sexta-feira,19 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoA ausência de consentimento nos contratos de trabalho

A ausência de consentimento nos contratos de trabalho

Coordenação: Francieli Scheffer

A evolução da sociedade, o avanço dos meios de comunicação e ainda, o avanço da tecnologia, tornaram a informação um dos bens mais valiosos, eis que ela cria conhecimento através de diversos dados colhidos, produzindo grande importância na economia e na qualidade de vida das pessoas, já que podem também garantir direitos e ainda causar engajamento social.
Nesta esteira, houve a necessidade de uma norma para regulamentar a forma como a informação chega as pessoas, bem como a coleta e tratamento de dados, que é, suscintamente, o que a lei geral de proteção de dados veio a regimentar.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) normatiza a coleta, armazenamento, e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades a quem a descumpre.

A legislação supra, a despeito de ser especifica, tem efeitos sobre todas as áreas, a todas as empresas e a todas as pessoas, e no campo do direito do trabalho não seria diferente, já que as empresas lidam diariamente com dados de seus empregados, seus clientes, fornecedores e até mesmo de candidatos a vagas destas.

Neste prumo, a LGPD visa a proteção de dados pessoais, dados esses que são a própria identidade da pessoa, tendo, inclusive, estreita ligação com direito de personalidade, já que tratam a individualidade de cada um, devendo haver uma correspondência fidedigna entre a pessoa e seus dados, sendo lhes garantido a inviolabilidade da intimidade, da imagem e da vida privada.
Marcel Leonardi, citando a definição de Alan Westin, entende que “o atributo básico do direito à privacidade seria, portanto, a capacidade de o indivíduo controlar a circulação de informações a seu respeito”.

Desta definição se extrai a importância do tratamento correto dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sendo que os dados pessoais são conceitualmente mais amplos sendo qualquer informação que possa identificar uma pessoa, tanto que eles constam em meios de comunicação mais simples, como jornais, revistas.

O Além dos dados pessoais, também são tutelados pela LGPD os dados sensíveis, que em consonância com a norma são: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Bruno Ricardo Bioni, leciona que dado sensível é “uma espécie de dados pessoais que compreendem uma tipologia diferente em razão de o seu conteúdo oferecer uma especial vulnerabilidade, discriminação”.

Neste contexto, inolvidável ressaltar que a LGPD trata o dado sensível de forma mais rigorosa, pois se tratam de dados que podem causar discriminação no ambiente de trabalho, como a orientação sexual, a origem racial, convicção politica e até mesmo a filiação sindical, sendo esta última nova forma de discriminação, com práticas anti-sindicais, até mesmo na fase pré- contratual.
Por toda essa importância que expusemos, a legislação prevê bases legais para o tratamento dos dados, estas bases dão efetividade no tratamento do dado, autorizando o controlador a forma de realizar a coleta, o tratamento e a exclusão dos dados.

Uma dessas bases legais é o consentimento, previsto no art. 7, I, da LGPD, que nada mais é do que a manifestação livre do titular do dado, que dá anuência ao controlador sobre o tratamento dos seus dados.

Destacando-se que o controlador, deve previamente informar ao titular dos dados, o porquê da coleta, qual tratamento será realizado com o dado, bem como deverá informar previamente o titular se houver alteração quanto a finalidade do tratamento do dado.

Há quem entenda que nos contratos de trabalho, deve haver a aplicação da base do consentimento, já que o titular (empregado) entrega ao empregador todos os seus dados, inclusive os de saúde e documentos pessoais que o identificam com pessoa única.

No entanto, para os contratos de trabalho a base legal aplicada não é o consentimento, em regra, e sim o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, estabelecida em art. 7, II, LGPD.
Isto por que, muito além da obrigação em privacidade, o empregador tem obrigação legal de recolher INSS, depositar o FGTS, efetuar pagamentos na conta bancária do empregado e etc, e para que isso ocorra, são necessários dos dados pessoais do trabalhador.

De outro modo, cumpre salientar que além da base legal mencionada alhures, também é aplicável aos contratos de trabalho a base legal prevista no art. 7, V, da LGPD, qual seja a execução contratual, por ser este contrato bilateral, onde ambas as partes assumem direitos e deveres.

Neste prumo, com essa base legal supra serão tratados, dados pessoais, como nome, idade, endereço, e-mail e etc. E nestes, também há a dispensa do consentimento, eis que ele está inferido pela vontade do empregado quando firma o contrato com o empregador.

Com efeito, quando o empregado firma o contrato de emprego com o empregador, já dá anuência para que a empresa colete seus dados para que cumpra com obrigações legais trabalhistas e previdenciárias.

E ainda, mesmo após a cessação do vínculo de emprego que originou o tratamento dos dados pessoais, ainda é possível a guarda destes, pois há determinações legais quanto a guarda desses documentos, e até mesmo para que possam auxiliar a defesa da empresa em casos de processos judiciais ou administrativos.

Para melhor elucidação de ordem legal quanto ao armazenamento de documentos podemos citar a obrigação da empresa em armazenar por 20 anos o PPRA, em consonância com o previsto no item 9.3.8.2 da Norma Regulamentadora nº 9.

Pari passu, não é por que o empregador não precisa do consentimento do empregado para a coleta e tratamento dos dados do empregado, que ele não deve cumprir com os princípios da proteção de dados. Nesse sentido, destacamos o art. 7 § 6º da LGPD:

art. 7º, §6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

Os princípios aplicados a proteção dos dados são a finalidade, adequação e necessidade, de modo a garantir ao titular dos dados (no caso o empregado) o limite de seu uso, não podendo o empregador dispor como bem quer dos dados do empregado, estando limitado ao uso para cumprimento de obrigações legais, como o depósito do fundo de garantia, ou até mesmo para encaminhar o empregado ao INSS, nos casos de doença.

Outro princípio é o livre acesso e transparência, que confere ao titular dos dados acesso às informações relativas ao uso de seus dados, sendo que essas informações, sem outros rodeios, devem ser clara, precisa e facilmente acessadas por ele.

Ademais, deve haver segurança no tratamento do dado, sendo obrigatório que se preserve em ambiente seguro os dados coletados, garantindo que ele não chegue a pessoas que não devem acessar, e até mesmo para que não haja desvirtuamento da finalidade inicial da coleta dos dados.

Deste modo, ainda que nos contratos de trabalho não esteja presente a base legal do consentimento, há a necessidade de cumprimento dos princípios elencados pela LGPD, para que os dados possam ser processados com finalidade legítima, bem como para dar sustentação às bases legais.

Por fim, concluímos que a base legal aplicada aos contratos de trabalho é o cumprimento de dever legal, haja vista que o empregador tem obrigações trabalhistas a impender que carecem do tratamento de dados pessoais do empregado para que sejam efetivados.


Referencias Bibliográficas

BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais – A Função e os Limites do Consentimento. Forense,
LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na Internet. São Paulo: Saraiva, 2012
European Data Protection Board. Guidelines 3/2018 on the territorial scope of the GDPR (Article 3) – Version for public consultation. Adopted on 16 November 2018. Disponível em: [http://www.portaldaprivacidade.com.br/wpcontent/uploads/2018/11/edpb_guidelines_3_2018_territorial_scope_en.pdf Acesso em: 19.01.2019
Grupo do Art. 29 para a Proteção de Dados. Orientações sobre os encarregados de proteção de dados. 13.12.2016. Disponível em: [https://www.cnpd.pt/bin/rgpd/docs/wp243rev01_pt.pdf]. Acesso em: 02.02.2019.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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