quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA constituição de capital nas execuções trabalhistas

A constituição de capital nas execuções trabalhistas

Coordenação: Abel Lopes.

Hoje, trago para vocês um tema pouco explorado no âmbito das execuções trabalhistas (e mesmo para a fase de conhecimento) que é a constituição de capital para garantia e pagamento de alimentos indenizatórios ou ressarcitórios na forma de pensão mensal.

Primeiro, é importante estabelecer o que são os alimentos indenizatórios ou ressarcitórios e como eles aparecem, classicamente, no âmbito das demandas trabalhistas.

Alimentos indenizatórios, também conhecidos como ressarcitórios, são os alimentos decorrentes de ato ilícito e são fixados em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil do empregador pelas ações ou omissões deste em seu dever de cuidado.

Na seara trabalhista, o melhor exemplo de sua utilização e fixação em sentença é, com fundamento no art. 950 do Código Civil, quanto ao dever de indenizar quando da ofensa resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, deve ser incluída na condenação uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Logo, quando se fala nos chamados alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, fala-se daqueles que são devidos em razão de ato ilícito praticado pelo empregador, como, por exemplo, em situações envolvendo acidente de trabalho, especialmente quando o empregador falha com seu dever de cuidado decorrente a alocação exclusiva de riscos do empreendimento sob seu controle.

Contudo, não basta que o título executivo imponha o dever de indenizar e de pagar os alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, é importante estabelecer uma técnica processual que traga efetiva e satisfação à tutela de direito concedida.

É neste ponto que o legislador lançou mão da previsão processual da chamada constituição de capital para garantia e pagamento dos alimentos indenizatórios ou ressarcitórios.

A constituição de capital garantidor é uma técnica processual de satisfação do título executivo calca na formação de um fundo garantidor para o cumprimento da obrigação alimentar que pode ser representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial.

Com base na constituição do capital garantidor, os rendimentos dos bens que o constituam servirão de garantia, e, logo, estes bens de base devem ser suficientes para quitar as prestações enquanto perdurar a obrigação.

No ponto, a legislação processual, com espeque no § 1º do art. 533 do CPC prevê, ainda, que poderão ser constituídos como capital, além dos bens imóveis, os direitos reais sobre bens imóveis passíveis de alienação, como corolário da regra insculpida no 1.225 do Código Civil, como, por exemplo, a hipoteca, o usufruto e o direito do promitente comprador, o que é interessante pois traz em si uma ideia importante: que a execução se processe pelos modos menos gravosos ao devedor, já que esse não perderá a propriedade ou o direito sobre os bens que constituem a garantia, mas apenas a disponibilidade deles enquanto perdurar a obrigação.

Contudo, é importante frisar que a constituição de capital é direito processual do exequente/credor, já que a legislação informa que o exequente poderá requerer do devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão (art. 533, caput).

E quais são, assim, os requisitos para que o juízo analise a possibilidade de deferimento do pedido do exequente? São os seguintes: a) haja requerimento do exequente; e b) o executado apresente bens (imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras), próprios ou de terceiros, destinados à geração de renda para o pagamento da prestação alimentar.

Um ponto importante, também com vistas à proteção da constituição de capital é que, uma vez formado, os bens integrantes do fundo garantidor passam a ser considerados patrimônio de afetação (art. 533, § 1º, parte final).

Para vocês recordarem, o patrimônio de afetação consiste na destinação de parte ou de totalidade de um patrimônio para uma determinada finalidade, ou seja, os bens passam a ter um propósito específico, ao melhor estilo do que ocorre ao se constituir uma fundação, ou seja, trata-se de uma unicidade patrimonial, permitindo, assim, a segregação e instituição de patrimônio especializado destinado especificamente à consecução e entrega dos alimentos indenizatórios ou ressarcitórios para o credor em reclamação trabalhista.

Destarte, referido patrimônio de afetação será inalienável e impenhorável enquanto perdurar a obrigação de prestar alimentos indenizatórios ou ressarcitórios do devedor.

Ademais, o regime de afetação depende, quanto aos bens imóveis e direitos reais sobre eles (art. 1.225 do CC), da averbação no Registro Imobiliário, por mandado expedido por ordem da autoridade judicial. No caso dos bens móveis, como os títulos da dívida pública ou de aplicações financeiras, deve-se proceder ao registro perante o Banco Central do Brasil.

Bem por isto, o capital garantidor poderá se constituir em patrimônio de afetação através de imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial.

De qualquer forma, restou mantida a possibilidade de substituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação alimentar na folha de pagamento do devedor, por fiança bancária ou por garantia real (art. 533, § 2º, do CPC/2015).

Por fim, deve-se pensar o seguinte: e se a constituição de capital for uma forma muito gravosa para o devedor da prestação? Poderia ele requerer ao juízo a substituição, por exemplo, pela inclusão em folha de pagamento do dever de garantir os alimentos indenizatórios ou ressarcitórios?

O § 2º do artigo 533 do CPC/15 é impositivo ao afirmar que a substituição da constituição do capital pela inclusão em folha de pagamento trata-se de uma faculdade do juízo, ao que, a toda evidência, necessita de análise cuidadosa pois a constituição de capital ainda se apresentaria como meio mais seguro de garantir o efetivo adimplemento das parcelas devidas.

É que, imagine-se, se a devedora se encontrar em recuperação judicial, ou seja, em possível estado de insolvência. Em tal situação, a inclusão em folha de pagamento pode não garantir a execução em momento futuro, submetendo a satisfação do crédito a oscilações de mercado ou de outros eventos.

Por isto, a legislação esboça como requisito a análise da notória capacidade econômica, sendo tal circunstância indispensável para a substituição de uma garantia por outra, conforme previsto no dispositivo legal invocado.

Bem assim, espero que tenham aproveitado este momento e que eu possa ter-lhes ajudado a entender mais sobre o instituto acima e que vocês possam utilizá-lo no âmbito da processualista trabalhista, desde a inicial até a fase satisfativa da demanda!

Fiquem bem e até a próxima coluna!

Advogado na COMPESA. Consultor Jurídico em Governança Corporativa. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, UNINABUCO, UNINASSAU, ESA/OAB/PE). Mestre em Direito pela UNICAP. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UNICAP. Secretário da Comissão Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia na OAB/PE. Membro do IAP/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade na OAB/PE. Membro da Comissão Especial de Advocacia Estatal na OAB/PE.

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