quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCUm leitura instrumentalista no Novo CPC

Um leitura instrumentalista no Novo CPC

Boa noite pessoal, vamos para mais um artigo aqui da coluna #TribunaDoCPC, vamos lá. Hoje irei tratar sobre alguns poderes que o Novo CPC “atribuiu” para os magistrados, esse estudo eu fiz de um artigo lido no livro “Novas Tendências do Processo Civil, Volume 2” da JusPodivm, vamos nessa.

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O Novo Código de Processo Civil tem uma perspectiva paradigmática de ampliação dos poderes do magistrado, consequência de uma leitura instrumentalista do processo, o que se faz por decorrência de considerar o Julgador como um verdadeiro “dono” do processo, capaz de suprimir garantias processuais em nome de objetivos como a celeridade do processo. Divergindo se sobre o que o direito realmente é e sobre a correta interpretação dos textos legais e dos precedentes judiciais.

Se pararmos para pensar, o direito ele se nasce, por meio da linguagem, o direito na Grécia os doutrinadores o chamam de tradição atávica oral. Na gênese do corpo jurídico, o grego preferia falar a escrever, portanto, pouco se escreveu. A escrita se desenvolveu juntamente com o direito, porém quando ambos alcançaram a zênite da maturidade, a Grécia já não era o poderio de antes e encontrava-se em decadência.

Assim, não há como negar a interconexão entre direito e linguagem, o que atrai, para o âmbito da ciência do direito, as várias exposições sobre o giro linguístico.

Tendo em vista o exposto, percebe-se que o novo Código de Processo Civil, no que dispõe no artigo 311, inciso III e parágrafo único e no artigo 333, colabora para afastar do direito a noção de empreendimento coletivo do direito.

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

E, ao se atribuir ao magistrado poderes demasiados, tornará a realização do direito mais uma atividade reservada daquele do que algo construído conjuntamente com as partes.

Quanto os artigos mencionados acima, pressupondo que “questões de direito” prescidiriam do procedimento padrão para serem solucionados, em outras palavras, sendo os fatos provados, dispensa-se a instauração do contraditório.

Assim a indagação que o presente artigo acima mencionado te traz, é se o modo como o novo Código de Processo Civil pretende resolver a questão do anseio por celeridade e efetividades processuais são satisfatórios. Desta forma torna salutar o estudo do presente tema, com a interconexão direito e linguagem, a integridade do direito, o direito como empreendimento coletivo, o processo visto através de um contraditório pondo em tônica da atividade jurisdicional nas partes e não no magistrado e uma leitura crítica sobre os artigos do novo Código de Processo Civil que versam atribuir ao magistrado poderes que o supervalorizam.


BIBLIOGRAFIA

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

DWORKIN, Ronaldo. O Império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo: Racionalidade da ação e racionalização social. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012. 1 v.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo: Sobre a crítica da razão funcionalista. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012b. 2 v.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático. Curitiba: Ed. Juruá, 2011.

 

Estudo feito após a leitura do artigo: OS PODERES DOS MAGISTRADOS DEVEM CONTINUAR A SER AMPLIADOS? CRÍTICAS AO PROJETO DO NOVO CPC À LUZ DE UM MODELO CONSTITUCIONALMENTE (DISCURSIVO-DEMOCRÁTICO) ADEQUADO AO PROCESSO, de autoria do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes e Renan Sales de Meira.

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