quinta-feira,28 março 2024
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Reversão do pedido de demissão

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É de conhecimento público, que o pedido de demissão pelo funcionário implica resultados, tais como, ausência de multa sobre o saldo do FGTS, impossibilidade de saque do saldo do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.

Por tais motivos, muitas vezes, o funcionário que se encontra insatisfeito com seu ambiente de trabalho deixa de pedir demissão, em razão da necessidade de manutenção da sua sobrevivência.

Entretanto, há casos específicos, em que o funcionário é compelido a pedir demissão. A jurisprudência reverte muitos pedidos de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Através de algumas decisões importantes acerca do assunto, buscaremos abordar os parâmetros e fundamentos utilizados para este fim.

O pedido de demissão, segundo a CLT, para sua validade, deverá respeitar alguns requisitos inerentes à condição do empregado, vejamos:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Nesse sentido, é certo interpretar que quando não respeitada a formalidade exigida ao empregado que detenha mais de um ano de serviço no respectivo vínculo, haverá vício que acarretará na possibilidade de reversão do pedido.

Podemos verificar, em recente decisão do TST:

RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE DO TRCT. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. O art. 477, § 1º da CLT, preceitua que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do MTE. Trata-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato possam ser implementados na esfera jurídica. O preceito foi introduzido na legislação como instrumento de proteção ao empregado no instante no qual outorga a quitação final oriunda do contrato de trabalho, situação em que o legislador optou por incrementar a proteção para equilibrar a assimetria na relação contratual a ser desfeita. No caso dos autos, infere-se que não houve homologação contratual com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTE, não obstante o empregado laborasse para a reclamada há mais de um ano. Assim, forçoso concluir pela nulidade do ato demissional, ante a ausência de homologação pelo órgão competente, sendo presumível a mácula por vício de consentimento. Outrossim, consta do acórdão que a reclamada deixou de cumprir suas obrigações contratuais, especialmente em virtude do atraso no pagamento de salários ao autor – e isso, consoante Jurisprudência pacífica desta Corte, autoriza a rescisão indireta do pacto laboral. Nesse contexto, tendo em vista a patente nulidade do ato de demissão do autor, presumindo-se viciado por coação, bem como o fato de que o Tribunal de origem registrou a mora salarial apta a ensejar o reconhecimento da justa causa patronal, com esteio no art. 483, alínea d, da CLT, não há como vislumbrar as violações apontadas pela recorrente. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. […]. Recurso de revista não conhecido. (RR – 112100-73.2009.5.15.0054 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

Outro exemplo da necessidade de assistência sindical ou do MTE, diz respeito ao pedido de demissão de empregados protegidos por estabilidade de emprego, é a disposição da CLT:

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a discussão mais enfática sobre a reversão do pedido de demissão reside na comprovação de vício de consentimento, nesse sentido:

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Presentes no conjunto probatório elementos que apontem para a existência de coação como vício da manifestação volitiva do trabalhador ao solicitar seu desligamento do emprego, deve o ato jurídico ser anulado, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Nesse caso, a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada é medida que se impõe.  (RO 0001836-72.2013.5.12.0008, SECRETARIA DA 2A TURMA, TRT12, MARI ELEDA MIGLIORINI, publicado no TRTSC/DOE em 07/10/2014).

Noutra oportunidade, trouxemos considerações sobre a validade probatória da gravação ambiental, e é por meio de uma prova naqueles padrões que houve a comprovação da coação que viciou o consentimento de um pedido de demissão, posteriormente revertido e confirmado no TST:

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. É lícita a gravação de conversa telefônica quando feita por um dos interlocutores, mesmo que sem o conhecimento do outro, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST). PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. O empregador, na hipótese da prática de ato sujeito à despedida por justa causa, pode oportunizar ao trabalhador que peça demissão. Nesse caso, deve-se respeitar a manifestação de vontade no pedido de demissão do trabalhador. Constatado, porém, que o empregador expõe isso com pressão, coação ou intimidação, o pedido de demissão passa a sofrer de vício de consentimento, o que enseja a reversão para dispensa imotivada.  (RO 0000474-91.2012.5.12.0033, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, LILIA LEONOR ABREU, publicado no TRTSC/DOE em 14/11/2012).

A coação que vicia o consentimento pode ser evidenciada por práticas, antecedentes ao pedido de demissão, pelo empregador, buscando forçar a demissão pelo funcionário, decidiu o TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Caso em que o Tribunal Regional manteve a r. sentença em que determinada a nulidade do pedido de demissão da Reclamante. Com efeito, restou consignado no acórdão regional que foi “efetivamente comprovado” que houve pressão da Reclamada para que a Reclamante assinasse o pedido de demissão. A Corte de origem registrou que “antes mesmo da reclamante firmar o sugerido pedido de demissão, a reclamada já tinha determinado a realização do exame demissional, invertendo a lógica natural de tais acontecimentos, o que demonstra nítido interesse em despedi-la.”. Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o pedido de demissão por parte da Reclamante foi válido, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos por não partirem da mesma premissa fática consignada na decisão recorrida. Enquanto na decisão agravada, a Corte regional concluiu que restou comprovado que houve vício de vontade por parte da Reclamante, nos julgados paradigmas foi considerada apenas a circunstância de não ter sido demonstrado qualquer vício de consentimento. Aplicação do disposto no item I da Súmula 296/TST. […]. (AIRR – 296-26.2012.5.04.0661, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).

Sabemos que o empregador, em caso fundamentado, pode utilizar-se da demissão por justa causa como meio de desligamento de sua iniciativa, noutra decisão, cuja instrução elucidou que o pedido de demissão se deu por meio de coação e ameaças teve deferida a reversão, vejamos:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Demonstrada possível violação do art. 151 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Hipótese em que constou expressamente do acórdão recorrido trecho do depoimento da testemunha em que se afirma que “a reclamante foi obrigada a pedir demissão, caso contrário, iriam para a delegacia“. Sem embargos da comprovação de envolvimento da reclamante em eventual atividade ilícita ou cometimento de falta grave ensejadora do rompimento do pacto laboral, entende-se que a ameaça de ir à delegacia, longe de compreender exercício normal de direito do reclamado, configura abuso do exercício do seu poder empregatício. A reclamada, no exercício regular do seu direito, poderia, de fato, ter ido diretamente à delegacia a fim de apurar os fatos ocorridos, como poderia também ter dispensado por justa causa a autora se presentes os requisitos para configuração da falta grave, entretanto, ameaçou a empregada, forçando-a a pedir demissão para atingir o seu intento (ruptura do liame contratual), circunstância que, além de extrapolar o seu poder patronal, retira a espontaneidade da manifestação de vontade, elemento necessário para configuração do pedido de demissão. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 1202-32.2014.5.02.0263 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

O cerne principal da reversão do pedido de demissão, sendo o vício de consentimento, é certo que, para sua validade, é essencial que o empregado tenha condições clara de discernir sua decisão. Mesmo que não haja vício por coação, ameaça, etc., haverá circunstâncias que o discernimento do empregado ensejará na reversão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. Inviável a admissibilidade do recurso de revista, se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, que considerou inválido o pedido de demissão, ao fundamento de que o Autor não estava apto para exprimir livremente sua vontade ao solicitar seu desligamento. Foi destacado que, segundo o laudo pericial, o ambiente de trabalho atuou para o desencadeamento da patologia da qual o Autor era portador (síndrome do pânico) e que, a teor do atestado médico emitido pela Psiquiatra que o acompanhava, o Reclamante estava temporariamente incapacitado para o trabalho, razão pela qual foi requerida a prorrogação da licença médica por mais 30 dias. Fixadas tais premissas, e considerando que o pedido de demissão foi formulado no dia seguinte à negativa do INSS em prorrogar o benefício previdenciário, o Tribunal a quo concluiu que o Obreiro estava psiquicamente doente ao requerer tal pedido, o que comprometeu o discernimento e a livre vontade, razão pela qual concluiu pela nulidade do pedido ante a existência de vício de manifestação de vontade. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 7600-54.2009.5.01.0018 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).

Reverter o pedido de demissão não é tarefa fácil, e é importante, para o ingresso de reclamatória nesse sentido, verificar se o caso concreto é machado pelo vício de consentimento e se pode ser comprovado judicialmente. Entretanto, nem sempre o pedido de demissão é definitivo como verificamos.

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