quinta-feira,28 março 2024
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A alienação fiduciária do bem de família e a boa-fé objetiva da relação negocial

A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novos parâmetros quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.

Palavras-chave: boa-fé objetiva e processual, alienação fiduciária de imóvel, bem de família.

Introdução

O presente trabalho se propõe de início, a fazer uma análise técnico-jurídica da boa-fé e da eticidade das relações negociais, com ênfase na alienação fiduciária de imóveis.

Cumprida essa etapa, será possível atingir o fim almejado: (i) realçar a importância da boa-fé objetiva, como um dos princípios fundamentais do direito privado, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais; (ii) discutir e refletir sobre os limites da proteção do bem de família, tendo como casuística as obrigações bancárias garantidas por alienação fiduciária de imóvel.

A Boa-fé e a eticidade das relações negociais e nos certames judiciais

A confiança é pressuposto de todo e qualquer negócio. É a força motriz da economia porquanto permite a troca de serviços e/ou produtos e benefícios mútuos entre as pessoas. É, de certo modo, um meio indispensável para o surgimento e conclusão de negócios.

Com a evolução da sociedade, da tecnologia e da globalização os negócios jurídicos, além de serem instrumentos econômicos, passaram a exercer uma “função social” que juntamente com a boa-fé objetiva tornaram-se princípios norteadores do Código Civil de 2002.

O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito. Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público [1].

Já o principio da boa-fé objetiva, pode ser compreendido como um conceito ético de conduta, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do Código de defesa do consumidor.

As suas funções, podem ser elencadas da seguinte forma:

a) integrativa, porquanto se integra a qualquer relação obrigacional, protegendo a relação com a imposição de deveres mútuos entre os participantes (artigo 422 do Código Civil);
b) interpretativa (subjetiva e objetiva) na busca de elucidar a intenção dos contratantes, ou de forma objetiva, permite a análise de suas condutas, conforme os padrões éticos exigidos;
c) corretiva, de eventuais desequilíbrios que vierem a aparecer na relação jurídica, com o fito de manter o equilíbrio contratual. Exemplo: revisão de contratos de trato sucessivo (ou de execução continuada) em decorrência de situação superveniente imprevisível ou extraordinária que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, gerando lesão objetiva por fato imprevisível.
d) limitativa dos direitos subjetivos. Veda-se o comportamento contraditório, expresso na máxima latina venire contra factum proprium non potest. Exemplo: Não pode o proprietário do bem de família invocar o amparo legal se a ele espontaneamente renunciou, por ocasião da garantia em sede de alienação fiduciária de dívida.
e) função supletiva, de criar deveres acessórios, anexos, laterais que garantam o melhor cumprimento do pactuado, independentemente da vontade das partes (informação, de cooperação, de equidade, de lealdade e o de sigilo).

Sob este aspecto, de forma a prestigiar, bem como preservar a confiança nos negócios o legislador também consagra o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação, nos artigos 5º e 6º no novo Código de Processo Civil, ecoando, desta forma, para todo o ordenamento jurídico.

Assim sendo, compreende-se que o processo fluirá melhor existindo uma confiança na perspectiva de retidão, em sentido diametralmente oposto, a ausência de boa-fé objetiva, resulta em desconfiança, burocracia, má vontade, sendo um obste ao prosseguimento regular do feito [2].

A função social do direito de contratar – pacta sunt servanda e a boa-fé contratual

O contrato, aqui compreendido como título representando um negócio jurídico, enquanto direito subjetivo e individual, deve ser manejado de forma a não lesar os interesses superiores da sociedade, projetando o valor constitucional expresso como garantia fundamental dos indivíduos e da coletividade presente no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal.

Assim como ocorre com a propriedade, a liberdade de contratar é um direito fundamental do indivíduo inserto em princípios gerais. Daí afirmar-se que a livre iniciativa e a autonomia privada estão erigidas dentre as garantias constitucionais fundamentais e só podem ser limitadas nos termos da lei (princípio da legalidade).

A intervenção estatal, por meio do legislador (normas imperativas restritivas da autonomia), ou via Judiciário (modificando o conteúdo do contrato ou retirando-lhe a obrigatoriedade), em um sistema econômico e político que se sustenta na livre iniciativa e na propriedade privada, não pode ultrapassar os limites da excepcionalidade e razoabilidade, sob pena de se condenar a sociedade à instabilidade e estagnação econômica.

O contrato é um instrumento originário da livre vontade das pessoas, como forma de incrementar o desenvolvimento dos negócios, da acumulação e circulação de riquezas, e do progresso, devendo ser cumprido e respeitado, especialmente porque celebrado dentro dos padrões e princípios a ele impostos.

A boa-fé objetiva deixou de ser um princípio geral de direito para ser inserida textualmente no artigo 422 do Código Civil, e está visceralmente ligada à ideia de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, não sendo lícita a procura pela tutela jurisdicional para, injustificadamente, buscar a fuga de um dever legal, faltando com a confiança desejada e esperada pelas partes, incidindo na culpa in contrahendo, conforme assevera Nelson Ney Júnior [3]:

“Aquele que faz crer ao outro que pretende contratar ou, já havendo contratado, que as bases do contrato são aquelas esperadas pelos contratantes tem o dever de manter essas expectativas antes, durante e depois da execução do contrato, fazendo com que sejam realizadas e efetivadas. Essa consequência é imposição da boa-fé objetiva e da confiança”

Sendo assim, o juiz na aplicação do direito ao caso concreto deverá analisar sua aplicação na interpretação/contexto do negócio jurídico celebrado, no momento da constatação do abuso de direito ou na avaliação da responsabilidade pré ou pós-contratual.

Alienação fiduciária de bens imóveis

A alienação fiduciária de imóveis foi introduzida no ordenamento jurídico por meio da Lei n. 9.514/97, que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

O artigo 22 da Lei de regência dispõe que:

“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”

Leciona o Professor Silvio de Salvo Venosa [4]:

“A alienação fiduciária, o ato de alienar em si, é negócio contratual. Trata-se de instrumento, negócio jurídico, que almeja a garantia fiduciária, esta sim direito real”

Destaca-se neste negócio jurídico o elemento da confiança, conforme explica o jurista Orlando Gomes [5] ao conceituar este instituto:

“o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire em “confiança” a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la quando se verifique o acontecimento a que se tenha subordinado tal obrigação, ou lhe seja pedida a restituição”

As partes constantes desta relação são o devedor ou fiduciante e o credor ou fiduciário.

O fiduciante será possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem imóvel (artigo 23, parágrafo único da Lei). O direito real é obtido mediante registro do contrato no competente cartório de registro de imóveis (artigo 23, caput). O contrato não registrado mantém apenas o vínculo obrigacional entre as partes.

Frisa-se novamente a forte presença do elemento confiança neste instituto, porquanto o fiduciante não é proprietário, mas apenas possuidor direto, não podendo, portanto vender o imóvel, e, tão somente transferir seus direitos em face de seu credor.

E, uma vez quitado o financiamento, deverá o agente financeiro fornecer o termo de quitação ao devedor, de modo que este proceda com a averbação do cancelamento da alienação fiduciária (artigo 25, § 2º), tornando-se o proprietário do bem.

Na hipótese de inadimplência do financiamento poderá o credor fiduciário, enquanto proprietário, vender o imóvel em leilão extrajudicial nos termos da Lei n.9.514/97 e do Decreto-lei n. 70/66, após intimar o devedor a purgar a mora em 15 dias, conforme estabelecido no artigo 26, §1º e seguintes, da Lei n. 9514/97.

Hipótese interessante ocorre quando a quebra da confiança surgir da conduta do credor que vende o imóvel a terceiro sem que tenha o devedor fiduciante deixado de pagar as parcelas ou sem ter sido validamente intimado a purgar a mora.

Sob este contexto, conclui de forma lúcida o especialista Bruno Mattos [6]:

“E se o credor vender o imóvel a terceira pessoa sem que tenha o devedor deixado de pagar as parcelas ou sem ter sido validamente intimado a purgar a mora? Será válida essa venda?
Caso afirmativa a resposta e tendo também como fundamento o art. 40 do Decreto-lei 70/66, que se aplica subsidiariamente à Lei n. 9.514/97, nos termos de seu art. 39, inciso II, a venda seria válida, mas responderia o banco perante o devedor em perdas e danos.
Contudo, dificilmente os tribunais aceitarão como válida a venda ocorrida nessas condições e fundamentarão sua decisão com base no art. 26 da Lei n. 9.514/97, que diz expressamente que a consolidação da propriedade do credor ocorre com o vencimento de parcela não paga e os parágrafos ainda instituem novos requisitos. Não estando “consolidada” a propriedade, a venda não pode existir…”

A alienação fiduciária, com o decorrer dos tempos, também passou a ser admitida como garantia de débitos civis incidente sobre bens imóveis com a edição da lei 9.514/97, conforme inteligência do § 1º do artigo 22 da citada lei.

Inicialmente admitida apenas como garantia de operações de financiamento imobiliário, com o advento da Lei n. 10.931/04 [7] a alienação fiduciária de bem imóvel passou a ser expressamente admitida como garantia de quaisquer obrigações por força do disposto em seu artigo 51:

“Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel”

Neste cenário, o devedor (fiduciante), sendo proprietário de um bem imóvel, aliena-o ao credor (fiduciário) a título de garantia, ficando o credor com a propriedade deste imóvel até que seja satisfeita a obrigação. Em razão da constituição da propriedade, o credor fiduciário passa a ter a posse indireta do bem, enquanto que o devedor fiduciante permanece com a posse direta, na qualidade de depositário.

Do exposto, a alienação fiduciária pode ser definida como um negócio contratual/jurídico, norteado pela confiança recíproca das partes, cuja finalidade é propiciar maior facilidade ao consumidor na aquisição de bem imóvel, ou para a obtenção de empréstimo bancário, e, ao mesmo tempo, oferecer uma garantia mais eficaz aos financiadores e aos credores, protegidos pela propriedade resolúvel da coisa financiada na constância da dívida, conferindo-lhe o legislador, instrumentos processuais eficientes para a proteção de seu direito.

Bem de família

Segundo Silvio Salvo Venosa [8], o bem de família:

“constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar”

Há duas formas de bem de família consagrados no ordenamento jurídico: involuntário (legal) e a voluntária.

A involuntária é instituída pela Lei n. 8.009/90. Conforme preceitua o seu artigo 1º, para se configurar bem de família, há necessidade de que o imóvel seja próprio da entidade familiar e que seus membros nele residam:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”

Trata-se de norma protetiva a família ou entidade equiparada. Assim, é imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar.

Deste modo, para a caracterização e enquadramento do imóvel na condição de bem de família são necessários, em princípio, dois requisitos: que seja próprio do casal ou da entidade familiar e que seja utilizado como residência (art. 1º).

Por sua vez, o bem de família voluntário é aquela estabelecida no código civil nos artigos 1.711 a 1722.

Contrapondo-se a primeira, na qual a proteção é automática, decorrente da lei, nesta espécie é aquela cuja instituição decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas, mediante escritura pública ou testamento:

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”

Neste aspecto, ressalte-se que o artigo 1.715 do Código Civil prevê que o bem de família voluntário fica isento de execução por dívidas, frisa-se, posteriores à sua instituição, não fazendo efeitos com relação aos débitos preexistentes a referida gravação.

Por derradeiro, o artigo 3º da Lei n. 8.009/90 trata das exceções à impenhorabilidade do bem de família.

O imóvel dado em garantia fiduciária

A Lei 8.009/90 de cunho eminentemente social, tem por escopo resguardar o direito à residência ao devedor e à sua família, assegurando-lhes condições dignas de moradia; mas não pode servir de meio para frustrar as legítimas pretensões dos credores.

Não obstante, a norma protetiva do bem de família, não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.

Com efeito, a parte não pode se beneficiar da própria torpeza, ainda mais, quando deu o imóvel em garantia de alienação fiduciária, e assim, confessou a mora perante a instituição financeira credora. Isso afasta a ideia de que o bem pode ser protegido como bem de família.

Oportuno destacar nesta casuística que não está diante de penhora, mas de consolidação de propriedade fiduciária, em razão de mora confessada pelo devedor.

A penhora, consoante exaustivamente já elucidou a doutrina [9]:

“é ato executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto. (…) Indubitavelmente, a penhora constitui “ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica” do obrigado, “mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”

Referida constrição pressupõe, assim, a invasão em patrimônio alheio, mas, no caso da alienação fiduciária em garantia, o bem em questão é do credor, não se podendo falar, por óbvio, em penhora dos próprios bens.

As alterações de titularidade na alienação fiduciária em garantia, com a consolidação do domínio nas mãos do credor se dão, segundo o art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97, em sede cartorária, ou seja, no próprio registro de imóveis, cumprindo ao oficial, decorrido o prazo de purga da mora, certificar esse fato e promover a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, tão logo realizado o pagamento do imposto de transmissão inter-vivos.

Conclusão

A boa fé objetiva impõe aos contratantes não só o cumprimento da prestação obrigacional principal, mas também a observância da lealdade no cumprimento de todas as prestações acessórias que emergem de uma obrigação complexa (art. 422 do CC), o que se refere à função integrativa do princípio da boa-fé contratual, que traduz a noção de deveres anexos.

A Doutrina [10] não diverge:

“O conteúdo da relação obrigacional é dado pela vontade e integrado pela boa-fé. Com isso, estamos afirmando que a prestação principal do negócio jurídico (dar, fazer e não fazer) é um dado decorrente da vontade. Os deveres principais da prestação constituem o núcleo dominante, a alma da relação obrigacional. Daí que sejam eles que definem o tipo do contrato. Todavia, outros deveres se impõem na relação obrigacional, completamente desvinculados da vontade de seus participantes. Trata-se dos deveres de conduta, também conhecidos na doutrina como deveres anexos, deveres instrumentais, deveres laterais, deveres acessórios, deveres de proteção e deveres de tutela. Os deveres de conduta são conduzidos ao negócio jurídico pela boa-fé, destinando-se a resguardar o fiel processamento da relação obrigacional em que a prestação se integra. Eles incidem tanto sobre o devedor quanto sobre o credor, mediante resguardo dos direitos fundamentais de ambos, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo”

A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.

Voltando a tema do negocio fiduciário de imóveis, e, partindo da premissa acima exposta, não pode o devedor ofertar bem imóvel em garantia de uma dívida que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão.

Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais.

Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não será objeto de penhora por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.

Desta forma, não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
CONTRATO DE FACTORING. NULIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, em razão de contrato de fomento mercantil firmado entre as partes.
2. O propósito recursal é, a par da análise da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, definir se é nulo o contrato de fomento mercantil firmado entre as partes, bem ainda se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Apenas em sede de recurso especial a recorrente vem defender a inexistência de nulidade do instrumento celebrado entre as partes, mostrando-se inviável a sua análise, ante a inegável ocorrência da preclusão.
6. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
7. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).
8. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais.
9. Na hipótese dos autos, não há qualquer alegação por parte dos recorridos de que houve vício de vontade no oferecimento do imóvel em garantia, motivo pelo qual não se pode extrair a sua invalidade.
10. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.
11. Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97.
12. Reconhecida, na espécie, a validade da cláusula que prevê a alienação fiduciária do bem de família, há que se admitir que o imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, seja vendido, nos termos do art. 27 da já referida lei.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1677015/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018)

Nas operações de empréstimo bancário desta natureza, o devedor de forma livre, espontânea e consentida oferece o imóvel de sua propriedade como garantia fiduciária por meio de cédula de crédito bancário.

A indicação nesses termos implica em renúncia ao benefício da inalienabilidade, qual seja, o afastamento da norma protetiva do bem de família.

A fiduciante, antes da constituição da alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel, poderia vendê-lo, se assim o quisesse, sendo que o instituto do bem de família não lhe retira a disponibilidade do patrimônio.

A propósito, pontifica Araken de Assis [11], tratando do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90:

“O inciso representa expressiva manifestação do princípio da disponibilidade da impenhorabilidade. Nada impede que o obrigado aliene a residência familiar para solver dívidas. Neste particular, a residência se distingue do bem de família, que é inalienável. Impenhorável que seja a residência, o proprietário pode realizar negócios jurídicos de disposição, e a regra cogita, dentre outros, da instituição de gravame real. É lícito, portanto, constituir hipoteca e predestinar a residência da própria família à execução, como decidiu a 3.a Turma do STJ. Todavia, calha assinalar que alguns sistemas jurídicos, incluindo o do Texas, proibiram tanto a alienação do bem de família, quanto a constituição de hipoteca, na suposição de que 1’hypothèque était considérée jadis comme plus dangereuse, au point de vue economique et social, que 1’aliénation directe”.385 Ao invés, a Lei 8.009/1990 autoriza ambos os negócios de disposição”

Em resumo, não pode o proprietário invocar o amparo legal se a ele espontaneamente renunciou. Ressalte-se que o acolhimento da sua pretensão em juízo ofenderia o princípio que veda o comportamento contraditório, expresso na máxima latina venire contra factum proprium non potest.

A devida efetividade jurisdicional, bem como, a garantia fiduciária, muitas vezes é colocada em risco nos certames judiciais, estimulando a inadimplência, encarecendo os financiamentos em detrimentos de todos aqueles cumpridores pontuais de suas obrigações nessa seara.

A regra do bem de família aplica-se às situações de uso regular do direito. A fraude e a má-fé do devedor conduzem à ineficácia da norma protetiva em discussão, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico.

O devedor não deve ser apenas portador de direitos e também, cumpridor de obrigações no âmbito civil. Para ser merecedor da tutela jurisdicional deve provar sua boa-fé, agindo de forma diligente e cautelosa em seus atos comerciais.

Reprisa-se: a confiança é pressuposto de todo e qualquer negócio. É a força motriz da economia porquanto permite a troca de serviços e/ou produtos e benefícios mútuos entre as pessoas. É, de certo modo, um meio indispensável para o surgimento e conclusão de negócios.

Com efeito, a boa-fé do devedor é determinante para que se possa socorrer da regra protetiva do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser reprimidos quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores, de obter benefício indevido ou de retardar o trâmite do processo de cobrança/execução de dívidas.

A boa-fé objetiva foi consagrada como um dos princípios fundamentais do direito privado, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Todavia, não se restringe a esta área do Direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

Conclui-se, portanto, que a norma protetiva bem de família não é irrestrita, porquanto a confiança é pressuposto de todo e qualquer negócio.

Assim sendo, em face da renúncia do devedor, representada pela indicação do bem imóvel, em sede de garantia de débito por alienação fiduciária, afasta-se a norma protetiva, podendo, desta forma, ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97.

Referências bibliográficas

[1] REALE, Miguel. A função social dos contratos. Disponível em: http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm. Acessado em 29/08/2017.
[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[3] JUNIOR, Nelson Nery. Código Civil comentado. 2 edição. Editora RT. Página 339.
[4] [8] VENOSA Silvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo, 5º Volume, Ed. Saraiva, 3ª ed., pg. 550 e 1º volume, pg. 345.
[5] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 8ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 325.
[6] SILVA, Bruno Mattos e. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e análise de riscos. 5ª edição. Atlas. Pg. 20-21.
[7] BRASIL. Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
[9] ASSIS, Araken de. Manual da Execução, ed. RT, 2ª ed. em e-book, 2017, item 266.
[10] ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Manole, 6ª ed., p. 489.
[11] ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2015, item 43.11.5.5.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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