sexta-feira,19 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoReclamação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado?

Reclamação trabalhista pode ser ajuizada no domicílio do empregado?

Como estabelecer a competência territorial na Justiça do Trabalho?
Em regra, tem-se que a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços, consoante o disposto no art. 651, caput, da CLT. Os parágrafos do art. 651 da CLT dispõem a respeito das exceções a essa regra e, entre elas, avulta a do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da celebração do contrato ou na da prestação dos serviços. Assim sendo, pode o reclamante optar pelo ajuizamento da demanda tanto no local da contratação quanto em qualquer localidade onde tenha prestado serviço. Mas, a aplicação dessas regras deve levar em conta o princípio constitucional do “livre acesso à justiça” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), tendo sempre em vista a proteção à parte mais fraca da relação de trabalho, que é o empregado. Assim, qualquer situação que traga dificuldade ou a impossibilidade de acesso à justiça deve ser repudiada.

Com base nesse entendimento, o juiz Geraldo Hélio Leal, do TRT 3ª Região de Lavras-MG, entendeu que um trabalhador poderia ajuizar a ação trabalhista no município da sua residência, apesar de a prestação dos serviços e a própria contratação ter ocorrido em outra cidade, bem distante daquele local.

Reclamação Trabalhista proposta no domicilio do empregado

Para entender o caso:
No caso acima citado, o trabalhador propôs a ação na Justiça do Trabalho de Lavras-MG, local onde reside. Por discordar dessa conduta, a empresa ré apresentou a chamada “exceção de incompetência em razão do lugar”. Trata-se de procedimento para determinar a remessa do processo para o órgão judiciário de outra localidade que, em tese, seria o competente para julgar a matéria tratada no conflito. A ré sustentou que a ação deveria ser julgada em Cuiabá-MT, cidade em que o trabalhador foi contratado e prestou serviços. Disse ainda que os encarregados e colegas de trabalho do reclamante, que poderiam atuar como testemunhas no processo, também estão em Cuiabá, o que seria mais uma razão para a ação ser julgada nesta cidade.

O magistrado entendeu que a remessa do processo para Cuiabá, local muito distante do domicílio do reclamante, poderia dificultar ou até mesmo impedir o trabalhador de postular os seus direitos. Isso porque, ele teria de se deslocar para outro estado para as audiências, arcando com despesas elevadas. Ressaltou ainda que, as regras sobre a competência da Vara do Trabalho devem ser aplicadas sem perder de vista o princípio de proteção do trabalhador, que é um dos pilares da Justiça do Trabalho.

Foi, então, rejeitada a exceção de incompetência levantada pela empresa, sendo determinado o prosseguimento da demanda no local de residência do reclamante, ou seja, na Vara do Trabalho de Lavras/MG.

Leia parte da decisão:

(…)
No caso em apreço, entendo que o acolhimento da exceção arguida pela excipiente, devido à distância entre o local da contratação/prestação de serviços (Cuiabá/MT) e a atual residência do autor (Lavras/MG), poderá dificultar, ou até mesmo impedir, o obreiro de postular os seus direitos.
Isso, ante o elevado custo para o deslocamento obreiro até a cidade de Cuiabá/MT, quando das instruções processuais.
Posto isso, sem olvidar-se do princípio do acesso à justiça, entendo que, indubitavelmente, aquele que encontra-se em melhores condições econômico-financeiras tem maior aptidão para produzir a prova.
Sendo assim, no caso dos autos, a empresa reclamada, indubitavelmente, possui maiores condições de carrear documentos e trazer suas testemunhas até a cidade de Lavras para prestarem depoimento.
Saliento, ainda, que a norma processual acerca da competência da Vara do Trabalho encontra supedâneo principalmente no princípio protetor, sendo este um dos pilares desta justiça especializada.
Pelo exposto, com base nos princípios protetor e do livre acesso à justiça, tenho por bem em rejeitar a exceção de incompetência oposta pela reclamada.

CONCLUSÃO
Posto isso, rejeito a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de MICHEL EDER DE OLIVEIRA, na reclamação trabalhista que este move em face daquela, para declarar esta Vara do Trabalho de Lavras/MG como competente para processar e julgar a presente reclamação. A Secretaria da Vara deverá incluir o feito em pauta para realização de nova audiência inaugural, na qual será buscada a conciliação ou procedida a colheita da defesa da reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Lavras, 20 de agosto de 2014.
GERALDO HÉLIO LEAL
Juiz do Trabalho

Processo nº 00760-2014-065-03-00-0
reclamação trabalhista

Entendimento do TST

Para o TST, as regras sobre competência territorial devem beneficiar o mais carente.

Para a Sétima Turma do TST “as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente“.
Assim entenderam os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ao conhecer do recurso de revista (PROCESSO Nº TST-RR-325-36.2012.5.05.0342).

O motorista da empresa Gontijo Transportes, admitido para a função de motorista de ônibus interestadual,após trabalhar por quatro anos, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA).

A empregadora alegou a incompetência territorial daquele juízo, argumentando que o empregado não prestou serviços em qualquer cidade da jurisdição do TRT da Bahia, pois estava vinculado à garagem da cidade de Crato (CE), localidade na qual deveria tramitar a reclamação trabalhista.

O TRT da Bahia (5ª Região) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) quanto à procedência da exceção de incompetência relativa, alegada pela reclamada, e declinação do foro para uma das Varas do Trabalho de Crato (CE), 7º Tribunal Regional do Trabalho, alegando que por ser esse o local de residência do empregado, não lhe traria prejuízo algum, e também pelo fato de ser o local onde estava situada a garagem base de seu vínculo profissional.

A Sétima Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do empregado, reformando o acórdão regional, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem (Juazeiro-BA).
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que, em regra, a competência para o ajuizamento de ações trabalhistas é da localidade em que o empregado prestou ou ainda presta os serviços (art. 651, da CLT). Contudo, em respeito a princípio básico do Direito do Trabalho deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais benéfica ao trabalhador. Isso para que lhe seja facilitado o amplo acesso aos órgãos judiciários, garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV).
A decisão foi unânime.

RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FORO MAIS ACESSÍVEL AO
EMPREGADO.
Em regra, tem-se que a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista é da localidade em que o empregado presta os serviços, consoante o disposto no art. 651, caput,da CLT. Todavia, em observância às normas protetivas do empregado – princípio basilar do Direito do Trabalho – deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, assegurando-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários, princípio estabelecido no art. 5º,XXXV, da Constituição Federal. Logo, as regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, devem beneficiar o hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido.

Veja inteiro teor do acórdão:
PROCESSO Nº TST-RR-325-36.2012.5.05.0342

 

Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concede-se referência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho.
Na realidade, a competência territorial na Justiça do Trabalho deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto.

A entendimento do TST vem evoluindo em relação ao tema, e vem reconhecendo que as regras de competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, deve beneficiar o parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à Justiça.

A respeito, vale transcrever algumas decisões do TST, in verbis:

RECURSO DE REVISTA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários.
Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho. As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, têm por escopo beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à Justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no lugar em que lhe será mais fácil exercitar o direito de ação. Assim, ausente o prejuízo essencial à declaração de nulidade, a alegação de incompetência relativa cede em face da garantia da razoável duração do processo. (…)
(RR-312-90.2010.5.22.0000, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 23/9/2011)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. No processo do trabalho, ao contrário do processo civil, as regras de competência relativa têm como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico. O legislador visou a garantir o pleno acesso do obreiro ao Judiciário Trabalhista, consoante o teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando-lhe o princípio da proteção, ínsito ao Direito do Trabalho. Dessa forma, é possível aplicar à hipótese a exceção prevista no § 1º do artigo 651 da CLT, que atribui competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou da prestação dos serviços. Essa interpretação, além de melhor corresponder à letra e ao espírito do artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, mostra-se mais consentânea com o princípio constitucional de acesso à Justiça e com a constatação prática de que, em muitos casos, a exigência legal de que o trabalhador que ajuizasse a reclamação no lugar em que prestou serviços acabaria por onerar, excessivamente, o exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente. Por outro lado, em se tratando de arguição de incompetência relativa, era necessário que a reclamada demonstrasse manifesto prejuízo a justificar o deslocamento da competência para a Vara do Trabalho de Uberlândia, local da contratação do reclamante e sede da reclamada, o que não ficou comprovado nos autos, como afirmado pelo Tribunal a quo. Conclui-se, portanto, que o Regional, ao rejeitar a exceção de incompetência para processar e julgar esta demanda trabalhista, atendeu aos fins sociais a que a norma se dirige e garantiu o livre acesso do reclamante ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permanecendo incólume o artigo 651, § 3º, da CLT. (Processo: RR – 134700-12.2008.5.23.0051 Data de Julgamento: 11/12/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).

 

RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. O eg. TRT manteve a r. sentença que não acolheu a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, ao fundamento de que, em face da situação de hipossuficiente do autor, é perfeitamente possível o ajuizamento da ação no local de domicílio (Mafra), distinto daquele onde prestou serviços (Rio Negro). Registrou que São José dos Pinhais (Unidade Judiciária de Rio Negro) é distante do local de domicílio do autor e que houve notícia de fechamento do Posto de Rio Negro e, ainda que assim não fosse, seu funcionamento tem sido como Posto Itinerante, o que dificulta o acesso à Justiça. Ressaltou, por fim, que, apesar de pertencerem a estados diferentes, as cidades Rio Negro e Mafra são circunvizinhas. Em estrita observância às normas de proteção do empregado, basilar no direito do trabalho, deve-se privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador, beneficiando a parte mais hipossuficiente economicamente. Isso porque a finalidade precípua das regras de competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é beneficiar o empregado, parte hipossuficiente, sob pena de negar-se acesso à Justiça. Daí, a observância literal do artigo 651 da CLT, pode possibilitar, em determinados casos, a denegação do próprio acesso à justiça, como se denota no caso em apreço. Ora, se o reclamante reside atualmente na cidade de Mafra/SC, local distante de São José dos Pinhais e, como alega em sua petição inicial (a fl. 7), não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, impor a fixação da competência para o local em que foi contratado e prestou serviços (Rio Negro/PR), é fixar como competente local de difícil acesso para o reclamante, tornando inexequível o seu acesso à Justiça. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR – 839-96.2012.5.12.0017 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).

 

RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Esta Corte, em respeito aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade, da eficiência, e, mais, considerando a característica comum de hipossuficiência do trabalhador, vem admitindo a possibilidade de fixação da competência à Vara do Trabalho do domicílio do reclamante, quando inviabilizado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro em que firmado o contrato ou no da prestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADA A RAZOABILIDADE. Conforme recente entendimento da SBDI-1 do TST, seguido por esta Turma, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinere ao período fixado na norma coletiva é possível, mas deve ser condizente com a realidade. No caso, o reclamante gastava duas horas e meia por dia no deslocamento casa/trabalho/casa, e a norma coletiva limitou o pagamento das horas in itinere apenas a uma hora diária, o que não se considera razoável. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR – 903-93.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 12/02/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).

 

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CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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