sexta-feira,29 março 2024
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A análise sobre a pertinência da indenização do trintídio

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Um tema que muitas vezes não possui uma exploração muito grande por parte de artigos jurídicos é sobre ainda manutenção do disposto no artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, comumente chamado indenização adicional ou indenização do trintídio.

Tal regulamentação estabelece o pagamento de uma indenização quando o empregado é demitido no período de trinta dias que antecede a sua data base, o que justifica sua menção a trintídio.
O referido artigo possui a seguinte redação: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

As referidas leis estabeleciam formas de correções semestrais e automáticas de salários por conta da instabilidade econômica vivenciada pelo Brasil naquele período, ou seja, década de 80.
Esse período, chamado de década perdida, em razão de uma estagnação econômica, com forte retração na produção industrial, fez com que fossem adotados diversos planos econômicos como Plano Verão, Plano Bresser e Plano Cruzado para poder conter a inflação.

Em 1981 a inflação ficou em um patamar de 100% até 1982. A recessão foi tão intensa que perdurou por nove trimestres, sendo a mais intensa na história do país, com uma contração acumulada no PIB de 8,5%.

A média da inflação durante toda a década foi de 462,9%.

Diante desse contexto, quando se chegava próximo ao período de reajuste automático salarial, ou seja, quando da data base, havia um movimento para a rescisão do contrato de trabalho, pois os empregadores não queriam arcar com o aumento expressivo da sua folha de pagamento.

As leis acima, portanto, vieram para combater essa prática e previam o pagamento de uma indenização complementar quando ocorresse a dispensa sem justa causa, no período anterior a 30 dias antes da data-base.

A jurisprudência caminhou no sentido de incluir esse período após o cômputo do período do aviso prévio, ou seja, a contagem dos 30 dias deve ser feita a partir do final do cumprimento ou da projeção deste período.

Dessa forma, se o empregado possui 30 dias de aviso prévio, e este projetado findar no período de 30 dias que antecede a data base, entende-se que a indenização deve ser paga.
Assim é entendimento da Súmula 182 do TST:

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

O mesmo ocorre quando o empregado possui, por exemplo, o aviso prévio elastecido pela Lei 10.506/2011, que concede ao trabalhador um acréscimo de 3 dias por ano de trabalho no cômputo do seu aviso prévio.

Com efeito, se o trabalhador tiver direito a um aviso prévio de 90 dias (limite estabelecido pela Lei nº 12.506/11), se o nonagésimo dia findar nos 30 dias que antecede a data base, será devida a indenização.

Isso ocorre em razão do disposto no §1º do art. 487 da CLT que dispõe: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. Portanto, a interpretação que a jurisprudência faz é que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Neste sentido:

INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 7.238/84. Para os fins do artigo 9º da Lei 7.238/84, a data do despedimento não pode corresponder à data em que cientificado o empregado do aviso prévio indenizado, mas sim a do termo final do respectivo prazo. Neste sentido, inclusive, a Súmula 182 do C. TST. (TRT-1 – RO: 01020957420175010062 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 22/01/2019, Gabinete da Desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, Data de Publicação: 01/02/2019).

Por outro lado, se na projeção do aviso prévio, o período findar após a data base, não é devida a indenização.

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84 E SÚMULA 314 DO TST. Indevida a multa de que tratam a Lei 7.238/84 e a Súmula 314 do TST, quando a efetiva rescisão, computado o período de aviso prévio, inclusive proporcional, ocorre após a data base da categoria. (TRT-4 – RO: 00213316820155040004, Data de Julgamento: 04/09/2018, 6ª Turma)

Entendemos que a indenização acima citada, conhecida como trintídio, não possui qualquer razão de sua manutenção, pois as leis que a preveem foram formuladas com base em uma situação econômica bastante distante da atual, e ainda para impedir uma situação que não mais ocorre atualmente.

No contexto da crescente estabilidade econômica e na trilha do Plano Real, buscou-se formas da desindexação salarial (Medidas Provisórias nºs 1.035/95 e 1.079/95; Lei 10.192/01), impedindo a vinculação a índices de preços e de correção monetária, restando assegurada apenas a livre negociação coletiva, sucedida pela medição e ao final pelo dissídio coletivo.
Deste modo, não há mais qualquer justificativa para prevalência dessas indenizações adicionais, pois até mesmo engessam as empresas, pois muitas vezes há necessidade de uma antecipação de uma rescisão contratual para que não haja necessidade de pagamento de mais um salário.

Assim, sem correção assegurada, não há mais presunção de perdas e interesse na dispensa, não se justificando pretensa compensação, tratando-se assim de revogação por incompatibilidade.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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