quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoA aplicabilidade da Reforma Trabalhista aos Contratos em vigor

A aplicabilidade da Reforma Trabalhista aos Contratos em vigor

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Desde a publicação da Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar a partir do dia 11/11/2017, intensa discussão se instalou entre juristas, e principalmente entre trabalhadores e empregadores, a respeito de como se daria efetivamente a aplicação da denominada Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho.

Naturalmente, não surgiram maiores dúvidas quanto à aplicação dos novos preceitos normativos do já tão remendado diploma legal trabalhista aos contratos firmados após a vigência da “Reforma” ou aos encerrados antes disso, mas sim no que atine aos contratos já em curso quando do início de sua vigência. Afinal, a Reforma Trabalhista atinge ou não os contratos já em vigor?

Tentando solucionar a controvérsia, o Presidente Michel Temer entendeu por bem, à época, deixar expresso no art. 2º da Medida Provisória nº 808/2017 – responsável por alterar algumas disposições do texto original da Lei nº 13.467/2017 – que o disposto na Lei da Reforma Trabalhista “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. Por “integralidade” entende-se a incidência de toda a “Reforma”, ou seja, tanto as regras favoráveis ao trabalhador, como as desfavoráveis.

Ocorre que o prazo de vigência da MP 808/17 se encerrou no dia 23/04/2018, sem que o Congresso Nacional tenha deliberado para convertê-la em lei, tendo perdido, portanto, sua eficácia, nos termos do art. 62, §3º, da CF/88. Essa situação, pois, traz um novo capítulo para a discussão aqui delineada: com a perda da eficácia da MP 808, pode-se depreender que a Reforma Trabalhista deixou de ser considerada aplicável de imediato aos contratos vigentes, sendo dessa forma apenas durante o período de vigência da referida MP?

Inicialmente, é necessário destacar que qualquer análise acerca da aplicação da lei no tempo em nosso ordenamento jurídico deve ter como ponto de partida o previsto no texto constitucional, precisamente no art. 5º, XXXVI, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Seguindo essa direção, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vaticina que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

A norma em destaque é expressão do denominado princípio da irretroatividade das leis, pelo qual a lei somente atinge os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Tem-se, portanto, que, em regra, a lei tem como escopo regular tão somente o futuro, e não o passado.

Como a questão aqui colocada diz respeito à aplicação no tempo de lei trabalhista, é necessário pontuar algumas especificidades da norma juslaboral que devem ser consideradas quando da sua análise.

É cediço que o Direito do Trabalho se constitui, em sua maioria, de preceitos de ordem pública, de natureza imperativa/cogente, não podendo, via de regra, ter sua regência contratual afastada pela manifestação da vontade das partes[1]. Como consequência disso, os contratos de trabalho possuem forte carga normativa heterônoma; o contrato de trabalho é lastreado essencialmente em um estatuto jurídico básico constituído por normas estatais, numa espécie de estatuto da profissão[2].

Em vista disso, inclusive, a CLT foi promulgada com dispositivo específico versando sobre a sua aplicabilidade intertemporal. Trata-se do art. 912, que prevê, in verbis:
Art. 912 – Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Outro ponto a ser sublinhado é que uma das características do contrato de trabalho é ser de trato sucessivo, ou seja, suas prestações se sucedem ao longo do tempo; as obrigações são renovadas continuamente ao longo do prazo contratual. A relação de trabalho é uma relação de “débito permanente”; seu caráter de continuidade e permanência é o que o difere de outros contratos de aspecto espontâneo ou [3].

Nesse contexto, surgiram diferentes vertentes de entendimentos acerca da aplicabilidade ou não da Reforma Trabalhista aos contratos vigentes. Há ponderações no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 atinge, a partir do início de sua vigência, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, na medida que se tratam de contratos de trato sucessivo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes à 11/11/2017 seriam alcançadas pela lei nova[4].

Homero Batista afirma que praticamente todas as normas de direito material do trabalho poderão ser aplicadas a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto para contratos de trabalho antigo quanto para os novos, salientando, ainda, não haver direito adquirido à aplicação da legislação vigente à data da admissão do empregado[5]. Mesmo fazendo algumas ressalvas quanto a constitucionalidade de alguns pontos trazidos pela Reforma Trabalhista, o magistrado considera autoaplicáveis as seguintes modificações[6]:

  1. o conceito de tempo à disposição do empregador (art. 4º);
  2. as multas pela ausência de registro profissional (art. 47);
  3. o combate à jornada itinerária (art. 58, §2º);
  4. a regulamentação do trabalho a tempo parcial (art. 58-A);
  5. o banco de horas (art. 59);
  6. o regime 12×36 (art. 59-A e art. 60, parágrafo único – ambos com manchas de inconstitucionalidade levantadas neste livro);
  7. os parâmetros para compensação de jornada (art. 59-B e 61, §1º);
  8. o intervalo para refeição (art. 71, §4º);
  9. o teletrabalho (arts. 75-A e seguintes);
  10. o fracionamento das férias (art. 134);
  11. as restrições aos danos morais (arts. 223-A e seguintes – ressalvadas as colisões constitucionais);
  12. o delineamento do trabalho da gestante e da lactante (art. 394-A e 396);
  13. uso de logomarca e manutenção do uniforme (art. 456-A);
  14. requisitos da equiparação salarial (art. 461);
  15. os procedimentos para a rescisão contratual (art. 477, 477-A e 477-B, sem prejuízo da latente inconstitucionalidade desses dois), bem como a nova modalidade de rescisão por comum acordo (art. 484-A) e a nova figura de justa causa por perda de habilitação para a profissão (art. 482, m);
  16. prestação de contas anual (art. 507-B);
  17. eleição de representantes não sindicais dos empregados (art. 510-A e seguintes);
  18. facultatividade da contribuição sindical, inobstante a inconstitucionalidade aventada por este livro (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602), lembrando-se que, neste caso, a parcela é anual e a de 2017 já foi ou já deveria ter sido recolhida; a auto aplicabilidade, no particular, vale para 2018, por conseguinte;
  19. a tese do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B), devendo-se respeitar, no entanto, a vigência das normas coletivas; melhor seria dizer, portanto, que esse teorema é autoplicável para as negociações a serem firmadas a partir de 11.11.2017 e não de modo a retroagir para salvar cláusulas ilegais.

Noutra direção, há ponderações no sentido de que a Reforma Trabalhista teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal[7]. Retira-se, portanto, que a lei nova se aplicaria somente aos contratos iniciados após o início da vigência da nova legislação[8], a não ser, obviamente, que traga mudanças favoráveis ao trabalhador.

Em resumo, para os defensores dessa corrente “a lei nova terá efeito imediato se favorável ao trabalhador e não se aplicará se prejudicial aos direitos do trabalhador, adquiridos em virtude dos negócios jurídicos que deram origem à relação de trabalho”[9].

Numa terceira via, há também os que defendem que a lei vigente à época em que as partes se obrigaram irá reger os efeitos do contrato de trabalho firmado (tempus regit actum), mesmo após a entrada em vigor de uma nova legislação, aplicando-se de imediato apenas as normas imperativas, consoante o previsto no art. 912 da CLT.

Perfilhando este raciocínio, Raphael Miziara aduz que se o ajuste inicial entre as partes foi entabulado e concluído sob a égide de determinado contexto legislativo, em meio a uma determinada conjuntura, não pode a lei nova atingir a situação pretérita. Haveria, assim, um direito adquirido a uma situação contratual anterior; um direito a ter o contrato cumprido nos termos da lei contemporânea ao seu nascimento, que regulará inclusive seus efeitos.[10] Assenta, ainda, que a aplicação imediata da nova lei aos contratos em curso deve restringir-se às situações em que a ordem pública é premente, nas quais há um forte apelo social e que predomina o interesse público. Caso contrário, deve-se respeitar o ato jurídico perfeito e a pacta sunt servanda[11].

Não obstante serem notáveis as perspectivas apresentadas acima, parece-me que nenhuma delas resolve satisfatoriamente a questão da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor. Para tanto, cabe trazer aqui as lições de Maurício Godinho Delgado a respeito da aplicação no tempo da norma trabalhista.

Sustenta o ministro do TST que “à medida que o núcleo central de concentração de efeitos justrabalhistas situa-se no contrato de trabalho, pode-se construir um critério básico e geral informador de efeitos intertemporais no ramo justrabalhista”[12]. É o que ele denomina princípio da aderência contratual.

De acordo com o princípio da aderência contratual, os preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporais diferenciadas. A aderência das normas jurídicas tende a ser relativa, ao passo que a aderência das cláusulas tende a ser absoluta[13].

Nesse quadro, as cláusulas convencionadas entre as partes – seja de maneira expressa ou tácita – aderem ao contrato de trabalho, não sendo permitido a supressão das mesmas, a não ser que supressão não configure prejuízo ao trabalhador, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva materializado no art. 468 da CLT.

Aqui se incluem, também, as disposições previstas nos regulamentos empresariais. Os dispositivos regulamentares aderem ao contrato de trabalho, ainda que o regulamento seja posteriormente alterado, consoante o previsto no item I da Súmula 51 do TST.

Já as normas jurídicas, essas não se inserem nos contratos empregatícios de maneira permanente, notadamente quando referentes a prestações de trato sucessivo. Tais normas produzirão efeitos apenas enquanto vigentes na ordem jurídica. Logo, extinta a norma, extinguem-se seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Diferentemente das cláusulas contratuais, tem a norma o poder/atributo de revogação, com efeitos imediatos[14].

Para melhor compreensão, tomemos como exemplo o direito ao recebimento de horas in itinere. A antiga redação do art. 58, §2º, da CLT preceitua que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado em sua jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a condução fosse fornecida pelo empregador.

No entanto, a partir de 13/11/2017, passou a vigorar nova redação do art. 58, §2º, que prevê que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Assim, pela aplicação do princípio da aderência contratual, a partir do início da vigência da nova norma, o empregado que antes fazia jus ao recebimento de horas in itinere, tão somente em decorrência do dispositivo legal, não mais o fará, haja vista que a norma jurídica tem aderência relativa. Lado outro, na hipótese de o direito ao recebimento das horas de intinerário tenha sido convencionado entre as partes, sendo, portanto, cláusula contratual, o direito à referida parcela teria integrado permanentemente o contrato empregatício.

Como muito bem destacado por Joalvo Magalhães[15], o Direito do Trabalho é flutuante, com suas fontes materiais desenvolvendo-se em trajetória pendular, ora em favor do empregado, ora em favor do empregador; e, diante das seguidas alterações legislativas, o que permanece perene é o contrato de trabalho e suas cláusulas, mas sem direito adquirido à aplicação de um regime jurídico específico.

Assim sendo, infere-se que as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se de imediato aos contratos já em vigor, restando salvaguardados os direitos que, embora tenham sido elididos pela lei nova, estavam assegurados por meio de cláusula contratual e normas regulamentares do empregador.

Por fim, no que atine a MP 808/2017, pode se afirmar que a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em vigor não dependia de sua existência. Em verdade, a medida em questão somente anunciou o que já era legalmente aplicado, de sorte que a perda de sua eficácia em nada irá interferir na questão da aplicação no tempo da Lei nº 13.467/2017 – a lei nova já era aplicável de imediato antes mesmo da publicação da MP, sendo da mesma forma durante o período de vigência da medida e assim continuando após a perda da eficácia desta.

 


Referências:

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017, p. 216.
[2] MAGALHÃES, Joalvo. Aplicabilidade da reforma trabalhista aos contratos celebrados antes da sua vigência. Parte I. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/aplicabilidade-da-reforma-trabalhista-aos-contratos-celebrados-antes-da-sua-vigencia-2-01032018>. Acesso em: 05/05/2018.
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 579.
[4] DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela neves. A Reforma Trabalhista no Brasil. Com comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, pág. 371.
[5] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p.198.
[6] Idem, ibidem, p. 198 e 199.
[7] DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela neves. Op. cit., p. 371.
[8]O TST lançou mão dessa linha de interpretação ao decidir sobre a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 8.12.2012. Na ocasião, aprovou alteração em sua Súmula 191 no sentido que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1 º do art. 193 da CLT”.
[9] PIRES, Rosemary de Oliveira; BARBOSA, Arnaldo Afonso. O direito intertemporal e a reforma trabalhista: questões de direito material e processual a serem enfrentadas com o advento da Lei n. 13.467/17. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, p. 369-410, nov. 2017.
[10] MZIARA, Raphael. Critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. Disponível em: <http://ostrabalhistas.com.br/criterios-hermeneuticos-que-governam-relacao-entre-leis-materiais-trabalhistas-sucessivas-no-tempo/>. Acesso em: 04/05/2018.
[11] Idem, ibidem.
[12]DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 260.
[13] Idem, ibidem, p. 261.
[14] Idem, ibidem, loc. cit.
[15] MAGALHÃES, Joalvo. Aplicabilidade da reforma trabalhista aos contratos celebrados antes da sua vigência. Parte II. Disponível em:
<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/aplicabilidade-da-reforma-trabalhista-aos-contratos-celebrados-antes-da-sua-vigencia-2-01032018>. Acesso em: 08/05/2018.

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