quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoA responsabilização dos servidores públicos

A responsabilização dos servidores públicos

Olá, meus amigos! Hoje iremos faremos alguns importantes apontamentos acerca da responsabilização dos agentes públicos. Vamos lá!

Obviamente que você já ouviu falar em infrações cometidas por servidores públicos, enquanto exercem suas funções. Tais infrações podem ser tanto  administrativa quanto civil ou criminal. Sua responsabilização pode se dar em sede administrativa e perante a Justiça Comum concomitantemente. A responsabilização dos servidores públicos é dever genérico da Administração e específico de todo chefe, em relação a seus subordinados.

Dentro da Administração pública, a responsabilização do infrator em se tratando de crime funcional é obrigatória, caso o superior hierárquico não o faça, responderá por  condescendência criminosa nos termos do art. 320 do Código Penal brasileiro.

Nesses termos, podemos conceituar a responsabilidade administrativa como:

A Responsabilidade administrativa é aquela que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito ao estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública.

Quando um servidor publico comete uma falta funcional, surge o ilícito administrativo o que justifica a aplicação de pena disciplinar, obviamente mediante devido processo legal. A Administração pública possui autonomia, tanto que a sanção administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados que são o processo administrativo, a sindicância ou meio sumário, o servidor fica sujeito imediatamente à penalidade administrativa correspondente.

Assim pode-se observar que o ilícito administrativo independe do ilícito penal. mesmo que um servidor seja absolvido na esfera penal, sua responsabilidade administrativa permanece. A absolvição criminal só afastará o ato punitivo no âmbito administrativo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor.

Mesmo diante de tão ampla autonomia, não se deve esquecer que a Administração não pode aplicar punições arbitrárias,ou seja, que não estejam legalmente previstas. Desde já deixamos esclarecido que tais atos exigem fiel observância da lei para sua prática e impõem à Administração o dever de motivá-los, isto é, de demonstrar sua conformidade com os dispositivos em que se baseiam. O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor, demonstre a legalidade da punição.

Neste diapasão, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar os motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas da competência específica do Executivo. A extinção da pena administrativa dá-se normalmente pelo seu cumprimento, e excepcionalmente pela prescrição e pelo perdão por parte da Administração.

Outro aspecto relevante para o estudo do assunto em tela e´que o cumprimento da pena exaure a sanção; a prescrição extingue a punibilidade, com a fluência do prazo fixado em lei, ou, na sua omissão, pelo da norma criminal correspondente; o perdão da pena é ato de clemência da Administração e só por ela pode ser concedido em caráter geral, grosso modo denominada “anistia administrativa”. Mesmo gozando de autonomia, não pode o Legislativo conceder esta “anistia administrativa” por lei de sua iniciativa, porque isto importaria cancelamento de ato do Executivo por norma legislativa, pois nos termos do Art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil  de 1988 (CRFB/88), “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

No demissão que tange a demissão de servidor , o ato é insuscetível de extinção, porque todos os seus efeitos se consumam no ato de sua imposição, fazendo cessar o vínculo funcional com a Administração. A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Não há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo e se exaure com a indenização. Essa responsabilidade tem natureza civil e é independente das responsabilidades administrativa e criminal. Sua apuração se dá no âmbito do Direito Privado, perante a Justiça Comum.

A justificativa para o fato d a Administração não ser autorizada a  isentar-se de responsabilidade civil a seus servidores, está no fato de não possuir disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ele causados, qualquer que seja o autor. Por tal razão, o § 6º do art. 37 da CRFB/88 prevê:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Desta feita, observa-se que a responsabilização do agente causador do dano somente quando agir com culpa ou dolo, excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva, que é unicamente da Administração perante a vítima.

A responsabilização de que cuida a Constituição é a civil, visto que a administrativa decorre da situação estatutária e a penal está prevista no Código Penal brasileiro ao tratar dos crimes funcionais compreendendo o artigo  312 até 327 da norma em comento. Frisa-se portanto que as três responsabilidades mencionadas  são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente. A condenação criminal implica, entretanto, o reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil.

Conclui-se portanto que a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem isenta o servidor destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existir ilícitos administrativo e civil. lembre-se que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao servidor, dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente.

Vamos continuar firmes e fortes no estudo do Direito administrativo!

Aproveito a oportunidade  para desejar um maravilhoso natal para você e sua família, caro amigo concurseiro!

 

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