quarta-feira,27 março 2024
ArtigosOs princípios gerais do direito processual

Os princípios gerais do direito processual

Direito processual constitucional.

Assim como todo ramo do Direito Público, o direito processual também tem suas linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional, desse modo, alguns de seus princípios gerais são inicialmente dispostos na Constituição.

 

De acordo com Ada Pellegrino Grinover (2012) uma dessas garantias é o acesso a justiça, que dispõe que todo problema levado ao judiciário deve receber a tutela jurisdicional do Estado (CF/88, Art. 5º: A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.) Este é o conhecido princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

Outros princípios assegurados pelo processo constitucional são a igualdade processual, o princípio da publicidade, a exigência de motivação nas decisões judiciais, a proibição das provas ilícitas, a inviolabilidade de domicilio, o sigilo das comunicações em geral, a presunção da inocência e do devido processo legal.

 

O direito processual constitucional abrange: a) a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; b) a jurisdição constitucional.

 

Princípios gerais do direito processual

Alguns princípios básicos são comuns a todos os sistemas, outros somente vigem em determinados ordenamentos.

 

Para Ada Pellegrino Grinover (2012) a doutrina distingue os princípios gerais do direito processual daquelas normas ideais que representam uma aspiração de melhoria do funcionamento do sistema processual, estas normas são chamadas de “princípios informativos”. São eles: o princípio lógico, o princípio jurídico, o princípio político e o princípio econômico.

 

Princípio da imparcialidade do juiz

Foto: reprodução
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A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Assim, o juiz deve se colocar entre as partes e acima delas, não assumindo uma posição e sendo, portanto, imparcial. A imparcialidade do juiz é um requisito para que a relação processual se instaure validamente.

 

Quando existe a suspeita da imparcialidade do juiz ocorre a sua incapacidade subjetiva.

 

A Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ele em matéria penal”.

 

Princípio da igualdade

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Para este princípio as partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Assim, devem-se dar condições igualitárias para que as partes se encontrem em “paridade de armas”.

 

Hoje não se adota uma igualdade absoluta e sim uma igualdade proporcional ou material. Dessa forma, não são proibidas todas as discriminações, mas apenas as discriminações negativas. Deve haver a igualação dos iguais e a desigualação dos desiguais.

 

Princípios do contraditório e da ampla defesa

Foto: reprodução
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O contraditório é constituído por dois elementos: informação e reação. Assim, o princípio do contraditório garante que as partes sejam informadas dos atos que estão ocorrendo no processo (informação) para que possam oferecer uma resposta a esses atos (reação). As partes têm o direito de se defender de todas as formas possíveis (ampla defesa).

 

Também indica a atuação de uma garantia fundamental de justiça e é considerado inerente à própria noção de processo. Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes.

 

Ainda de acordo com Ada Pellegrino Grinover (2012) o texto constitucional autoriza o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa são também garantidos no processo administrativo não punitivo, em que não há acusados, mas litigantes (titulares de conflitos de interesses).

 

Princípio da ação – processos inquisitivo e acusatório

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Foto: reprodução

O princípio da ação consiste na atribuição à parte para provocar o exercício da função jurisdicional. Assim, a ação é o poder de ativar os órgãos jurisdicionais com o objetivo de satisfazer um interesse.

 

Isso porque quando o juiz instaura o processo por iniciativa própria, muitas vezes, ele acaba se colocando em uma posição propensa a julgar favorável a ela. Assim, a imparcialidade do juiz fica comprometida. Neste tipo de processo onde o órgão que inicia o processo, recolhe as provas e profere a decisão é o mesmo, ocorre o chamado processo inquisitivo. Já o processo de ação, onde uma das partes provoca a jurisdição é chamado de processo acusatório.

 

Princípio da disponibilidade e da indisponibilidade

 

De acordo com Ada Pellegrino Grinover (2012) o princípio da disponibilidade processual preceitua que existe a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhe couber e renunciar a ela ou a determinadas situações processuais. Este dispositivo é quase absoluto, mas sofre limitação quando o direito material for de natureza indisponível (como os direitos da personalidade). Isto ocorre porque neste caso prevalece o interesse público, que é também o que ocorre no direito processual penal.

 

Princípio dispositivo e princípio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real.

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Foto: reprodução

No princípio dispositivo, o juiz depende da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.

 

Já a livre investigação das provas pelo juiz garante que os poderes deste na investigação das provas são amplos. Assim, entende-se que o juiz não deve, para tomar a sua decisão, se prender apenas ao que está disposto nos autos (verdade formal) e, caso ache necessário, ele pode até mesmo determinar meios para o seu convencimento e a produção de provas (verdade real).

 

Princípio do impulso oficial

 

De acordo com este princípio compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até que chegue ao final da função jurisdicional.

 

Princípio da persuasão racional do juiz

 

Este princípio regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve forma sua convicção livremente. No entanto, essa liberdade de convicção deve ser motivada, não podendo o juiz desprezar as regras legais e as máximas de experiência.

 

A exigência de motivação das decisões judiciais

 

Exige uma motivação nas decisões judiciais. Este é um princípio voltado para o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional.

 

Princípio da publicidade

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Foto: reprodução

O princípio da publicidade garante a presença de público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa, servindo como um instrumento de fiscalização. A expressão “o povo é o juiz dos juízes” representa a essência desse princípio.

 

REFERÊNCIAS

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrino; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

 

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