quinta-feira,28 março 2024
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Os Bancos podem!! O entendimento do STJ sobre os (altos) juros bancários nos contratos de mútuo

No site do STJ, é possível encontrar no seguinte link Jurisprudência em Teses – Direito Bancário uma coletânea de entendimentos daquele Tribunal a respeito de Direito Bancário. Não é necessária muita perspicácia pra enxergar que a orientação do STJ a respeito da cobrança de juros nos empréstimos (mútuos) é, claramente, a de proteção às instituições bancárias (e demais constantes do sistema financeiro nacional).

Verifica-se que as recentes súmulas a respeito do assunto, bem como os entendimentos extraídos das teses exaradas pelo STJ (Jurisprudência em teses nº48) oferecem mecanismos para que as instituições financeiras, no mínimo, atrasem sua responsabilização por contratos com cláusulas abusivas, não se aplicando a elas, por exemplo, os limites da Lei de Usura ou do artigo 591 c/c art 406 do CC/02 (que limita a imposição de juros ao máximo aplicado normalmente no mercado).

Trazemos abaixo, alguns exemplos dos entendimentos do STJ que exemplificam o que foi relatado acima (parece mentira, mas não é):

– Segundo a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

– A Súmula 381 do STJ diz que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas;

– Segundo tese do STJ, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (alguns precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AREsp 564360/RS e AgRg no AREsp 432059/MS);

– No teor da recente Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12 x) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;

– Ainda segundo tese do STJ, são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (alguns precedentes:AgRg no AREsp 602087/MS, AgRg no AREsp 559866/PR e AgRg no REsp 1028453/RJ);

– Tese do STJ também afirma que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Alguns precedentes: AgRg no AREsp 720099/MS, REsp 1061530/RS, e AgRg no AREsp 359847/ES);

– Outra tese, aduz que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). (Alguns precedentes: AgRg no AREsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 26267/SP e AgRg no AREsp 533578/RS);

No Resp de nº 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, entre outros julgados da mesma espécie, foi permitido ao banco Santander a cobrança de juros moratórios cumulativamente aos juros remuneratórios no caso de falta de pagamento pelo cliente. Neste caso, o Tribunal aplicou a taxa máxima de 1% ao mês para os juros moratórios, porém, como visto, os remuneratórios possuem certa “proteção jurídica” para serem cobrados de maneira livre pelos bancos, sem serem considerados abusivos.

Constata-se, portanto, que para as instituições bancárias não há uma limitação legal para a cobrança de juros nos contratos de mútuo oneroso, além de outras blindagens oferecidas pelo STJ, como visto. Além do fato de que os consumidores, usuários de seus serviços, precisam comprovar cabalmente as abusividades sofridas, demonstrando que há um desequilíbrio no enfrentamento da relação entre instituição e consumidor, tendo em vista a hipossuficiência deste, que deveria ser protegida pelo Estado e não evidenciada e escarnecida pela Corte que se auto intitula o Tribunal da Cidadania.

A par da minha insatisfação quanto a este assunto, gostaria de convidar você a continuar o debate, nos prestigiando com sua opinião nos comentários do site e do Facebook, ok?

Muito obrigado e até a próxima!!

Advogado. Diretor Jurídico e de Relações Institucionais da Câmara Municipal de Salto de Pirapora/SP. Pós-graduado em Direito Contratual e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Entusiasta da Mediação e da Arbitragem (pública e privada).

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