Hoje o modelo de parecer jurídico recai sobre Direito do Trabalho, onde questiona-se a possibilidade do empregador pode vedar o monitoramento de sites, em equipamentos fornecidos pela empresa, pelo empregado para uso particular, durante o trabalho.
O presente Parecer Jurídico, trata-se de questionamento acerca do monitoramento de sites usados durante o trabalho e em equipamentos fornecidos pelo empregador.
Parecer Jurídico: Monitoramento de sites durante o trabalho.
Monitoramento de sites. Ambiente de trabalho. Fiscalização pelo empregador. Possibilidade. Poder diretivo do empregador.
PARECER JURÍDICO |
Trata-se de questionamento acerca do monitoramento de sites usados durante o trabalho e em equipamentos fornecidos pelo empregador.
A empresa, ao disponibilizar os recursos de informática para o empregado, tem por objetivo o desenvolvimento de atividades relacionadas ao trabalho, logo, a utilização desses recursos, que são de propriedade do empregador, para fins particulares pode ser proibida, seja porque leva ao desperdício de tempo e queda na produtividade, seja porque pode congestionar o tráfego de informações na rede, diminuindo a velocidade de transmissão de dados.
Assim, com fundamento no poder diretivo do empregador (art. 2º, CLT) é possível vedar a utilização da Internet para atividades improdutivas, isto é, que não se relacionem com os objetivos da empresa.
Também se admite a fiscalização efetuada pela empresa com relação a navegação na Internet, uma vez que não há qualquer violação ao preceito da privacidade ou do sigilo das comunicações. É que a garantia constitucional do sigilo da correspondência e das comunicações de dados visa. Este é o sentido da norma.
Logo, o simples acompanhamento dos passos do trabalhador na Internet não afeta a sua privacidade ou reduz a sua liberdade, pois não há interceptação de comunicação pessoal, mas acompanhamento das ações do trabalhador. Isto já é admitido no mundo real através da instalação de câmeras de vídeo nos locais de trabalho. Desta forma, poderemos considerar o monitoramento digital como uma extensão do monitoramento por câmeras, sendo tal conduta permitida, se exercida com razoabilidade e dentro dos limites do poder de fiscalização próprio do empregador.
Isso posto, OPINO pelo monitoramento e fiscalização dos sites no ambiente de trabalho sob pena de advertência ou demissão com fundamento no artigo 482, “H” da CLT (desobediência a ordem específica).
É o parecer.
Local, data.
Advogado(a)
OAB/XX nº XXXXXX.
Prezada Dra. a Sra. não sugere nenhuma solenidade por parte do empregador para adoção desse procedimento? não é necessária uma política de uso dos equipamentos de TI?
Bom dia, Francisco.
O aviso de monitoramento do uso de equipamento da empresa é ao meu ver importante para não ocorrer pré questionamentos posteriores, entretanto, o seu monitoramento sem prévio aviso não foi, até a data de hoje, exigida como pré-requisito para tal fiscalização,(caso tenha conhecimento de alguma decisão de Tribunal, por favor peço que me mande a ementa).
Lembrando que o monitoramento não pode ser feito de forma vexatória e advertências devem ser dada de forma proporcional, sob pena de violar princípios constitucionais.
Como forma de evitar quaisquer problemas posteriores, trabalho com meus clientes com a adoção de Regimento Interno em que em um de seus capítulos trata do uso dos equipamentos eletrônicos pertencentes a empresa.
Tratarei em breve em uma postagem acerca de Regimento Interno.
Quaisquer outras considerações ou sugestões de postagem, pode encaminhar!
Atenciosamente.
Camila Lyra