quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisO tautologismo em torno dos precedentes

O tautologismo em torno dos precedentes

Não era para menos, o Código de Processo Civil é de longe o diploma com maior funcionalidade na vida das pessoas, é por meio dele que o Advogado exerce seu múnus, o cidadão é representado, o Juiz decide e o Ministério Público atua.

Por tal razão, estamos em uma onda de discussão doutrinária que se esgrima com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em torno do que seria a concepção de precedente e se, de fato, este sistema foi instalado no Brasil.

Precedente se tornou tudo e nada ao mesmo tempo e o que era pra ser já não é.

O tumulto rende-se graças ao esquecimento do que sejamos e vivemos, nós, os Brasileiros, e não a cultura inglesa ou estadunidense.

O modelo processual brasileiro é híbrido por natureza, pois, outrora, recebemos de Portugal a tendência pelo legalismo das ordenações régias e, de outro, a necessidade de que os Tribunais de Relação uniformizassem as decisões por toda a colônia.

Não tivemos por aqui os Tribunais de Westminster, mas, sim tribunais que, já não eram nossos, mas, sim do reino português, porém, que construíram nossa tradição jurídica, até a aprovação do nosso primeiro Código de Processo Civil em 1.939.

Não dá para estudar o direito brasileiro olhando apenas para a história e o costume europeu e americano, pois, nós temos nossos próprios costumes e a nossa rica cultura, sem dizer da diversidade econômica.

Temos problemas básicos de desrespeito aos direitos à saúde, igualdade de gênero nas relações de trabalho, inacessibilidade, ineficácia do mecanismo de reabilitação previdenciária, falta de remédio contra epidemias e etc.

Cada Estado-membro da nossa federação tem diferentes problemas, todos os cidadãos enfrentam em nossa intrincada democracia elitizada, problemas financeiros, dificuldades para conseguir um posto de trabalho.

Estamos na sociedade do risco, a poluição ambiental assola as grandes cidades, como São Paulo, por outro lado, a Amazônia sofre com o desmatamento.

Nesse contexto que precisamos falar de precedente, não no sentido técnico que se tem discutido sua aplicação, como ferramenta dos ingleses de vinculação de razões de decidir (ratio decidendi) por lá adotada.

Precedente para nós se tornou algo quase místico, de conteúdo incerto, e, tudo que é incerto tem a vantagem de tudo nele caber, porém, não poder ser exigido pelo absoluto desconhecimento de suas fronteiras.

Em sua obra, Raízes do Brasil, Sérgio Buarque de Holanda (1995, p. 31) conclama que “somos ainda hoje uns desterrados em nossa terra”.

Vivemos hoje como se estivéssemos presos ao passado, buscando em tradição alheia as respostas para nossa comunidade, mas, nos esquecemos do que temos de valioso em nossa terra que é sua diversidade.

Cremos que o início da discussão sobre a função dos precedentes deve partir da Constituição Federal, quando, nos artigos 102 e 105, consagra que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são guardiões do direito federal e do direito constitucional.

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Não dá, assim, para dizer que essas ferramentas sejam inconstitucionais, ou que o Código de Processo Civil de 2.015 seja inconstitucional.

Tivessem uma Constituição como a nossa certamente os ingleses não precisariam se socorrer dos costumes consagrados pelas Cortes locais para conservarem suas liberdades. Rene David (2002, p. 428) destaca esse ponto “é natural, nestas condições, que a jurisprudência na Inglaterra tenha adquirido uma autoridade diferente da que adquiriu no continente europeu”.

Vamos, então, pleonasticamente, começar do início, com o básico. O que é precedente? Precedente vem do latim, praecedente, significa o que se encontra antes, que antecede.

O quê nos antecede? As decisões dos Tribunais brasileiros ou das Cortes de Westminster? Nossa legislação ou os costumes ingleses?

Não somos ingleses, nossos costumes são outros, não dá pra pretender funcionar algo aqui como se lá fosse, por simples teletransporte.

Se vamos discutir o conteúdo das decisões, tudo bem, mas, a forma de sua produção, está sendo feito há décadas e séculos da nossa forma, não sendo agora o momento de pretender justificar nosso mecanismo com culturas europeia e anglo-saxã.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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