quinta-feira,28 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoSobre a partilha do FGTS

Sobre a partilha do FGTS

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Preconiza o artigo 1.658 e 1.659 do Código Civil que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excetuando-se os bens que cada um possuía ao casar, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, bem como os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

O STJ entendeu que a regra que exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge compreende aqueles valores percebidos em momento anterior ou posterior ao casamento.

Para tanto, utiliza-se um critério temporal objetivo para definir as verbas que comporiam uma meação, qual seja, o início da relação conjugal. Destarte, todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjuge antes do casamento, são tidos como bens particulares e, por isso, incomunicáveis.

Esse entendimento, aparentemente simples,  ganhou destaque, recentemente, quando a 2ª seção do STJ concluiu acerca da partilha do FGTS no momento da separação do casal. Pela tese firmada, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, foi determinada a partilha proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) utilizado pelo casal para compra de imóvel durante o matrimônio.

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente, durante a constância do relacionamento, integram o patrimônio comum do casal.

Por esse motivo, é cabível a partilha apenas dos valores do FGTS recebidos pelos cônjuges durante o matrimônio, independentemente de saque.

Em que pese o argumento de que os valores de FGTS tenham natureza personalíssima, admitir a possibilidade de partilha permite que o sistema tenha coerência e segurança, em face do regime de bens escolhido e de outros bens e valores que surgirem durante o casamento.

Dessarte, seguindo o raciocínio do Tribunal Superior, a contrario sensu, os valores depositados na conta vinculada do indivíduo anteriormente e posteriormente ao casamento constituem bem particular.

Tal entendimento tem repercussões importantes, principalmente quando envolver aquisição de imóvel do casal. Em que pese o imóvel tenha sido adquirido na constância da sociedade conjugal, no momento da partilha, nem sempre a divisão será em partes iguais.

Imaginemos um imóvel financiado, para o qual um dos cônjuges contribuiu com valores do seu fundo, obtido anteriormente ao casamento. Nesse caso, entendemos que, em caso de venda do imóvel, o saldo a ser dividido deve obedecer à quota de contribuição de cada um, excluindo-se da meação o valor exclusivo referente ao FGTS.

Esse entendimento tem todo o sentido, pois o mesmo aconteceria se um dos cônjuges tivesse recebido, por doação, valores de seus pais para aquisição do imóvel. Aliás, foi assim que decidiu o STJ, no mesmo julgamento que firmou a tese aqui abordada.

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