quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito DigitalDecreto 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil da Internet

Decreto 8.771/2016 regulamenta o Marco Civil da Internet

Como um dos últimos atos do governo Dilma Rousseff antes do afastamento, foi promulgado o Decreto 8.771/2016, que regulamenta as disposições do Marco Civil da Internet.
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Na última quarta-feira (11/05/16), em uma edição extra Diário Oficial da União, a presidente agora afastada, Dilma Rousseff, regulamentou por decreto o Marco Civil da Internet, que começa a valer dentro de 30 dias.

O Marco Civil da Internet, lei que funciona como uma Constituição para o uso da rede no Brasil, entrou em vigor em 23 de maio de 2014.

Dados cadastrais – Privacidade e armazenamento – Transparência na solicitação de dados pela Administração Pública:

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) determinou que os provedores de acesso devem guardar registros de acesso por 12 meses.
O decreto nº 8.771/2016 indica procedimentos para a guarda e proteção de dados de usuários por provedores de conexão e aplicação, além de apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública, trata ainda do papel do Comitê Gestor da Internet, que estabelecerá diretrizes para preservação da neutralidade.

Além disso, o provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar isso à autoridade que fizer a solicitação e ficará desobrigado de fornecê-los (§1º do art. 11 do Decreto 8.771/16). A administração pública não poderá solicitar dados genéricos ou coletivos (§ 3º) e precisará publicar anualmente relatório estatísticos de quantas requisições cadastrais fez, para onde, quantos deferidos, indeferidos e o número de usuários afetados (art. 12 do Decreto 8.771/16), além de dizer quais são os padrões que utiliza para manter esses dados protegidos (art. 13 do Decreto 8.771/16). São considerados dados pessoais filiação, endereço e a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário (§ 2º, II do art. 11).

O decreto estabelece também que os provedores em geral devem reter o menor número de dados possível do seu usuário, excluindo-os permanente após a finalidade de uso ou do prazo legal estabelecido no caso de registro de acessos.

Fiscalização e apuração de infrações:
O Comitê Gestor da Internet deverá realizar estudos periódicos para apontar recomendações, normas e padrões sobre neutralidade da rede e a proteção de registro e dados pessoais (art. 5º, § 2º).

A Anatel e a Secretaria Nacional do Consumidor ficarão responsáveis pela fiscalização e apuração de infrações dentro da competência de cada entidade, conforme estabelecido nos artigos 17 ao 21 do Decreto.

Neutralidade da rede
O principal ponto do decreto é o que fala sobre a neutralidade da rede, garantindo “a preservação do
caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet no País
” (art. 3ª do Decreto 8.771/16) e impedindo a priorização de “pacotes de dados em razão de arranjos comerciais” (art. 9º, II do Decreto 8.771/16).
O artigo 9º da Lei 12.965/14 exige tratamento isonômico para preservar o caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet no país.

Dessa forma, acordos entre operadoras e serviços estão proibidos, já que o acesso a tipos de conteúdo deve ser igual a todos os usuários, independente da velocidade da conexão ou da região. Em outras palavras, proíbe que operadoras de internet ofereçam acesso gratuito as redes sociais (Facebook,Twitter) ou serviços como o WhatsApp, sem descontar da franquia mensal contratada. Afinal, tal benefício é visto como um privilégio que, apesar de ser bom para os assinantes de determinado plano, deixa de lado uma grande parcela de usuários.
Tal regulamentação vai acabar com a prática, conhecida como “zero rating”, que é bastante é utilizada por operadoras que oferecem acesso a serviços WhatsApp, Facebook e Twitter, sem descontar da franquia de dados.

A discriminação ou a degradação de tráfego são medidas excepcionais, na medida em que somente poderão decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações ou da priorização de serviços de emergência, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos dispostos no art. 9º, § 2º, da Lei nº 12.965, de 2014″ (art. 4º).

E sobre a limitação na internet fixa?
A expectativa era que o Decreto finalmente acabasse com a polêmica das franquias na internet fixa, mas não foi bem isso que aconteceu. O decreto não aborda assuntos relacionados ao fim da internet ilimitada.

Confira AQUI o Decreto na íntegra


Referências:
Decreto 8.771 de 11 de maio de 2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8771.htm

Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm

Dilma Rousseff regulamenta o Marco Civil da Internet. http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/05/dilma-rousseff-regulamenta-o-marco-civil-da-internet.html

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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