quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoA comercialização de produtos falsificados: o que esperar?

A comercialização de produtos falsificados: o que esperar?

1. Introito

A falsificação de produtos afeta a identidade construída pela empresa titular da marca. Isso porque, resulta na mudança de público-alvo e desvirtua as qualidades que o proprietário originário buscava à sua imagem.

Assim, frente a comercialização de produtos falsificados: o que esperar?

Visando esclarecer este questionamento analisaremos a repercussão jurídica da comercialização de produtos falsificados em variadas frentes, como: quanto à concorrência desleal; violação da marca e a reparação indenizatória em favor da empresa-vítima.

Vamos lá?

A falsificação de produtos afeta a identidade construída pela empresa titular da marca. Assim, quais as repercussões jurídicas frente a comercialização de produtos falsificados?

2. Da violação da marca

A diferenciação de produtos e serviços por meio das marcas permite ao consumidor diminuir o custo e tempo de informação.

Isso porque, com base em suas experiências prévias de consumo, tem condições de identificar com mais facilidade o produto ou serviço que deseja adquirir.

Por outro lado, o titular da marca pode investir na construção de uma associação entre a marca e as qualidades específicas do item oferecido, com o objetivo de manter sua clientela.

No artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação.

Além disso, nos termos do artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da marca.

A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de terceiros nessa marca, uma vez que retira do titular o controle sobre aquilo que está sendo comercializado.

Nesse sentido:[1]

“O consumidor passa a relacionar a marca com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo titular do direito de propriedade industrial. Trata-se de inegável em usurpação de identidade.”

Ainda mais: a violação da marca acarreta em repercussão jurídica quanto à concorrência desleal.

3. Da Concorrência Desleal

A violação de marca registrada por meio da comercialização de produtos do mesmo segmento com as mesmas características, relativos às licenças obtidas, incorre em concorrência desleal.

Nosso sistema previu algumas condutas que configuram crimes e atos de concorrência desleal (art. 195, da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial).

E o art. 209 da LPI considera outras condutas genéricas fora desse rol do art. 195 que, apesar de não configurarem delitos, podem também indicar ato ilícito de concorrência desleal.

A prática de ato ilícito de concorrência desleal pode ensejar dano moral quando ofender a pessoa jurídica em si.

Frente a isso: a ocorrência de comercialização de produtos falsificados, não somente incute em violação da marca e caracteriza uma concorrência desleal, como também viola os direitos à personalidade da empresa vítima da fraude.

Ora! A venda de produtos falsificados por empresa concorrente confunde e leva a erro os consumidores que deles se utilizaram.

Assim, sendo a pessoa jurídica titular de honra objetiva, faz-se necessária a reparação civil pelos danos infligidos.

4. Da reparação civil

4.1. Dos lucros cessantes

Configurada a violação ao art. 209 da Lei 9.279/96, patente é a obrigação de indenizar, pois o dano material (lucros cessantes) decorrente de concorrência desleal é presumido.

Confira-se o teor da norma:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comercial, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços posto no comércio.

Assim,  reconhece-se, pela jurisprudência, que o dano material, em casos envolvendo concorrência desleal, como “in re ipsa”, isto é presumido.

Este é o entendimento da Jurisprudência firme do STJ, no sentido de ser desnecessária a prova concreta do prejuízo nos casos de uso ilegal da marca.[2]

A análise do prejuízo decorrente dos lucros cessantes ocorrerá em liquidação de sentença, quando, então, apurar-se-á sua efetiva extensão, e fixar-se-á o quantum debeatur.

4.2. Dos Danos Morais

Em se tratando de pessoa jurídica, não se poderia cogitar da reparação em decorrência de dor, em seu significado mais amplo, em razão das peculiaridades de seu ser no mundo do Direito.

Embora a pessoa jurídica possa ser alvo de danos morais, conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), há que se considerar possível de lesão sua honra objetiva.

A prática de ato ilícito de concorrência desleal pode ensejar dano moral quando ofender a pessoa jurídica em si, denegrindo a sua personalidade jurídica.

O entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais da pessoa jurídica não são presumidos, devendo comprovar-se a violação à honra objetiva, para que haja a compensação.

Mas, a toda regra tem sua exceção.

E recentemente, o STJ entendeu, nas palavras do Ministro Tarso Sanseverino que[3]:

“Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial”.

Nesse sentido, Paulo de Tarso Sanseverino enfatizou que a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, “razão pela qual os danos extrapatrimoniais podem ser presumidos diante da ocorrência do ilícito“.

5. Conclusão

Assim, frente à comercialização de produtos falsificados: o que esperar?

A comercialização de produtos falsificados desvia a clientela e causa incalculáveis prejuízos à empresa vítima.

Assim, não só se reconhece o ato ilícito como violação à marca, como também configura concorrência desleal, prevista e severamente punida pela Lei 9.279/96.

Ademais, a jurisprudência é pacífica que fere um direito de exploração da marca e de personalidade da empresa, mesmo sendo pessoa jurídica, podendo, inclusive, falar-se em presunção de danos materiais e morais.

Importante destacar que a presunção de indenização aos danos morais é matéria recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que até então o entendimento era da imprescindibilidade da comprovação de violação da honra objetiva da empresa vítima da fraude.

Por outro lado, independente do caso concreto, a comercialização de produtos falsificados gera inúmeras repercussões jurídicas à empresa fraudadora, bem como caracteriza notório ato atentatório à ética e à lealdade nas relações comerciais.

[1] AgRg no REsp 1388817/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014

[2] AgRg no REsp 1388817/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014

[3] STJ. Processo em sigilo, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2020.

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