quinta-feira,18 abril 2024
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A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica nas ações trabalhistas

Coordenador: Abel F. Lopes Filho.

 

Para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica nas ações trabalhistas deve-se observar a condição peculiar desse ente, ou seja, se estamos diante de pessoa jurídica que presta serviços de alta relevância social, como ocorre com os sindicatos, associações e entidades filantrópicas sem fins lucrativos ou de pessoa jurídica comprovadamente incapaz de arcar com tal ônus.

Muitas vezes as pessoas jurídicas sequer dispõem de meios para desempenhar, com efetividade, sua função, seja ela social ou constitucional ou não, fragilizando a defesa dos trabalhadores e/ou daqueles que utilizam seus serviços.

Demonstra-se necessário, portanto, assegurar às pessoas jurídicas a efetividade de sua atuação, de forma a promover a adequada defesa de interesses daqueles que representam ou se beneficiam de seus serviços.

Pois bem, em recente decisão o C. TST entendeu pela dispensa do recolhimento de custas de pessoa jurídica, no caso o relator do recurso de revista, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte entendeu que por se tratar de entidade filantrópica a empresa fazia jus aos benefícios da justiça gratuita, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos de depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, preconiza que”posições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017″ . Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em 21/08/2018 (págs. 462-463), o SECONCI-SP, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso, o d. Juízo a quo, reconheceu ao SECONCI-SP a condição de entidade filantrópica, tendo deferido os benefícios da justiça gratuita (pág. 462). Nos termos do parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, já que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do depósito recursal. Sendo assim , o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserção, violou o artigo 899, § 10º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido por violação do art. 899, § 10º, da CLT, com determinação de retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. (TST – RR: 10015497220175020609, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020)

Não obstante o entendimento do C. TST ser relacionado somente à entidades filantrópicas, é certo que à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos“ e, portanto, é possível o deferimento do benefício de justiça gratuita também à pessoa jurídica além daquelas constantes no §10º[1] do artigo 899 da CLT.

Aliás, aplicando-se analogicamente o artigo 4º da Lei 1050/60 temos que basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Grifo nosso)

Há que se ter em mente que a natureza jurídica atribuída ao depósito recursal trabalhista previsto no  art. 899 da CLT está relacionada à garantia do juízo, no caso de decisões condenatórias onde há previsão de pagamento em pecúnia.

Por tal motivo que a previsão contida no § 10º do artigo 899 da CLT é no sentido de que há isenção apenas e tão somente do depósito recursal para entidades filantrópicas e para as empresas  em recuperação judicial.

Ocorre, contudo, que conforme previsto no artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 4º da Lei 1050/60 tal benesse pode ser ampliada para as pessoas jurídicas.

Não é demais mencionar que de acordo com o art. 790, § 4º[2], da CLT, em sua atual redação, é possível conceder o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos.

Ainda prevê a Súmula nº 463[3] do C. TST  que para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica deve ser demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Desta forma, além de alegar dificuldades financeiras, caberá à pessoa jurídica a comprovação na ação trabalhista, de forma cabal, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.

Tal comprovação poderá ser feita através da juntada de declaração anual de ajustes apresentada na receita federal, balanços mensais ou até mesmo extratos bancários, requerendo que citados documentos fiquem sob sigilo, por se tratar de documentos de comunicação, fiscais e de dados, conforme previsto na Constituição Federal (artigos 5º, X e XII[4] e 93, IX[5]) e no Código Tributário Nacional (artigos 197[6], 198[7] e 199[8]).

Não é demais mencionar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está pacificada na Súmula 481[9] do E. STJ , bem como no artigo 98[10] do Código de Processo Civil, ambos de aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho por força do artigo 769[11] da CLT.

Assim sendo, concluímos que é plenamente possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, porém caberá à mesma requerer citado  benefício nos moldes exigidos pela Lei e atender aos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, além da declaração de não ter condições de arcar com custas e despesas processuais comprovar documentalmente sua situação financeira para deferimento do pedido.

 


[1] Art. 899 CLT- § 10. São  isentos  do  depósito  recursal  os  beneficiários  da justiça  gratuita,  as entidades  filantrópicas  e  as  empresas  em  recuperação  judicial. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

[2] Art. 790 CLT, § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência  de  recursos  para  o  pagamento  das custas  do  processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

[3] Súmula nº 463 do TST –  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

[4] Art. 5º CF  – X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

[5]Art. 93 – CF – IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

[6] Art. 197 CTN. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (…) VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

[7] Art. 198 CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199 (…).

[8] Art. 199 CTN. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

[9] Súmula 481 STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

[10] Art. 98 CPC – . A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[11] Art. 769 CLT- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

 

Advogada com 20 anos de experiência. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Administração e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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