quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoServiços Públicos – Parte I: Conceito e Classificação

Serviços Públicos – Parte I: Conceito e Classificação

O tema serviços públicos é de extrema relevância para o Direito Administrativo, razão pela qual o reparti em duas fases, no primeiro momento vamos analisar seu conceito e classificação e, posteriormente, suas formas de prestação e remuneração, propiciando, desta forma, melhor compreensão acerca do tema.

O serviço público é toda atividade prestada pelo Estado, pessoalmente ou através de um terceiro, sob o regime de direito público, destinada a satisfação dos interesses da coletividade, sendo usufruída singularmente pelos administrados e, possuindo como característica o oferecimento de uma utilidade e uma comodidade material.

A noção de serviço público é composta por dois elementos, quais sejam, substrato material e elemento formal. O substrato material corresponde a prestação, ou, oferecimento de uma utilidade ou comodidade material à toda a coletividade, que será fruível singularmente pelos administrados e, que o Estado assume como própria “por serem reputadas imprescindíveis, necessárias ou apenas correspondentes a conveniência básica da Sociedade“,[1] podendo prestá-la diretamente ou não. Já o elemento formal se refere ao regime a que o serviço público está condicionado, isto é, regime jurídico administrativo (direito público).

Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2] o conceito de serviço público é composto ainda por um elemento subjetivo, nos seguintes termos:

“O serviço é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, aliás, no artigo 175 da Constituição Federal, e sempre depende do Poder Público (cf. Rivero, 1981:496):
1. A sua criação é feita por lei e corresponde a uma opção do Estado; este assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada.
2. A sua gestão também incumbe ao Estado, que poderá fazê-lo diretamente (por meio dos próprios órgãos que compõem a Administração Pública centralizada da União, Estados e Municípios) ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, ou de pessoas jurídicas criadas pelo Estado com essa finalidade.”

No que diz respeito a classificação os serviços públicos foram separados em:

a) serviços públicos próprios ou impróprios: os serviços públicos próprios são aqueles destinados a atender as necessidades da coletividade dada a sua natureza essencial, devendo o Estado executá-lo direta ou indiretamente. Já os serviços públicos impróprios são aqueles que embora destinados a atender a necessidade de uma coletividade, não constituem dever do Estado e não são por ele executados. Neste caso o Estado apenas autoriza, regulamenta e fiscaliza o serviço público, que, por sua natureza de atividade privada não possui caráter essencial.

b) serviços públicos administrativos, comerciais ou industriais e sociais: os serviços administrativos, são aqueles promovidos pelo Poder Público para satisfazer necessidades internas ou preparar outros serviços. Os serviços públicos comerciais ou industriais não são considerados serviços públicos propriamente dito e, sim, atividades privadas. Por fim, os serviços públicos sociais são aqueles que atendem às necessidades coletivas, sendo, desta forma, essencial a atuação do Poder Público.

c) serviços públicos gerais (uti universi) ou individuais (uti singuli): os serviços públicos gerais englobam as atividades prestadas à toda a coletividade, sem possuir um usuário determinado. Já os serviços públicos individuais são aqueles que possuem um usuário determinado, individualizável.

d) serviços públicos compulsórios ou facultativos: os serviços públicos compulsórios são aqueles que por serem considerados essenciais à coletividade não poderão ser recusados pelos destinatários, que deverão realizar a contraprestação pelo simples fato do serviço público estar à disposição. Já os serviços facultativos são aqueles em que o usuário pode aceitar ou não a prestação, pagando somente pelo uso efetivo.

Por fim, cumpre salientar novamente que o próximo artigo será a continuação do tema serviços públicos abordando as formas de prestação e remuneração. Até lá!

 


Referências Bibliográficas

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Malheiros,2014. p. 693.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 108.

 

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