quinta-feira,28 março 2024
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2ª Fase do Exame de Ordem: Possíveis Peças de Direito Penal (1ª Parte)

Prezados leitores, tendo em vista que se aproxima a 2ª fase do Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (a prova será no próximo dia 22 de janeiro), lançaremos aqui no Portal Mega Jurídico uma série de artigos explorando as possíveis peças que a FGV poderá cobrar na prova. Tentaremos elaborar até o dia do exame, uma coletânea de peças processuais, com seus modelos e comentários sobre suas principais particularidades, com o objetivo de auxiliar os candidatos a ter um bom desempenho.

Ao final desta série, publicaremos todos os artigos no formato de e-book, que será disponibilizado ao público pela Editora Viva Direito.

Pedido de Liberdade Provisória e Relaxamento de Prisão em Flagrante

Iniciaremos nossos estudos com as duas peças cabíveis diante de uma prisão em flagrante: Liberdade Provisória e Relaxamento de Prisão em Flagrante. Aqui, a principal observação que se faz é em relação à principal distinção entre ambas: o Pedido de Liberdade Provisória será cabível quando a prisão em flagrante se realizar de forma legal, isto é, sem vícios; já o Relaxamento de Prisão em Flagrante terá cabimento diante de uma prisão ilegal.

Ademais, o candidato deverá estar atento ao momento processual em que tais peças são admissíveis, qual seja, antes da existência da ação penal, pois esta só tem início após o recebimento da exordial acusatória pelo juiz. Destacamos esta particularidade, pois neste momento anterior à deflagração da ação penal, não é possível pleitear a absolvição do indiciado, porquanto ainda não existe contra ele nenhum processo.

Feitos tais esclarecimentos preliminares, passaremos a analisar neste artigo o relaxamento de prisão.

Relaxamento de Prisão em Flagrante

O relaxamento de prisão é a medida cabível em casos de prisão ilegal, e encontra fundamentação na Constituição da República e no Código de Processo Penal. Assim, temos os seguintes fundamentos:

Na CF: Art. 5º (…)

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

No CPP: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal.

De acordo com o que determina o art. 5º, LXV, da CF, a prisão ilegal, independentemente de qual seja a sua espécie, deverá ser relaxada pelo juiz. Tal norma constitucional tem aplicabilidade para qualquer tipo de prisão imposta, desde que ilegal (temporária, preventiva, em flagrante, etc.). Nesse sentido, relaxar a prisão nada mais é do que reconhecer a sua ilegalidade e revoga-la, o que significa que diante dessa circunstância deverá o magistrado agir de ofício ou a requerimento, relaxando a prisão ilegal. Todavia, a peça chamada “Relaxamento da Prisão em Flagrante”, cuja finalidade é pedir o relaxamento de uma prisão ilegal em flagrante delito, ou seja, a revogação da prisão arbitrária. Exemplificando: caso o agente seja preso em flagrante delito pela prática de adultério, que não é mais crime, caracterizando atipicidade formal, esta prisão em flagrante é ilegal e o advogado pleiteará a libertação do seu cliente por meio da peça intitulada “Relaxamento da Prisão em Flagrante”, na qual o pedido será o relaxamento da prisão indevida. Noutro giro, se o agente já estiver respondendo a um processo e em determinado momento da persecução penal, o juiz, arbitrariamente, decreta sua prisão preventiva, o advogado poderá impetrar habeas corpus com o relaxamento de prisão. Perceba que na segunda situação descrita não houve prisão em flagrante, mas sim a decretação da prisão preventiva, de forma arbitrária, pelo julgador.

Resumidamente: toda prisão ilegal deve ser relaxada, e o pedido de relaxamento poderá ser feito por meio de várias peças: HC, Rese, Recurso Ordinário Constitucional (ROC), etc. No entanto, a peça denominada “Relaxamento da Prisão em Flagrante” é a peça na qual poderá ser postulado o relaxamento da prisão em flagrante contaminada por ilegalidade. Dentro desta perspectiva, é de bom alvitre esclarecer que, para ser válido, o flagrante deve ser perfeito em seus dois aspectos: os extrínsecos e os intrínsecos.

a) Intrínsecos: dizem respeito á existência de alguma das hipóteses autorizadoras da prisão em flagrante, relacionadas no art. 302, CPP. Aqui, o magistrado deve aferir a presença dos requisitos que autorizam a prisão em flagrante, confrontando-os com as provas colhidas até então;

b) Extrínsecos: aqui, o que será avaliado pelo magistrado é a regularidade da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, observando se este ocorreu de acordo com o que estabelecem os arts. 304 a 306 do CPP. Caso verifique qualquer ilegalidade, relaxará a prisão, determinando, consequentemente, a soltura do indiciado. Isso será feito por meio da expedição do alvará, sem fixação de qualquer condição.

Nesse sentido:

 Prisão em flagrante. Permitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXI), portanto compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão em flagrante não depende de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, tendo, por isso, caráter administrativo. Entretanto, a fim de evitar abusos, a prisão em flagrante deve ser ato cercado de formalidades legais (v. arts. 304, 305, 306 e 307 do CPP). (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de processo penal anotado. 4 ed. atual. de acordo com a Lei n. 12.403/2011 (prisão). São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1124; 1125).

Teses da Defesa

Tratando-se de prisão em flagrante ilegal, a tese defensiva estará sempre embasada na ilegalidade da prisão, levando-se em consideração os dois momentos distintos em que a prisão em flagrante se concretiza: a voz de prisão, ou seja, o momento em que o suspeito tem cerceada sua liberdade de locomoção; e o momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), quando são realizados os procedimentos descritos no CPP. Todavia, devemos esclarecer que, segundo preleciona Edílson Mougenot Bonfim (2012) eventuais irregularidades do auto de prisão em flagrante só invalidarão a prisão, sem contaminar a posterior ação penal, desde que a prova do delito tenha sido obtida licitamente. Nesta senda, temos as possíveis teses defensivas:

Aspectos intrínsecos: possíveis ilegalidades no momento da prisão:

 a) Apresentação espontânea do indiciado: a lei não admite a prisão em flagrante daquele que espontaneamente se apresenta à autoridade policial, pois consoante estabelece o Código Processual Penal, são as seguintes as hipóteses de flagrante:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Logo, a prisão em flagrante só poderá acontecer dentro das situações acima descritas. Importante observar que o art. 303 do CPP trata dos crimes permanentes, como a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) ou a redução à condição análoga à de escravo (art. 149, CP), nos quais a consumação se prolonga no tempo, em razão da vontade do agente. Nestes crimes, sempre haverá prisão em flagrante enquanto houver a permanência do delito. Todavia a apresentação espontânea impedirá a prisão em flagrante do acusado, mas não impedirá a eventual decretação de prisão preventiva ou temporária pelo juiz. Outro ponto relevante diz respeito à desistência de luta do acusado durante a perseguição: se este se resigna com a iminência da captura e para de resistir, não estará caracterizada a apresentação espontânea, podendo ocorrer normalmente a prisão em flagrante.

b) Uso indevido de algemas: a prisão em flagrante será ilegal quando o uso das algemas se der de forma arbitrária, porquanto não se justifica que alguém que não esteja oferecendo resistência seja algemado. Nesse diapasão, estabelece a Súmula Vinculante nº 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Tratando-se do uso indevido de algemas, o enunciado da questão problema trará situação em que o preso é pessoa idosa, debilitada ou que, por qualquer motivo, não oferecia risco, o que torna ilegítimo o emprego das algemas durante a prisão.

c) Crimes formais: são aqueles que se consumam no momento em que é praticada a conduta (comissiva ou omissiva) e não quando se verifica a consumação do delito, ou produção do resultado naturalístico. Nestes crimes é ilegal a prisão em flagrante do agente, imposta no momento do exaurimento do delito. Exemplificando: no crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317 do diploma repressivo, o funcionário público solicita uma vantagem indevida; já no crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, o funcionário público a exige. Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, em tais crimes a consumação se dá com a solicitação ou a exigência da vantagem, pouco importando seu efetivo recebimento. Assim sendo, se um funcionário público solicita ou exige vantagem indevida, e a recebe em outro momento, não poderá ser preso em flagrante no ato do recebimento, pois este configura mero exaurimento dos crimes de corrupção passiva e concussão. A prisão em flagrante só poderá ser efetuada quando é feita a exigência, momento de consumação do crime. Porém, em relação ao crime de corrupção passiva é essencial estabelecermos uma diferenciação, de acordo com o que preleciona o professor Rogério Greco: o delito de corrupção passiva pode se consumar em três momentos diferentes, dependendo do modo como o crime é praticado. Na primeira modalidade, o delito se consuma quando o agente, efetivamente, solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, que, se vier a ser entregue, deverá ser considerada mero exaurimento do crime. Por meio da segunda modalidade prevista no tipo, ocorrerá a consumação quando o agente, sem que tenha feito qualquer solicitação, receber vantagem indevida. O último comportamento típico diz respeito ao fato de o agente tão somente aceitar promessa de tal vantagem[1].

d) Flagrante preparado: flagrante preparado é aquele no qual o sujeito ativo da infração é instigado a praticá-la, sendo preso em flagrante. Cuida-se, na verdade, de hipótese de crime impossível, nos moldes do art. 17 do Código Penal. Seria uma eficiente ferramenta para prender pessoas que sabidamente são criminosas, pois ao serem estimuladas e iniciando a conduta delitiva, seriam surpreendidas em flagrante. É temerário, contudo, que se admita que o Estado, através de seus órgãos de investigação, ou até mesmo os particulares, estimulem a prática de um delito com o fim de realização da prisão em flagrante[2]. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 145 do STF:

Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Além disso, duas situações específicas devem ser destacadas: a primeira delas diz respeito ao flagrante esperado, que em nada se confunde com o flagrante preparado. No flagrante esperado (perfeitamente legal), a autoridade policial apenas aguarda a prática do delito, sem que tenha incentivado sua ocorrência. Assim, suponhamos que por meio de uma denúncia anônima, a autoridade toma conhecimento de que uma facção criminosa irá realizar um roubo em determinada agência bancária e toma todas as precauções para prender os criminosos no momento da ação. Nessa hipótese, não há qualquer irregularidade, sendo válido o flagrante; a segunda faz referência ao flagrante preparado no tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Imaginemos que um policial disfarçado, fingindo ser viciado, procura um conhecido traficante da região, com o suposto intuito de adquirir drogas, prendendo o criminoso no ato da venda. Há flagrante preparado? A resposta é simples: haverá flagrante preparado em relação à conduta “vender”. No entanto, não podemos perder de vista que o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 possui vários verbos nucleares: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer.

Destarte, ainda que o traficante não possa ser preso em flagrante pela venda em virtude da prévia preparação da situação de flagrante, poderá ser apreendido por preparar ou por ter a substância entorpecente em depósito, por exemplo.

e) Flagrante forjado: se no flagrante preparado o agente é incentivado a cometer um crime, no flagrante forjado não há qualquer conduta típica, portanto é inexistente a prisão. O flagrante forjado é também chamado de flagrante artificial, porque é totalmente caracterizado pela ação de terceiros. É o que ocorreria se alguém, com a intenção de prejudicar outra pessoa, sorrateiramente colocasse na mala de viagem desta certa quantidade de entorpecente, para em seguida denuncia-la ou prendê-la em flagrante. Em nenhum momento o proprietário da bagagem tomou parte da infração penal, constituindo por tal razão fato atípico.

f) Prisão em flagrante baseada em prova ilícita: a prova obtida de forma ilícita é inidônea para a validade e manutenção da prisão em flagrante. Por exemplo: o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acesso a conversas pelo aplicativo de mensagens instantâneas Whatsappdepende de autorização judicial. Assim, se a prova que ensejou a prisão em flagrante foi obtida através de conversas realizadas pelo referido aplicativo, sem que tenha havido a prévia autorização judicial, será ilegal a prisão. Nesse passo, cabe enfatizar que o art. 157 do CPP estabelece que são inadmissíveis, e portanto devem ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

g) Prisão em flagrante em crime impossível: na hipótese de crime impossível é ilegal a prisão em flagrante, pois é hipótese de atipicidade, tornando inviável a prisão em flagrante. O crime impossível, que também recebe outras denominações, como tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime, pode ocorrer por duas formas distintas: a) pela absoluta ineficácia do meio empregado pelo agente, quando o meio é totalmente ineficaz ou inadequado para que o sujeito obtenha o resultado; b) pela absoluta impropriedade do objeto material do crime, quando este não existe ou nas circunstâncias em que se encontra impossibilita a consumação da infração penal. Convém ressaltar que a ineficácia relativa do meio empregado e a impropriedade relativa do objeto material, não excluem a tentativa.

h) Prisão em flagrante em crime habitual: é ilegal, em regra, a prisão em flagrante nos crimes habituais. Os crimes habituais são aqueles em que se revela a reiteração ou habitualidade de uma conduta reprovável, ilícita, a qual constitui um estilo de vida do agente, como o crime decurandeirismo, quando o agente tem intenção de lucro. É preciso esclarecer, porém, que a habitualidade se dá em face do autor da conduta e não do crime em si, pois se assim não o fosse estaríamos diante de crime continuado. Cite-se como exemplo a infração penal prevista no art.229 do CP (casa de prostituição), cuja redação dispõe: manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou medição direta do proprietário ou gerente. O tipo penal apresenta como núcleo o verbo manter, o que da a entender que quem, uma única vez, explora tal estabelecimento, não pratica o crime. Contudo, diversos autores sustentam que se for cabalmente demonstrada a habitualidade, será possível a prisão em flagrante. Vejamos o que prelecionam Júlio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrini:

Trata-se, porém, de crime habitual, exigindo-se a repetição de atos de meretrício ou exploração sexual. Havendo permanência, reiteração, continuidade no acolhimento de pessoas para fins vedados, o crime é permanente, permitindo-se em qualquer momento a prisão em flagrante[3].

Aspectos extrínsecos: possíveis Ilegalidades no Ato de Lavratura do APF

De acordo com o art. 306 do diploma processual penal, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Dispõem os §§ 1º e 2º do referido artigo:

1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

Destarte, o descumprimento de qualquer destes preceitos legais conduzirá á ilegalidade da prisão em flagrante. Como se observa, na norma processual penal, o juiz, o Ministério Público e a família do preso devem ser comunicados imediatamente da prisão, sob pena ilegalidade. O caput do art. 306 não deixa margem de dúvida ao estabelecer que a prisão em flagrante deva ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada e, portanto, a inobservância do dispositivo torna o APF ilegal. De mais a mais, o não encaminhamento do APF ao juiz competente no prazo de 24 horas, contadas a partir do momento da prisão, conduzirá à ilegalidade e consequentemente, ao relaxamento da prisão em flagrante. Aqui faço uma observação importante: por mais que na prática existam jurisprudências demonstrando a flexibilização desta regra, o candidato deverá pedir na peça o relaxamento da prisão em flagrante em razão da violação da norma estampada no caput do art. 306, sob pena de perder pontos no Exame de Ordem, pois a banca examinadora não irá levar em consideração possíveis tolerâncias dos tribunais. Frise-se que o APF deve ser encaminhado ao magistrado, no prazo delineado no § 1º, para que este decida pelo relaxamento da prisão, pela concessão de liberdade provisória ou pela decretação de prisão preventiva.

Além disso, o preso tem direito à assistência jurídica, sendo ilegal a prisão em flagrante quando a este não for permitida a assistência de advogado durante o interrogatório. Com o advento da Lei nº 13.245/16, que modificou o Estatuto da OAB, foi acrescentado aos direitos do advogado o de assistir seu cliente investigado durante o interrogatório. Não se pode perder de vista que mesmo que a prisão tenha se pautado pela legalidade, se o preso for privado do direito de ser assistido por advogado, a prisão deverá ser relaxada.

Pode acontecer, todavia, que o acusado não tenha advogado constituído ou não possua recursos financeiros suficientes para custear os serviços de um. Assim sendo, determina o § 1º do art. 306 do CPP, que em até 24 horas, contadas da prisão, deverá ser encaminhada cópia do APF para a Defensoria Pública, nas hipóteses em que os presos não tenham sido acompanhados por advogado. Vale advertir que a ausência de comunicação à Defensoria, quando necessária, torna ilegal a prisão em flagrante.

Outro ponto essencial a ser observado pelo candidato, é a eventual ausência da nota da culpa de que trata o §2º do art. 306 do CPP. Cuida-se de documento fornecido ao preso, onde estão descritos os motivos ensejadores da prisão, o nome de quem a realizou e o conduziu à autoridade policial, além dos nomes das testemunhas ouvidas. O prazo para entrega da nota de culpa é de 24 horas, contadas a partir da prisão. Do mesmo modo, existem julgados nos tribunais brasileiros flexibilizando este prazo, no entanto o candidato deverá pedir o relaxamento da prisão, caso a questão problema traga situação em que esteja caracterizado o descumprimento da regra processual penal aqui descrita.

Note-se ainda que o preso em flagrante jamais poderá ser mantido incomunicável, do contrário a prisão em flagrante será ilegal. Por fim, é ilegal a lavratura do APF sem autorização da vítima, ou de quem legalmente a represente, nos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. Não se manifestando favoravelmente a vítima, não poderá ser lavrado o APF, sob pena de relaxamento da prisão.

Importante: ocorrendo na prova qualquer uma das situações acima descritas, seja no momento da prisão ou no momento em que é lavrado o APF, o candidato deverá formular os mesmos pedidos: o relaxamento da prisão em flagrante com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem formular outros pedidos, como por exemplo, a absolvição sumária do acusado.

Modelo: Relaxamento de Prisão em Flagrante

O modelo de petição de Relaxamento de Prisão em Flagrante abaixo, com algumas adaptações deste autor, foi extraído da obra Prática Forense Penal, do professor Guilherme de Souza Nucci[4]. Assim, imaginemos a seguinte situação hipotética, e a peça processual oportuna para o caso em tela:

L matou a vítima em 10/12/2001. Sem pistas no início, a polícia somente o localizou uma semana depois, em virtude de denúncia anônima. Foi à sua residência e, encontrando a arma do crime, deu-lhe voz de prisão em flagrante,

 

Peça Processual:

 

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca…

 

L (nome do preso), nacionalidade…, estado civil…, portador do RG…, inscrito no CPF…, domiciliado em…, estado civil…, profissão…, vem por meio de seu advogado, conforme procuração anexa, e que a esta subscreve, requerer respeitosamente a Vossa Excelência o

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

na forma do art. 5º LXV, da Constituição Federal, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

I – Dos Fatos:

O indiciado foi preso em flagrante no dia 17/12/2001, sob a alegação de esta portando arma de fogo usada para o homicídio que teve como vítima XXX. Estaria configurada a hipótese do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, legitimando a detenção sem mandado judicial.

Ocorre que inexiste flagrante presumido neste caso, pois o inciso IV do art. 302 é claro ao estipular que se considera em flagrante delito quem “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”. Ora, a expressão “logo depois” não pode ter a elasticidade que lhe deu a autoridade policial, fazendo supor que uma semana é período curto e breve a ponto de justificar a prisão em estado de flagrância.

Por outro lado, a completa ignorância do paradeiro do indiciado, que somente foi localizado por meio de denúncia anônima, demonstrando que a polícia perdeu o rumo, desconfigurando qualquer possibilidade de imediatidade entre a prática criminosa e a ocorrência da prisão. É de se levar em conta que não houve sequer perseguição ou qualquer outro elemento que justifique a manutenção do estado de flagrância.

Delineados os fatos, chega-se ao direito.

II – Do Direito:

Inicialmente, impende salientar que não se verifica no presente caso concreto, nenhuma das hipóteses descritas no art. 302 do CPP, para que se justifique a prisão em flagrante do indiciado.

O referido dispositivo legal descreve inequivocamente as hipóteses ensejadoras da prisão em flagrante delito, quais sejam, estar o agente cometendo a infração penal; acabar de cometê-la; ser perseguido logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir autor da infração; ou ser encontrado, logo após, com instrumentos armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Nenhuma delas se verificou no presente caso.

Conforme estabelece o art. 310, I, do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal. Tendo em vista que não houve prisão em flagrante delito e não sendo o presente, caso de prisão preventiva o requerente, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência postular o deferimento do pedido.

III – Do Pedido:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, uma vez provada a inexistência de flagrante delito, determinar o relaxamento da prisão, colocando o indiciado em liberdade, o qual se compromete a comparecer a todos os atos processuais a que for intimado.

Nestes termos, ouvido o representante do Ministério Público e expedindo-se o alvará de soltura, pede deferimento.

Comarca… data…

Advogado… OAB…

 

No próximo artigo, estudaremos o Pedido de Liberdade Provisória.

Conheçam nossos e-books:

Direito Penal 1: Parte Geral

Direito Penal 2: Dos Crimes Contra a Pessoa

 

 

[1] GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. v. 4, p. 451

[2] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11 ed. rev. amp. atual. Salvador: Juspodium, 2016, p. 894.

[3] MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código penal interpretado. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2015.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Prática penal forense. 8 ed. rev. atual. amp. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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