Olá amigos! Firmes e fortes nos estudos?
Você que já estuda há algum tempo para concursos, especialmente na esfera trabalhista, já deve ter lido acerca do dano existencial. Provavelmente está indagando o que que tal assunto tem a ver com o Direito administrativo. Em verdade a matéria vem ganhando notoriedade no Direito laboral, contudo, também é reconhecida em outros ramos do Direito. Nosso estudo de hoje se ocupará de fazer breve análise de uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que discutiu a possibilidade de reconhecimento de dano existencial em relação laboral estatutária. Vamos à análise!
Antes de nos debruçarmos sobre o caso concreto objeto do presente artigo, cabe conceituar o assunto em tela, qual seja, o dano existencial. Vejamos os conceitos jurisprudenciais:
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O dano existencial consiste em espécie de dano extrapatrimonial cuja principal característica é a frustração do projeto de vida pessoal do trabalhador, impedindo a sua efetiva integração à sociedade, limitando a vida do trabalhador fora do ambiente de trabalho e o seu pleno desenvolvimento como ser humano, em decorrência da conduta ilícita do empregador. (TST – RECURSO DE REVISTA RR 10347420145150002 (TST)
Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. (RECURSO DE REVISTA RR 14439420125150010 – TST)
Como dito inicialmente, o dano existencial é muito comum em sede de reclamação trabalhista celetista. Contudo, veremos um caso concreto em que um servidor público levantou tal possibilidade. Trata-se de demanda, em que a parte-autora pleiteava a condenação da requerida no montante correspondente ao SALÁRIO-BASE e RETP, dos períodos trabalhados em dupla jornada; pediu a condenação da requerida no pagamento de R$14.480,00, por dano existencial. A parte-requerente é Servidor Público da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no cargo de Auxiliar de Necropsia.
O servidor público de nome Jair Alves, nos autos do processo de nº 0010798-17.2014.8.26.0297 alegou que por vários meses, entre 2009 e 2014, ficou à disposição, 24 horas, do Estado Escala de Plantão Ininterrupta. O Estado de São Paulo o obrigava a cumprir uma Escala de Plantão ininterrupta, sem nenhum descanso, nem mesmo no final de semana. A contratação se deu, em verdade, para uma carga semanal de 40 horas trabalhadas. Porém, em virtude da carência de Policiais, a experiência laboral ruma para o desprazer de trabalhar ininterruptamente, sem nenhum descanso.
O embate principal do caso em tela gira em torno do aparente conflito entre a norma constitucional e a Lei Orgânica da polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 207/79). Vejamos respectivamente a comparação entre os texto normativos constitucional e a Lei Complementar em comento:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (grifei), facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
Nos termos da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 207/79:
Artigo 44 Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza:
I- pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;
II pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;III pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Parágrafo único A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais
O egrégio Tribunal paulista entendeu que o fato de a parte-autora ser Policial Civil e não trabalhador no âmbito privado não a destitui dos direitos sociais ao trabalho, figura indispensável à concretização do princípio constitucional da dignidade humana. Senão, haveríamos de tutelar, constitucionalmente, os que trabalham na iniciativa privada, e deixar de conferir o indispensável tributo da dignidade aos trabalhadores do setor público.
Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar o Estado de São Paulo na reparação por danos existenciais, no valor de R$14.480,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, ambos segundo a remuneração básica da poupança; b) condenar o Estado de São Paulo a pagar, à parte-autora, o valor de R$ 25.119,26, com atualização monetária e juros de mora a partir da data em que os serviços foram prestados, ambos segundo a remuneração básica da poupança.