sexta-feira,29 março 2024
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Direitos e Garantias Fundamentais

Esse é um dos temas mais abrangentes do Direito, pois é visto, estudado e aplicado em todos os ramos que envolvem a ciência jurídica.
Sua conceituação é bem abrangente e não é uniformizada na Doutrina. Cabe destaque aqui ao que diz Ingo Sarlet:

“direitos fundamentais na condição de direitos constitucionalmente assegurados possuem uma abrangência em parte distinta dos direitos humanos, seja qual for o critério justificador de tal noção, por mais que exista uma maior ou menor convergência entre o catálogo constitucional dos direitos fundamentais e o elenco de direitos humanos, convergência que será maior quanto maior a sinergia com os níveis de positivação dos direitos humanos na seara internacional.”.

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Conceito de Direitos e Garantias Fundamentais

Podemos conceituar Direitos Fundamentais como “conjunto de normas, princípios declarados que visam a garantir uma vivência pacifica, digna, justa e humana; sendo INTRÍSECO à soberania, sem distinção de credo, cor, raça que residem ou vivem temporariamente em determinada nação, nacional ou não”.

Já as garantias fundamentais são meios assecuratórios para que tais Direitos sejam alcançados. Costuma-se dize na Doutrina que quanto mais Direitos e Garantias tem determinado ordenamento jurídico, mais limitada é a atuação estatal.
Numa orbita internacional, os Direitos e Garantias são chamados de Direitos humanos, mas nem sempre algum Direito fundamental é utilizado em qualquer ordenamento jurídico, baste ver que em determinados países a liberdade religiosa ou de consciência, a igualdade e a liberdade são mitigadas, diferentemente do que preceitua nossa CF.
A doutrina costuma divergir nas etapas dos Direitos e Garantias Fundamentais. Alguns autores como Uadi Lammêgo Bulos classificam essas etapas como GERAÇÕES.

Vejam :

“é a melhor, a nosso ver, porque demarca muito bem os períodos de evolução das liberdades públicas. Seu uso, ao contrário do que se pode imaginar, demonstra a ideia de conexão de uma geração à outra. Os direitos de primeira geração, por exemplo, irmanam-se com os de quarta geração, os de segunda com os de terceira, e assim por diante. Ou seja, a geração mais nova não elimina as anteriores.”

Partindo da premissa que uma GERAÇÃO geralmente suprime a outra, acabando com aquilo que fora conquistado, daí o termo mais apropriado e que a maioria da Doutrina usa com base na classificação de Bonavides, a meu ver, é a de DIMENSÕES.

Vejam o que Lenza afirma:
“Dentre vários critérios, costuma-se classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos, ou, como prefere a doutrina mais atual “dimensões” dos direitos fundamentais, por entender que uma nova “dimensão” não abandonaria as conquistas da “dimensão” anterior e, assim, esta expressão se mostraria mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária”.

Dada a informação comparativa acerca da classificação, vamos às Dimensões.

Com um pensamento mais clássico-liberal temos os direitos fundamentais da 1ª dimensão, onde que limitavam o Poder estatal, observando em grau superior à liberdade do individuo. Merece destaque aqui a Separação entre Estado e Igreja, a liberdade de locomoção, o direito à propriedade, à livre-iniciativa, os direitos civis etc. Alguns documentos dessa época são importantes para o Direito:

  • Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”;
  • Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789);
  • Habeas Corpus Act (1679);
  • Bill of Rights (1688)
  • Constituição americana (1787);

Um movimento surge, sobretudo após a chamada revolução industrial. E é ai que surgem os direitos fundamentais da 2ª dimensão, ainda mais após a Comuna de Paris e o Movimento Cartista. Além dos direitos individuais , são efetivados também o interesse da coletividade, os Direitos sociais (como o Direito a ao sufrágio universal, os direitos trabalhistas etc). Sai a figura do Estado individualista e entra o chamado “Estado Social” ou o “Estado de Bem-Estar Social(Wefare State)”. Direitos femininos começam a surgir. Fica mais em voga no inicio do século XX. Vejamos alguns documentos.?

  • Constituição do México, de 1917;
  • Constituição de Weimar, de 1919;
  • Tratado de Versalhes, 1919 (OIT);
  • Constituição brasileira de 1934;
  • Constituição soviética de 1936(a primeira a falar de direitos iguais entre homens e mulheres);

Com uma visão atrelada mais às questões humanitárias, logo após a Segunda Guerra, evidenciou-se que questões como o Meio Ambiente -vide Constituições do Chile (art. 1 9 , § 8Q) , da Coreia (art. 35 , 1 ) e do Brasil, em seu art. 225 -, os Direitos dos povos na órbita internacionais, a solidariedade e a fraternidade universal entre os homens. A partir da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, criada pela ONU em 1948 que aparecem os Direitos Fundamentais de 3ª Dimensão. Ela influenciou todas as cartas e documentos posteriores. Nesse aspecto, merecem destaque:

  • Pacto de San Jose da Costa Rica (1969);
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966);
  • Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969);
  • Constituição Portuguesa de 1976;
  • Constituição Federal de 1988(a carta Cidadã);
  • Constituição Russa (1993)

Gera-se muita controvérsia na Doutrina acerca de mais dimensões. Há quem sustente, por exemplo, que o Direito à paz, a felicidade e à informática são considerados como novas dimensões. Outros, porém, os colocam como partes da 3ª gerações.

E isso foi por hoje, pessoal!
Até mais  😉


Referências:

BULOS, Uadi Lammêgo Curso de direito constitucional/ 8. ed. rev. e atua. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo: Saraiva, 2014.

LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado/ Pedro – 18. ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2014.

http://www.conjur.com.br/2015-fev-27/direitos-fundamentais-conceito-direitos-fundamentais-constituicao-federal-1988

Ingo Wolfgang Sarlet – O conceito de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988

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