sábado,20 abril 2024
Advocacia10 erros cometidos na elaboração de contratos

10 erros cometidos na elaboração de contratos

Como elaborar um contrato eficiente?

Esta é a pergunta e um problema recorrente na vida do empreendedor.

Mas, o que seria um contrato eficiente? Ora: aquele que não tem erros na redação de suas cláusulas principais!

Por este motivo, escrevemos esse texto com o desejo de orientar e auxiliar as Empresas na confecção de seus contratos, apresentando os 10 erros cometidos e mais frequentes nos contratos, de modo a trazer um contrato eficiente para a sua empresa.

São eles:

1º erro cometido — ESPÉCIE ERRADA DE CONTRATO E LEGISLAÇÃO EQUIVOCADA

O primeiro erro bastante recorrente presente em contratos é o equívoco quanto à legislação que os rege. Em geral, a lei que regula as relações contratuais entre dois ou mais particulares é a lei nº 10.406 de 2002, o vigente Código Civil (CC). Além disso, em toda relação consumerista, ou seja, entre o consumidor — destinatário final de um serviço ou produto — e aquele que fornece o serviço ou produto ao mercado de consumo, irá incidir o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É muito comum que modelos da internet prevejam leis ultrapassadas ou que não são compatíveis com a vontade das partes.

O Direito está em constante mudança e o número excessivo de leis e códigos que norteiam a nossa sociedade podem, sem dúvida alguma, confundir aqueles que não dominam o campo jurídico.

2º erro cometido — OBJETO E PARTES MAL DEFINIDOS

Para a validade do contrato, o objeto necessariamente deve ser lícito, possível e determinado ou determinável. Isso quer dizer que, além de estar em conformidade com a lei, ele deve ser fisicamente possível de se desenvolver e deve oferecer condição suficiente para se dimensionar as responsabilidades das partes. Com isso será possível prever claramente quais os reais direitos e obrigações provenientes dessa relação.

Além disso, a definição exata do objeto também é algo essencial para o bom desempenho do contrato. No ordenamento jurídico, em uma relação de consumo, a parte considerada mais fraca é a parte consumidora. Dessa forma, toda e qualquer obscuridade no contrato será interpretado de forma que a beneficie.

Outro ponto relevante para se destacar é a qualificação das partes do contrato. Para a identificação de cada uma é importante colocar todas as informações que permitem individualizá-los e evitar que erros causem a confusão com outras pessoas.

3º erro cometido — AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS PRAZOS

A falta de clareza, além dar um tom de amadorismo na visão do cliente, pode gerar insegurança entre as partes. Deste modo, é extremamente relevante expor todos os prazos para a execução das prestações.

No contrato de parceria, por exemplo, é sensato determinar a duração da relação e os prazos para o cumprimento das obrigações oriundas dela. Na prestação de serviços, se o objeto for dividido em várias etapas, estabeleça as datas para a execução de cada etapa e para a entrega do produto final. Em caso de garantias ou revisões fornecidas ao contratante após a finalização do projeto, é interessante definir o período limite para o pedido e o tempo da nova entrega.

Prazos relativos ao pagamento também devem estar muito bem definidos, determinando-se as parcelas envolvidas, condições para aplicação da multa por atraso, etc.

4º erro cometido — OBRIGAÇÕES MAL DEFINIDAS

Outro problema recorrente em contratos das empresas é a falta de definição das obrigações, tanto do contratante, quanto da contratada. Para evitar qualquer desentendimento, devem ser listadas todas as obrigações adquiridas pelas partes dessa relação.

A ausência dessas informações pode gerar uma discordância entre as partes, além de uma situação desconfortável caso uma exija algo que a outra não considera relevante.

5º erro cometido — DIREITOS MAL DEFINIDOS

É recomendável que os direitos das partes estejam expostos no contrato. Obviamente os direitos definidos por lei não podem ser desconsiderados somente pela vontade das partes envolvidas. Entretanto, podem ser previstos pelas partes outros que não expostos na lei.

6º erro cometido — CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO MAL ELABORADA

A resilição do contrato, é a extinção do negócio jurídico por vontade de um ou ambos os contratantes, sem uma causa externa pré-determinada. As hipóteses de resilição devem ser acordadas entre as partes ou expressas na lei. Logo, todo contrato deve prever todas as hipóteses de resilição unilateral do contrato.

O Código Civil (art. 473, CC/02) prevê uma hipótese de resilição unilateral, a qual, porém, não impede que as partes acordem sobre ela, conforme os seus interesses.

Deve ser estipulado, ademais, o prazo mínimo para o aviso prévio enviado pela parte que quer resolver o contrato unilateralmente, de forma que seja compatível com as circunstâncias da relação e os investimentos realizados pelas partes.

É possível, por fim, prever multa para a desistência do contrato antes de seu término. Mas, cuidado para que o valor não seja considerado abusivo e desproporcional.

7º erro cometido — AUSÊNCIA DE PENALIDADES

A cláusula penal é facultativa nos contratos. Ela impõe o pagamento (geralmente em dinheiro) de alguma indenização em caso de descumprimento (total ou parcial) ou retardo da realização de alguma obrigação, o que leva à resolução do contrato. As penalidades são importantes para reforçar o cumprimento da obrigação, como é o caso da multa, juros e correção monetária, os quais incidem no pagamento de cada parcela atrasada. Por isso, os prazos mencionados anteriormente possuem fundamental importância para a possibilidade de se prever uma cláusula penal.

Dessa forma, é extremamente vantajosa a presença de penalidades no contrato, de forma a se garantir a eficiência perante o consumidor e em benefício da empresa.

8º erro cometido — USO EQUIVOCADO DA CLÁUSULA ARBITRAL

Aqui, deve-se tomar muito cuidado para que isso não se torne um problema. Essa cláusula submete o contrato à arbitragem, uma alternativa à justiça comum em caso de desentendimento entre as partes. Ao invés de judicializar a questão no poder judiciário público, os litígios seriam resolvidos em um tribunal privado.

O problema dessas cláusulas é que uma vez escolhida a arbitragem, as partes abrem mão da discussão do assunto na Justiça, ou seja, sua decisão é vinculante e não pode ser recorrida na justiça comum. Portanto, antes de incluir esta cláusula, tenha certeza das consequências e se possui condições de arcar com o risco assumido.

9º erro cometido — TESTEMUNHAS

Muitas empresas não sabem para que servem as testemunhas e se o contrato não seria válido caso estas não existissem.

A ausência de testemunhas não torna inválido o contrato firmado com o cliente ou parceiro. Contudo, o contrato que possua a assinatura de, ao menos, duas testemunhas, reconhece-se a exequibilidade do contrato na justiça em caso de descumprimento de uma das partes, do que se reconhece, de imediato, a eficiência do contrato da empresa.

10º erro cometido — CLÁUSULAS ABUSIVAS

Em contratos mal elaborados, existem disposições extremamente onerosas a uma parte e beneficiárias à outra, de forma desequilibrada. Essa desproporção no contrato pode resultar em sua nulidade. Isso porque as cláusulas abusivas não são permitidas e, além disso, podem gerar uma quebra de confiança entre a empresa e o cliente. Dessa forma, os empresários precisam ficar atentos no que estão dispondo em seus contratos para não gerar nenhum desconforto futuro.

 

Em suma, contratos mal elaborados podem gerar graves danos ao empresário, e, por outro lado, os melhor redigidos resguardam a instituição de questionamentos perante a justiça, com a exigência de pagamento de danos.

Não faça contratos sem saber o que nele está previsto perante o consumidor. Este não mais permite  ser enganado e tem corrido atrás para garantir seus direitos!

Fique de olho, empresário e elabore um contrato eficiente para sua empresa e se proteja! Um bom contrato garante uma proteção institucional perante o consumidor, sua reputação e confiança no mercado de consumo

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