Por Carlos A. Dariani*
Já a algum tempo os procuradores do Ministério do Trabalho vêm tentando emplacar juros e multa sobre as contribuições previdenciárias nas reclamações trabalhistas e com o julgamento dos embargos em 30 de maio pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a corte consolidou o entendimento de que são devidos multa e juros.
Este entendimento aumenta muito o valor a ser pago de contribuição do INSS nas reclamações trabalhistas e o valor total da execução que engloba o principal com juros e correção monetária mais o INSS das empresas e o FGTS. Em uma ação trabalhista que pleiteia valores referentes a cinco anos de relação contratual, por exemplo, nessa configuração o valor total da execução pode aumentar em quase 12%.
No entanto, o tempo de uma reclamação trabalhista pode ser muito maior que isso, pois os reclamantes têm 2 anos para entrar com o pedido e podem retroagir o pedido por até 5 anos.
Resta agora às empresas e associações de classe discutirem a questão no Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto , há também situações em que se poderia ter uma significativa redução no recolhimento do INSS e que estão sendo pouco exploradas pelas empresas.
Em agosto de 2011, a Medida Provisória n.º 540 alterou para alguns setores a base de cálculo para as contribuições previdenciárias.
Depois disso a MP foi convertida na Lei 12.546/2011 e ampliada por alterações nas Leis 12.715/2012, 12.794/2013, 12.844/2013 e recentemente foi publicada nova legislação a respeito na Lei 13.161/2015.
Essa legislação provocou uma substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal que antes incidia sobre a folha de pagamento e passou a utilizar a Receita Bruta das empresas alcançadas pela legislação.
Antes de 2011 as empresas deviam recolher 20% da folha de pagamento à título de contribuição previdenciária, depois da legislação alguns setores passaram a recolher entre 1,5% a 2,5% sobre a Receita Bruta. Em 2012, o Governo reduziu as alíquotas para 1% a 2% e em dezembro de 2015 alterou novamente para faixas de 2,5% a 4,5% sobre a Receita Bruta.
Uma empresa, cuja atividade não esteja contemplada pela desoneração recolheria, de forma geral:
- 20% sobre a folha de pagamento
- 1%, 2% ou 3% de FAP
- 5,8% (em geral) de contribuição a Terceiros (SESI, SENAI, SESC e etc.)
- 8% a 11% do segurado, que é descontado de cada trabalhador.
Por outro lado uma empresa que tenha sido alcançada pela desoneração recolheria:
- 2,5% a 4,5% sobre a Receita Bruta
- 1%, 2% ou 3% de FAP
- 5,8% (em geral) de contribuição a Terceiros (SESI, SENAI, SESC e etc.)
- 8% a 11% do segurado, que é descontado de cada trabalhador.
A desoneração, embora não tenha sido exatamente vantajosa para todas as empresas, pois em alguns casos o valor incidente sobre a Receita Bruta era superior aos 20% que eram anteriormente recolhidos sobre a folha de pagamento, foi finalmente corrigida na última publicação da legislação. Agora é possível fazer opção pelo regime que oferece menor carga fiscal.
As empresas que foram alcançadas pela desoneração não deveriam pagar o INSS patronal nas reclamações trabalhistas que sejam do mesmo período.
A lógica é simples : uma vez que a base de cálculo para o recolhimento do INSS patronal é a Receita Bruta da empresa, independente da quantidade de empregados ou do valor da remuneração dos mesmos, uma eventual condenação na Justiça do Trabalho já conta com o INSS patronal pago.
Quando as empresas fazem o recolhimento do INSS nas reclamações trabalhistas utilizam como base de cálculo os valores pagos na condenação, porém nos casos em que as empresas sofreram a substituição da base de cálculo pela Receita Bruta, nada é devido, pois a Receita Bruta passada não se alterou.
A base de cálculo para o recolhimento patronal permanece a mesma e, portanto, nada há a ser recolhido sob este título, no entanto é devida a parcela do FAP e de terceiros, assim como a parte do empregado que é recolhida pela empresa e descontada no pagamento da execução.
Este perfil é reservado para publicação de artigos de colaboradores e material dos leitores enviados ao Megajurídico. Você pode enviar seu artigo para ser publicado. Leia a página COLABORE e saiba mais.