sexta-feira,29 março 2024
NotíciasAos que sofrem de depressão, condena-se à tristeza

Aos que sofrem de depressão, condena-se à tristeza

Circula na internet a notícia de que um benefício de auxílio-doença, obtido por uma segurada em decorrência de sua depressão, foi suspenso após a AGU juntar aos autos fotografias oriundas da rede social pessoal da dita segurada, a qual demonstrava e exibia sorrisos e expressões de felicidade nos compartilhamentos[1].

Sabemos que não resta muita fé no Judiciário brasileiro, mas o dito cujo possui a estranha mania de surpreender.

De fato, essa notícia foi uma das melhores do inicio de ano em termos de violação de direitos humanos (algo que não via desde ano passado, desde a magistrada avessa a whatsapp), repercutindo na mais clara prova de desconhecimento sobre aspectos básicos da saúde e dignidade da pessoa humana.

A arguição de que imagens fotográficas de momentos de felicidade constituam prova o bastante para evidenciar o afastamento de um transtorno depressivo é típico de quem, possivelmente, não sabe diferenciar tristeza de depressão, tampouco tem o mínimo de bom senso ou conhecimento para compreender como medidas terapêuticas peculiares, tais como o riso, nada mais são, por vezes, do que o veículo ideal para retirar o indivíduo do limbo de sua depressão.

Resumidamente, a depressão é um grave problema mental de saúde pública, relacionado ao humor do indivíduo, que extravasa sobre a perda da vontade de ação e projeção, numa total inércia sobre a disposição de continuar a viver. É, como bem batizou Andrew Solomon, o “demônio do meio dia” a espreitar o portador e atraí-lo para a tristeza e a morbidez.

Quando ela chega, destrói o indivíduo e finalmente ofusca sua capacidade de dar ou receber afeição. Ela é a solidão dentro de nós que se torna manifesta e destrói não apenas a conexão com outros, mas também a capacidade de estar em paz consigo mesmo (SOLOMON, 2014, p. 4)

Por isso que, diferente do estado passageiro da tristeza, a depressão não pode ser medida por arroubos de contentamentos congelados em fotografias, sendo indispensável uma análise da rotina de ação e humor do paciente.
De outro lado, meras imagens felizes de um indivíduo portador desse mal, sorrindo, não devem ser tidas como a prova cabal da cura ao transtorno, mas como um remédio necessário a uma vida melhor. Para os depressivos, afinal, o riso é mais do que uma demonstração de felicidade momentânea, é também um exercício psicoterápico.

Este tipo de terapia, antiga no oriente, foi propagada no ocidente a partir da década de 60 pelo médico americano Hunter Adams, chamado “Patch Adams”, que, observando a falta de alegria em seus pacientes, introduziu em sua prática atitudes que provocavam riso e favoreciam a recuperação dos mesmos. Esta prática inspirou, no Brasil, o grupo dos “Doutores da Alegria” (TEODORO, 2010, p. 175)

A condição de que o indivíduo depressivo aparente um constante estado de miséria psicológica a lhe corroer a alma para que possua a qualidade de segurado do auxílio doença, em lógica análise, é o condicionamento do benefício não apenas à infelicidade dele, mas, ainda, à imposição de que se abstenha de buscar a cura do seu problema por meio da felicidade.
Nasce, assim, uma nova regra forjada nos porões mais asquerosos da jurisprudência contemporânea: a de que o depressivo, sendo doente, é vedado o direito à busca da felicidade, se quiser se manter beneficiário do auxílio estatal por sua doença.
Ora, qualquer ato ou entendimento nesse sentido viola um direito humano pouco discutido por essas terras brasileiras – o da procura à felicidade, presente em textos históricos, como a Declaração de Independência dos Estados Unidos (The Pursuit of Happyness) e o preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
No Brasil, como tudo que se almeja se legaliza para ter validade, tramita desde longa data a Proposta de Emenda Constitucional n.º 19/2010, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que pretende alterar a redação do artigo 6º da Constituição Federal, para que o dispositivo passe a expressar que os direitos sociais são “essenciais à busca da felicidade”.
Com a positivação ou não do direito à busca da felicidade, verdade é que ele já se encontra implícito em nosso ordenamento jurídico brasileiro, decorrente da dignidade da pessoa humana, preocupação constitucional alçada a um dos pilares da Carta Maior[2].
E não poderia ser diferente.
A implicitude de tal direito constitui conclusão lógica da edificação de um Estado Democrático de Direito, o qual só pode se conceber porque assim a sociedade o deseja e se satisfaz. A construção de um Estado, sua constitucionalização de direitos e os aparelhos institucionais para garanti-los, não existem senão para assegurar a paz social e a harmonia de um povo, caracteres essenciais à consecução da felicidade cidadã. Absolutamente impensável imaginar o avesso de que uma sociedade autoflageladora buscaria os males de seus membros. O bem-estar é objetivo básico de um Estado feito para o povo, ou como diria Aristóteles, “não é somente para viver, mas para viver felizes, que os homens estabeleceram entre si a sociedade civil”. (A Política, II, 2, 1264b).

Até aqui se fala de uma felicidade coletiva. Porém, para o indivíduo, célula básica da sociedade, não há distinção acerca do direito à busca da felicidade. Também ele, o cidadão em sua singularidade, tem assegurado o direito de buscar nos meandros da vida, aquilo que o anima, que o move à satisfação pessoal e o impulsiona a seguir em frente a despeito de todas as vicissitudes imponíveis do destino.
Por isso mesmo, ninguém pode ser obrigado a viver num eterno suplício de dor e melancolia, sem que lhe seja deferida a chance de buscar o que a faz feliz. Consequentemente, o estado de espírito de alegria, em dados momentos episódicos congelados por fotografias, não se mostram convincentes para afastar o transtorno da depressão que alguém possui, haja vista que, passado o momento de sorrisos, nada assegura que a depressão tenha deixado de existir.
A constatação do afastamento dos males depressivos exige uma avaliação contínua sobre a rotina do paciente, não apenas a verificação de expressões lançadas em momentos específicos, sob pena de tornar comum o que, na verdade, pode ser apenas um raro estado de bom humor.
A vedação da busca da felicidade, além de inconstitucional, atenta contra o dever do Estado em propiciar condições de vida dignificantes a qualquer cidadão. A decisão favorável à suspensão do benefício no caso em comento, portanto, revela-se o mesmo que condenar alguém à sua própria tristeza, condicionando a manutenção do auxílio ao comportamento miserável de resignação à melancolia e apatia de humor. Para o benefício, faz-se necessário, agora, trancar-se no quarto, encher potes de lágrimas e murmurar aos quatro cantos lamentações. Quiçá se exija um dia perícia sobre os pulsos, para verificar se já foram cortados…
Mas se for para viver assim, talvez seja melhor não pleitear o referido auxílio doença.
E, afinal, não seria esse o intento do INSS de minimizar custos sob o preço vil de uma rotina de vida infeliz?


REFERÊNCIAS

SOLOMON, Andrew. O demônio do meio-dia: uma anatomia da depressão. Tradução Myriam Campello. — 2a ed. — São Paulo: Companhia das Letras, 2014.

TEODORO, Wagner Luiz Garcia. Depressão: corpo, mente e alma. Uberlândia-MG, 2009. Disponível em:< http://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/depressaocma.pdf>.

 

NOTAS:

[1] Notícia veiculada no site Extra. Disponível em: http://extra.globo.com/noticias/economia/inss-corta-auxilio-por-depressao-de-segurada-que-postou-fotos-felizes-no-facebook-16378877.html

[2] O Direito à busca da Felicidade pode ser verificado em alguns precedentes do STF. Eis trecho do voto do Min. Celso de Mello: “A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade.” (ADIN n.º 4277). Em igual sentido, ver o julgado: ADI 3510/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 29/05/2008, Tribunal Pleno, DJe-096 27-05-2010.

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