quinta-feira,28 março 2024
NotíciasTurma conhece de recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial

Turma conhece de recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial

Caros internautas,

Quem frequenta a coluna ou já está habituado com o processo do trabalho já está “careca” de saber que o recurso de revista possui algumas (na verdade, diversas) peculiaridades para o seu cabimento. Entre elas:

O Recurso de Revista é interposto perante Turma do Tribunal Superior do Trabalho, quando as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal

Uma decisão desafia Recurso de Revista quando for ATUAL, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, ela deve possuir TRANSCENDÊNCIA com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

No caso do rito sumaríssimo, só caberá RR por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (SUUUUUmaríssimo = súuuuuumula) e violação direta da CF88.

Nesse último ponto quero trazer uma novidade. Sim, cabe RR para desafiar decisões em rito sumaríssimo quando ofender orientação jurisprudencial, desde que ela venha a ser transformada em súmula posteriormente. O caso veio no fresquíssimo informativo nº 88.

Rito sumaríssimo. Decisão de Turma que conheceu do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Conhecimento dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I posteriormente convertida na Súmula nº 442 do TST. Possibilidade.

Não obstante, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o conhecimento de embargos esteja autorizado apenas quando em discussão matéria de cunho constitucional ou na hipótese de contrariedade a súmula do TST (Súmula nº 458 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI- I), admite-se, excepcionalmente, o conhecimento do apelo por contrariedade a orientação jurisprudencial , desde que tenha havido a conversão do verbete em súmula. No presente caso, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, reconhecendo contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI – I, a despeito da vedação disposta no art. 896, § 6º, da CLT. Nos embargos, mesmo diante da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI – I, entendeu-se autorizado o conhecimento do apelo tendo em vista a posterior conversão desse verbete na Súmula nº 442 do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I, posteriormente convertida na Súmula nº 442 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que aprecie o tema da responsabilidade subsidiária sob o prisma da ofensa aos preceitos constitucionais invocados, bem como da alegada contrariedade à Súmula nº331 do TST.

Vejam que o informativo destaca que é uma hipótese excepcional. Vejam o raciocínio: se no rito sumaríssimo cabe apenas RR quando houver contrariedade a CF88 e Súmula do TST (trata-se de um procedimento mais célere, não se esqueçam nunca), se certa OJ é convertida, ou seja, com o mesmo texto ganha status de súmula, o que impede o cabimento do RR? Ao ver do TST, todos os requisitos restam preenchidos para proposição do recurso.

Vejam que no caso em tela o texto se manteve intacto:

OJ nº 352. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Súmula 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Apenas trazendo essa quentíssima novidade sobre recurso de revista. Hoje ainda comecei a montar um resumo bem visual, porém não muito bonito, sobre RR. Espero postar semana que vem para os senhores.

Por enquanto é só e até a próxima, pessoal! o/

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