quinta-feira,28 março 2024
NotíciasNova lei garante prioridade nos processos de adoção de deficientes

Nova lei garante prioridade nos processos de adoção de deficientes

adoção
Em festa: Famílias adotivas auxiliadas pela ONG ATE se reúnem em aniversários e ocasiões especiais. (Imagem: UOL)

 

Foi publicada a lei Lei 12.955/2014 que atualizou o ECA – Estatuto da criança e do adolescente. A atualização foi referente ao Art. 47 ECA já pode ser vista na legislação online do site do Planalto

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.955, DE 5 FEVEREIRO DE 2014.

 

Acrescenta § 9o ao art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere prioridade para os processos de adoção quando o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

Art. 2o O art. 47 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:

“Art. 47. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Patrícia Barcelos

 

Agora o Art. 47 da lei 8069 (ECA) ficou assim:

 

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

 

Com esse novo incentivo espera-se que o número de adoções de crianças portadoras de necessidades especiais aumente, pois infelizmente sabemos que a lentidão da justiça muitas vezes acaba sendo fator preponderantes para a desistência dos pais no processo de adoção.

A adoção no Brasil leva tempo. Muito tempo. É comum ouvir relatos de famílias que esperaram na fila quatro, cinco anos para conseguir adotar e histórias de crianças e adolescentes que passaram a vida toda em abrigos aguardando para serem adotados. Segundo dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), administrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a maioria dos pretendentes a adotar quer bebês, com até três anos, brancos, sem irmãos e com nenhuma doença ou deficiência, seja ela física ou mental. A escolha é totalmente legítima do ponto de vista legal. O problema é que essa não é a realidade dos abrigos brasileiros.

A maioria das crianças e dos adolescentes aptos a serem adotados no país é parda ou negra, tem irmãos, é maior de três anos e possui alguma doença ou tipo de deficiência. Esse é um dos problemas que precisa ser trabalhado pelas equipes técnicas das Varas da Infância e da Juventude do Brasil. Mas será que é o único? Será que a morosidade da Justiça brasileira também não influi na enorme quantidade de crianças e adolescentes que passa a vida em instituições de abrigos? (Repórter Brasil)

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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