sexta-feira,19 abril 2024
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A ciranda do trabalho infantil

Coordenação: Ricardo Calcini.

 

A referência aqui não é da famosa cantiga “ciranda, cirandinha”, e sim de outra ciranda, a peneira grossa para joeirar grãos. Ela sim ilustra o cenário do trabalho infantil, em que a Justiça peneira as práticas ilegais de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, investiga, apura, cerca-se de novas estratégias no combate a este tipo de atividade.

A proibição do trabalho precoce tem razões previstas nacionalmente na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais instrumentos de combate a esta perniciosa prática. Ademais, governo e organizações internacionais desenvolveram a consciência de que o trabalho infantil deve ser eliminado em todas as suas manifestações, pela sua incompatibilidade com uma democracia que visa a igualdade de oportunidade de todos os cidadãos.

O próprio artigo 227 da Carta Magna assim dispõe: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Na CLT são os artigos 402 a 441 que tratam detidamente do trabalho do menor empregado, também informando acerca do contrato de aprendizagem.

O ECA é enfático nas normas de proteção no trabalho e direito de profissionalização. Os Conselhos Tutelares garantem a aplicação das diretrizes do estatuto e seu cumprimento.
Já as Convenções Internacionais nºs 138 e 182, ratificadas pelo Brasil, obriga o país a relatar a aplicação de suas normas, principalmente prevenindo a erradicação das diversas formas de escravidão; trabalhos forçados; prostituição infantil; atividades ilícitas; e atividades que ferem a saúde, a segurança e a moral das crianças, criando condições e promovendo o acesso à educação básica para crianças e adolescentes.

A Lista TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil) inclui escravidão e práticas análogas a ela, como a venda e tráfico de crianças, servidão por dívida e trabalho forçado, dentre outras de mais de cem atividades que compõe a lista.

O MPT (Ministério Público do Trabalho) dedica-se ao assunto com muita atenção, por meio da coordenadoria temática, COORDINF NCIA, criada pela Portaria n. 229/2000, e tem como objetivo promover, supervisionar e coordenar ações contra as variadas formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes, dando tratamento uniforme e coordenado ao referido tema no âmbito do Parquet trabalhista.

As principais áreas de atuação da Coordenadoria são: promoção de políticas públicas para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil informal; efetivação da aprendizagem; proteção aos atletas mirins; trabalho infantil artístico; exploração sexual comercial; autorizações judiciais para o trabalho antes da idade mínima; trabalho infantil doméstico; trabalho em lixões; dentre outras.

E, mais, 12 de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, dedicado à luta contra as ocupações infantis e perigosas. E, conforme dados recentes, fornecidos pelo próprio sítio da OIT, cerca de 73 milhões de menores ainda desempenham trabalho de risco, número esse que representa quase metade dos 152 milhões de menores que tem entre 5 e 17 anos e que trabalham.

A Justiça do Trabalho também participa de tal luta, tanto que, em 2012, foi criada a CETI (Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil na Justiça do Trabalho), com objetivo de ampliar e consolidar o vínculo institucional desta especializada com o compromisso pela erradicação do trabalho infantil no Brasil, além coordenar ações em prol deste compromisso na adequada profissionalização do adolescente, para alcançar objetivos de vida e trabalho mais dignos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) busca sensibilizar e instrumentalizar os juízes do trabalho, servidores da justiça laboral e a sociedade brasileira para reconhecer o trabalho infantil como uma grave forma de violação dos direitos humanos, e também para reconhecer a responsabilidade de todos, do Estado, da sociedade e da família no seu combate e erradicação.

De resto, um mito deve ser mencionado: o de que é melhor a criança ou adolescente trabalhar que ficar na rua. Afinal, a sociedade e a família devem se conscientizar que nenhuma dessas opções é salutar ao desenvolvimento do menor, sendo que melhor caminho é a formação educacional, sendo certo que dispomos de instrumentos legais, seja no âmbito nacional ou internacional, suficientes para exterminar essas práticas de exploração.

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