmente, porque o mercado demandava mais mão de obra, necessárias para o crescimento das indústrias e para o fortalecimento do capital[4]. É neste contexto que o papel familiar destas mulheres entra em conflito com suas atividades profissionais pela primeira vez. Simone de Beauvoir destaca que a maternidade compreende-se como uma espécie de servidão, pela qual as mulheres encontram-se aprisionadas e impedidas de um crescimento social e econômico, concluindo que, só pela união de dois fatores, “participação na produção, libertação da escravidão da reprodução[5], é que a condição feminina pode evoluir.

O que Beauvoir não poderia prever é que, mesmo com sua crescente participação no mercado de trabalho e com a criação de inúmeros métodos contraceptivos, que representavam uma possibilidade de emancipação por meio do controle de natalidade, as mulheres não deixariam de ser submetidas às imposições do patriarcado. Isso porque os cuidados domésticos e os cuidados com os dependentes continuaram sendo consideradas obrigações femininas. As mulheres não começaram a exercer exclusivamente sua atividade profissional ou a compartilhar de suas atividades domésticas com seus companheiros, mas passaram a acumular ambas as tarefas, levando-as a exercer chamada dupla jornada:

“A jornada de trabalho das mulheres tornou-se muito extensa. A grande maioria dos homens não cozinha, não lava roupa, não passa, não limpa a casa e não faz as camas. Isso é feito por suas companheiras, ao longo de 30 horas por semana, em média, e que se somam a uma jornada de 44 horas, quando trabalham fora de casa. São quase 75 horas semanais!” [6]

Nessa ótica é possível visualizar o quanto o princípio constitucional de igualdade entre os gêneros ainda carece de materialidade, mesmo porque a própria lei corrobora com as imposições do machismo e do patriarcado, ainda que de forma indireta.

 

3. Da proteção da família pelo Direito do Trabalho brasileiro

 

Tem-se que a introdução da licença-maternidade no ordenamento jurídico brasileiro se deu em 1943, com a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação concedia às mulheres empregadas o direito à licença remunerada de seis semanas antes e seis semanas após o parto, assegurando-lhes o retorno à função ocupada anteriormente[7].

Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, as relações familiares são revistas, determinando-se que os poderes-deveres que antes exercidos pelo pater família (enquanto único responsável pela direção sociedade conjugal) fossem exercidos de forma igual por ambos os genitores, o que fez com que a recém-promulgada Carta Magna fosse considerada revolucionária[8] nesse aspecto.

Não obstante essa importante previsão, bem como a declaração de igualdade entre homens e mulheres, ao elencar os direitos sociais básicos do trabalhador rural e urbano, o legislador constituinte optou por determinar um mínimo constitucional para a licença-maternidade, mas incumbiu ao legislador infraconstitucional a tarefa de estabelecer os parâmetros para licença-paternidade[9].

Atualmente, a legislação trabalhista prevê um rol de medidas que tem por fim à proteção da família. As mães empregadas, por exemplo, estão assegurados, os direitos à estabilidade (art. 391-A, da CLT); à licença-maternidade (art. 392, da CLT) e ao intervalo para amamentação (art. 396, da CLT), enquanto ao pai empregado só está assegurada a licença-paternidade que, ao contrário da materna, de 120 dias, se restringe aos primeiros cinco dias após o nascimento do filho.

Destaca-se que, em 2016, a então presidente, Dilma Rousseff, sancionou uma lei que ampliou a licença-paternidade para 20 dias, mas esse benefício é limitado aos funcionários de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã[10], sendo que, por esse mesmo programa a licença-maternidade se prorroga por mais 60 dias.

Para além dos fatores biológicos, tais como o parto, a amamentação e o estado puerperal, é flagrante que o legislador brasileiro, ao conceder à mãe e ao pai períodos de licença tão discrepantes, também foi influenciado pelos estereótipos e funções sociais atribuídas à mulher, como a irrenunciável responsabilidade por seus filhos, oferecendo aos homens escassas possibilidades aos homens de desenvolverem uma paternidade responsável, isso sem nos aprofundarmos nas dificuldades enfrentadas pelas famílias homoafetivas ou monoparentais masculinas.

 

4. Do trabalho feminino e a proteção à maternidade

 

Muito embora os institutos mencionados tenham sido criados com o fim de proteção da mulher no mercado de trabalho, Alice Monteiro de Barros[11] em 1995 já pontuava que, um dos motivos que levavam o empregador a optar pela mão-de-obra masculina, seria elevado custo do trabalho feminino, invariavelmente associado à maternidade. A autora destaca como elementos de elevação do custo a redução da produtividade durante a gestação, a ausência prolongada da empregada de seu posto por ocasião do parto e da amamentação, além dos posteriores absenteísmos em decorrência de suas responsabilidades familiares[12].

Assim, além de reproduzir as tradicionais convenções sociais de gênero e dificultar a inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho produtivo, os benefícios trabalhistas voltados às mulheres gestantes e mães também justificam, de certa forma, a ainda gritante diferença na remuneração do trabalho masculino e feminino. Um discurso recorrentemente adotado pelo empresariado é no sentido de que a diferença salarial é justificável pela necessidade de equilibrar esses custos supostamente gerados pelos institutos que protegem os direitos reprodutivos e as crianças enquanto dependentes de seus genitores, incidente direta e quase que exclusivamente sobre o trabalho feminino[13].

Ainda que seja importante destacar a fragilidade deste argumento, porquanto os custos “relacionados à contratação das mulheres são muito reduzidos e não explicam as desigualdades entre homens e mulheres” [14], é indubitável que o tratamento desigual que a legislação trabalhista dá às mulheres e aos homens, no que se referem aos seus direitos reprodutivos, corrobora com os estereótipos de gênero que impõe às mulheres a necessidade de desempenhar seu papel reprodutivo enquanto sua principal função na sociedade, enquanto para os homens ele tem uma importância subsidiária e marginal.

A pesquisa divulgada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), mencionada anteriormente, demonstra que famílias compostas por pais que partilham responsabilidades igualmente com suas companheiras ou esposas ainda são minoria, o que invariavelmente inferioriza a mulher no mercado de trabalho, uma vez que os empregadores sempre irão supor pela inexistência de uma repartição igualitária das tarefas domésticas e “essa suposição motivará a preferência pelo trabalhador homem na carreira.” [15].

Assim, independentemente do que a contratação de empregadas mulheres represente financeiramente aos empregadores, a importância que a legislação trabalhista destina à maternidade, em detrimento da paternidade, reforça a divisão sexual do trabalho não só doméstico, mas também do trabalho produtivo e mercantil, uma vez que impõe as mulheres limitações ao seu desenvolvimento profissional.

Quanto a esse aspecto, destaca-se uma pesquisa recente que mostrou que apenas 19% das empresas brasileiras têm seus cargos de liderança e gerência ocupados por mulheres e esse índice cai para 16% se consideradas apenas mulheres que ocupam cargos como CEOs e como diretoras executivas[16].

Desta forma, não obstante a Constituição Federal de 1988 tenha coroado a igualdade formal entre homens e mulheres por meio do inciso I do artigo 5º e, ainda, tenha previsto uma obrigação recíproca dos pais de criar, educar e assistir seus filhos menores (artigo 229) é evidente que a igualdade material ainda está distante de ser atingida, pois ainda é imputado às mulheres um ônus desproporcional ao que se imputa aos homens quanto às obrigações familiares, cabendo ao legislador compreender essa realidade e buscar mecanismos que levem a sua efetivação, a fim de que seja cumprido o propósito da magna carta.

 

5. Da ampliação da licença-paternidade

 

Feitas todas as considerações retro, entende-se por necessária uma adequação das leis trabalhistas ao novo mercado de trabalho e aos princípios constitucionais, não para que se reduzam os direitos concedidos as mulheres, pois estes são legítimos e necessários, mas para que sejam concedidos aos homens condições de comprometer-se com a paternidade responsável, em condições mais próximas das que são concedidas às mães empregadas, bem como para que as mulheres tenham condições plenas de desenvolverem-se profissionalmente, reduzindo as desigualdades tão naturalizadas em nossa sociedade.

A fim de ilustrar o que se propõe, consigna-se que recentemente o direito das famílias passou por uma importante transformação com a aprovação da Lei da Guarda Compartilhada em 2008. Isso porque, se verificou uma alarmante diferença, nos divórcios em que se discutiam a guarda dos filhos menores, entre a incidência da guarda compartilhada ou da guarda unilateral paterna, face às decisões ou acordos que resultavam no exercício da guarda unilateral pela mãe, com direito de visitas ao pai. O ideal conservador de que as funções maternas seriam superiores a paterna para o bom desenvolvimento da criança e de que a mulher era naturalmente mais preparada para tanto, eram amplamente reproduzidas pelos magistrados ao decidirem pela guarda unilateral. Com o advento da nova lei, o legislador impôs uma restruturação das responsabilidades parentais[17].

A discussão a respeito da ampliação da licença-paternidade inclusive já foi lançada no âmbito do legislativo brasileiro por meio de algumas propostas de ampliação do tempo de licença paternidade em trâmite no Congresso Nacional, dentre as quais destacamos a Proposta de Emenda à Constituição nº 41 de 2015, de autoria do Senador Álvaro Dias, pela qual se propõe a ampliação da licença-paternidade para 30 dias, mas também propõe a ampliação da licença-maternidade para 180 dias, que se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de novo relator[18].

Além deste, destaca-se também o projeto de lei da Senadora Vanessa Grazziotin, encaminhado ao plenário em 10 de novembro de 2016, pelo qual se propõe uma ampliação na licença-paternidade para 120 dias e a criação de um “salário-paternidade”, por meio de alterações na CLT e concomitante alteração da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Da justificação deste projeto de lei, que vai ao encontro do que abordamos, extrai-se o seguinte trecho:

“(…) é chegado o momento de caminhar um pouco mais. É preciso que a legislação trace, firmemente, parâmetros para a concretização de uma igualdade de gênero real. E um desses passos fundamentais é, finalmente, regulamentar a licença-paternidade, prevista no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal e que até hoje aguarda a aprovação de projeto de lei que estabeleça seus parâmetros.

(…)

Promover a igualdade de gênero não é tarefa simples. Tanto mais num país como o Brasil onde a desigualdade entre homens e mulheres no acesso, progressão e remuneração no mercado de trabalho é uma dura realidade.

As mulheres são as mais atingidas pela discriminação no ambiente de trabalho, tendo menos acesso a cargos de chefia e recebendo, em média, salários menores. [19]”.

Afora as questões amplamente discutidas nesse estudo, relacionadas à necessidade de buscarmos a igualdade de tratamento para os gêneros no mercado de trabalho e uma melhor distribuição de funções no âmbito doméstico, importa consignar, muito embora este ponto não seja objeto presente pesquisa, que existem estudos que evidenciam o impacto positivo da ampliação da licença-paternidade no desenvolvimento infantil[20].

Sobre esse aspecto destaca-se a importante conclusão, in verbis:

“Assim, vários estudos mostram, sem ambiguidade, que a licença-paternidade, sobretudo quando atraente para os pais e quando não pode ser transferida para a esposa, promove o maior envolvimento dos pais no cuidado dos filhos de forma duradora. Dados indicando que o aumento do benefício e a redução das restrições de elegibilidade aumentaram sistematicamente a taxa de pais elegíveis que requerem o benefício podem ser encontrados em Marshall (2008), Philips (2004) e O’Brien (2009). Há evidência de que esse envolvimento paterno se estenderia para além dos cuidados dispensados durante o período de licença. Nepomnyaschy e Waldfogel (2007), por exemplo, trazem resultados em linha com essa conclusão. Utilizando dados de uma pesquisa com os pais de mais de 10.000 mil crianças nascidas nos Estados Unidos em 2001, os autores encontraram uma correlação positiva entre a duração do afastamento do trabalho após o nascimento ou adoção da criança e o envolvimento e interesse paterno no cuidado com a criança nove meses depois.”[21]

 

É evidente, portanto, o descompasso da legislação atual com a realidade vivenciada e com os princípios constitucionais do nosso país. Além disso, repisa-se: a enorme diferença entre os períodos de licença-maternidade e licença-paternidade é também um forte discurso em desfavor do desenvolvimento profissional e socioeconômico das mulheres, pois em se tratando de um benefício trabalhista, gerador de custos ao empregador, exclusivamente em relação ao trabalho feminino, ele tende a prejudicar a empregabilidade das mulheres e contribuir para as diferenças salarias delas em relação aos homens.

 

Considerações finais

O presente artigo propõe uma discussão acerca dos impactos que os benefícios trabalhistas, mais especificamente a licença-maternidade, concedidos às mulheres empregadas enquanto mães causam em sua remuneração e em sua carreira. Mais do que isso, pretendeu-se demonstrar a forma com que a escassez desses benefícios voltados ao empregado enquanto pai contribui para um cenário desigual e até mesmo discriminatório para as mulheres no mercado de trabalho.

Demostrou-se que, partindo de um discurso baseado na natureza, em supostos instintos e até mesmo em um caráter divino da maternidade, a sociedade conseguiu impor às mulheres todas as obrigações relativas à prole, cobrando-lhes um altíssimo grau de compromisso e dedicação à maternidade, considerada por muitos, até hoje, a principal função exercida por uma mulher dentro de um contexto social.

Observou-se assim que, nossa legislação trabalhista atual, ao dispor de forma tão distinta sobre os direitos concedidos aos homens e às mulheres empregados, quando do nascimento ou adoção de um filho, nada mais é do que um reflexo de uma construção histórica dos papéis dos gêneros e do lugar de mulher, ou seja, decorre de um pensamento patriarcal extremamente arraigado e internalizado, que o reproduzimos diariamente quando atribuímos às mulheres as tarefas domésticas e os cuidados com a prole, enquanto aos homens reservamos os espaços públicos, a política e, principalmente, o exercício de lideranças.

Não obstante essas imposições, por fatores diversos, o que se verifica é que a participação feminina no mercado de trabalho formal é crescente e, atualmente, equipara-se, em quantidade, a participação masculina. As mulheres ganharam os espaços públicos, passaram a exercer atividades remuneradas, fora de suas casas, mas isso não importou em uma mudança no ambiente doméstico, pois como vimos, elas continuam sendo majoritariamente responsáveis pelos cuidadas com a casa e pelos cuidados exigidos pelos filhos menores, exercendo aquilo que chamamos de dupla-jornada.

Assim, considerou-se necessária a modernização da legislação trabalhista atual, especialmente no que tange ao período da licença-paternidade, pois é notório que, da forma que foi regulamentada, ela não cumpre com os ideais de igualdade e de corresponsabilidade de ambos os genitores pela assistência, criação e educação de sua prole, mas reforça a ideia de que essas são tarefas exclusivas da mãe. Quer-se, portanto, com a ampliação da licença-paternidade que haja um incentivo à corresponsabilidade pelos filhos, um maior comprometimento dos pais com o exercício de uma paternidade responsável e, consequentemente, um mercado de trabalho mais justo e igual para as mulheres.

 


 

REFERÊNCIAS

 

ABRAMO, Laís; TODARO, Rosalba. Custos do trabalho de homens e mulheres na América Latina. In: COSTA, Albertina et al. (Orgs.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: FGV, 2008. p. 141-158.

ALMEIDA, Sérgio; PAREDA, Paula; FERREIRA, Rafael. Custos da Ampliação da Licença-Paternidade no Brasil. Belo Horizonte – Mg: Abep, v. 33, n. 3, 2016. Quadrimestral. Disponível em: <https://www.rebep.org.br/revista/article/view/794>. Acesso em: 10 maio 2018.

BADINTER, Elisabeth. Um amor conquistado: O mito do amor materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.

BEAUVOIR, Simone de. O Segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia de Livros, 1970.

Consolidação das Leis do Trabalho, revogado pelo Decreto-Lei nº 229/1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 06 mai. 2018.

 Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06 mai. 2017.

GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 6ªed. Rio de Janeiro, Forense, 1976, p.466.

KOMETANI, Pâmela. Só 16% dos presidentes de empresas no Brasil são mulheres, diz pesquisa. 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/so-16-dos-presidentes-de-empresas-no-brasil-sao-mulheres-diz-pesquisa.ghtml>. Acesso em: 05 mai. 2018.

LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30398.pdf> . Acesso em: 15 ago. 2018.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1554.

OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti de; MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Guarda Compartilhada e condições femininas: limites e possibilidades para a democratização dos papéis econômico e afetivo. Pensar, Fortaleza, v. 19, p.750-778, dez. 2014.

PASTORE, José. Trabalho, Família e Costumes: Leituras em sociologia do trabalho. São Paulo: Ltr, 2001, p 100 – 101.

PISCITELLI, Adriana. Gênero: a história de um conceito. In: ALMEIDA, Heloisa Buarque de; SZWAKO, José (Org.). Diferenças, igualdade. São Paulo: Berlendis, 2009. p. 132.

 Presença feminina aumenta no mercado formal de trabalho. 2015. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2015/03/presenca-feminina-aumenta-no-mercado-formal-de-trabalho>. Acesso em: 07 mar. 2018.

 Projeto de Lei do Senado nº 652, de 2015. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123375>. Acesso em: 08 mai. 2018.

 Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2015. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120501>. Acesso em: 08 mai. 2018.

TREVIZAN, Karina. 36% das mulheres dizem dividir com marido as tarefas de casa igualmente. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2016/06/so-36-das-mulheres-dividem-tarefas-domesticas-com-marido-diz-pesquisa.html>. Acesso em: 13 jul. 2018.

 

[1] Adriana PISCITELLI descreve o patriarcado como: “sistema social no qual a diferença sexual serve como base da opressão e da subordinação da mulher pelo homem. (…) Em termos mais amplos, o poder patriarcal diz respeito à capacidade masculina de controlar o corpo da mulher, para fins reprodutivos ou sexuais. Neste sentido, o patriarcado situa e confina a mulher no mundo privado e domésticos, espaço de ‘afetos’, de forma que, na ideiologia patriarcal, os espaços privado e público parecem estar separados e em oposição.”. PISCITELLI, Adriana. Gênero: a história de um conceito. In: ALMEIDA, Heloisa Buarque de; SZWAKO, José (Org.). Diferenças, igualdade. São Paulo: Berlendis, 2009. p. 132.

[2] BEAUVOIR, Simone de. O Segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. São Paulo: Difusão Européia de Livros, 1970. p. 89.

[3] PISCITELLI, Adriana, op. cit., p. 118.

[4]o emprego de mulheres e menores na indústria nascente representava uma sensível redução do custo de produção, a absorção de mão-de-obra barata, em suma, um meio eficiente e simples para enfrentar a concorrência. Nenhum preceito moral ou jurídico impedia o patrão de empregar em larga escala a mão-de-obra feminina e infantil”. In: GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 6ªed. Rio de Janeiro, Forense, 1976, p.466.

[5] BEAUVOIR, Simone de, op. cit., p. 156.

[6] PASTORE, José. Trabalho, Família e Costumes: Leituras em sociologia do trabalho. São Paulo: Ltr, 2001, p 100 – 101.

[7] Art. 392, da Consolidação das Leis do Trabalho, revogado pelo Decreto-Lei nº 229/1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 06 mai. 2017.

[8] COELHO, Inocêncio Mártires. Princípios da ordem social. In: MENDES, Gilmar Ferreir; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1554.

[9] Art. 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06 mai. 2017.

[10]  “Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”. In: Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm#art38>. Acesso em: 06 mai. 2017.

[11] BARROS, Alice Monteiro de. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. P. 229 – 230.

[12] Idem.

[13] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30398.pdf> . Acesso em: 15 ago. 2016.

[14] ABRAMO, Laís; TODARO, Rosalba. “Custos do trabalho de homens e mulheres na América Latina”. In: COSTA, Albertina et al. (Orgs.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: FGV, 2008. p. 141-158.

[15] LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30398.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2016.

[16] KOMETANI, Pâmela. Só 16% dos presidentes de empresas no Brasil são mulheres, diz pesquisa. 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/so-16-dos-presidentes-de-empresas-no-brasil-sao-mulheres-diz-pesquisa.ghtml>. Acesso em: 05 mai. 2017.

[17] OLIVEIRA, Ligia Ziggiotti de; MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Guarda Compartilhada e condições femininas: limites e possibilidades para a democratização dos papéis econômico e afetivo. Pensar, Fortaleza, v. 19, p.750-778, dez. 2014.

[18] Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2015. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120501>. Acesso em: 08 mai. 2017.

[19] Projeto de Lei do Senado nº 652, de 2015. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123375>. Acesso em: 08 mai. 2017.

[20] “Há mesmo evidência de que esses efeitos da interação com os pais no desenvolvimento infantil podem ser modulados por uma série de aspectos. Em estudo com dados censitários da Noruega, Cools et. al. (2015) verificam que a performance escolar de filhos de pais que fazem uso da licença-paternidade é melhor, mas somente se a escolaridade do pai for maior do que a da mãe.”. In: ALMEIDA, Sérgio; PAREDA, Paula; FERREIRA, Rafael. Custos da Ampliação da Licença-Paternidade no Brasil. Belo Horizonte – Mg: Abep, v. 33, n. 3, 2016. Quadrimestral. Disponível em: <https://www.rebep.org.br/revista/article/view/794>. Acesso em: 10 mai. 2017.

[21] Idem.

 

 

*Amanda Alexandre Lopes, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Maringá; advogada.

envie-artigo-pj

Este perfil é reservado para publicação de artigos de colaboradores e material dos leitores enviados ao Megajurídico. Você pode enviar seu artigo para ser publicado. Leia a página COLABORE e saiba mais.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -