quinta-feira,28 março 2024
TribunaisMês das Súmulas do TST: Súmulas 449, 450 e 451

Mês das Súmulas do TST: Súmulas 449, 450 e 451

Caros internautas,

Se vocês são como eu, estão aproveitando cada minutinho dos jogos da copa do mundo. Pessoal #NãoVaiTerCopa, #VemPraRua e #EscolasPadrãoFIFA, não estou querendo acabar com movimento, mas está tendo copa, o que está feito, está feito. Força para quem boicota o evento, força para quem vai aos estádios, força para quem torce pelo Brasil e força para quem veio apenas pelo futebol, como eu. Que jogos! De quatro em quatro anos eu me livro da chatice do campeonato brasileiro e dedico alguns minutos da minha efêmera vida ao espetáculo que é a Copa do Mundo. E vocês?

Mas já que a vida não é moleza e nem só jogos da Holanda, vamos ao bom trabalho com as súmulas 449, 450 e 451 do TST?

especial sumulas 449 450 451 TST

SÚMULA 449

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Pessoal, como a maioria das súmulas que estamos estudamos e estudaremos, a súmula 449 é conversão de orientações jurisprudenciais, que, na real, são os embriões das súmulas.
Sobre o conteúdo, analisemos o art. 58 da CLT:

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Vejamos: temos aqui uma situação, que inclusive trata de normas de saúde e higiene do trabalho, que era antes regulada por normas coletivas e passou a ser regulada por lei. Ela passa a ter caráter cogente, de cumprimento obrigatório. O entendimento do Tribunal gira em torno desse raciocínio. Um dos exemplos dessa lógica está no ERR26800-16.2003.5.04.0231, precendente do enunciado. Lá o relator anuncia que a norma coletiva que previa que não seriam computados no registro de ponto as variações de 15 minutos (em vez de 10 totais) que antecedessem ou excedessem a jornada de trabalho não mais são aplicáveis em função da modificação da CLT no art. 58, §1º, pois ela se tornou de ordem pública, logo, não pode ser afastava por instrumento coletivo. Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “Com a publicação da Lei nº 10.243/2001, que fixou o limite de 05 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, não mais prevalece a negociação coletiva que estipula a tolerância de 15 minutos, porque a partir daí o direito passou a ser assegurado por norma de ordem pública, indisponível, e que, por ser mais benéfica ao empregado, não pode ser afastada pela via de negociação coletiva.”.

SÚMULA 450

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Temos aqui outra conversão e esta trata de um assunto que eu adoro: férias! E quem não gosta?
Bom, o que nós sabemos do art. 137? O art. 137 nos fala que as férias concedidas após o período correto devem ser pagas em dobro. O art. 145 fala sobre o pagamento das férias e do abono de 1/3 (atenção, não é o terço constitucional, é o terço de abono, aquele período das férias que pode ser convertido em dinheiro) que deverão ser efetuados em até 2 dias (não necessariamente úteis, a lei fala somente DOIS DIAS) antes do gozo do descanso.

Juntando os dois raciocínios chegamos ao seguinte resultado: quem paga mal paga duas vezes. Se o empregador não efetuar o pagamento do descanso, mais um terço ou o terço do abono, em dois dias antes do gozo do período, deverá paga-los em dobro, como se não gozados na época correta.

SÚMULA 451

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Acho um passo relevante a conversão dessas OJs. Primeiro pela justiça do seu enunciado e segundo porque a súmula “tem mais força que uma OJ” (muitas aspas, pois quero apenas dizer que se trata de uma consolidação do pensamento do Tribunal que passa por uma votação em pleno do e com quórum qualificado).

Sobre seu conteúdo, quero primeiro destacar o uso da expressão “isonomia”. A importância que ela tem dentro dos contratos por tempo indeterminado. Ela, no caso da percepção de lucros ou outras parcela, dá ao empregado a justiça que a imprevisibilidade lhe retira (falei bonito, agora). O empregado com contrato de trabalho por tempo indeterminado não tem a menor pista de uma possível demissão sem justa causa (imprevisibilidade, sob sua ótica). Quando o empregador, detentor dos meios de produção, resolve demiti-lo, seja lá por qual motivo for, desde que não seja por justa causa, quebra uma constante. Empregados que possuem participações nos lucros que são demitidos antes da data de recebê-los passam a estar em uma posição de igualdade quando recebem esses valores proporcionais ao período trabalhado. Afinal, trabalho deve agregar valor ao produto e, logo, gerar lucros, que, pelo contrato, também pertencem ao empregado demitido. Justo, pois, além de colocar em pé de igualdade com os que permanecerão, ele não divide os lucros gerados pelo demitido com os remanescentes. Essa é luz do dispositivo. Segundo a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: “empregados desligados antes do último dia do ano contribuíram igualmente para os resultados da empresa durante todo o período anterior, tendo jus à participação nos lucros de forma proporcional” – E-RR – 70500-79.2002.5.01.0063.

Acho que por hoje é tudo, pessoal. Súmulas valiosas que podem estar nas provas do senhores. Vale a leitura, SEMPRE, dos precedentes, para entendermos a motivação de nossos Ministros do Colendo TST. Semana que vem analisaremos as súmulas 452, 453 e 454. Até a próxima, meus caros! o/

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3 COMENTÁRIOS

  1. Camila, muito bom seus cometários referentes as novas súmulas do TST, porém, faltou explicar que na súmula 451, que se refere aos trabalhadores desligados receberem proporcional PLR ao tempo que trabalharam, incluí-se também quem pediu demissão, pois desligados são por pedido ou demitido.

    • Perfeito, Márcia! Aquele que pede demissão também tem direito ao PLR proporcional. De fato faltou destacar tal informação. Afinal, desligamento não se dá apenas através da demissão sem justa causa. Voltamos à máxima (que já evitou muito erros meus em provas): se o empregado trabalhou por determinado período, ele tem direito ao que produziu. Ex.: Saldo de salário (ok, é uma remuneração, mas ilustra bem meu ponto). No caso da súmula 451, o resultado da empresa foi fruto da sua força de trabalho, logo, ele tem direito ao correspondente PRL.

      Continue nos acompanhando e comentando! o/
      Eu fico super feliz com o feedback dos leitores! 😀

      Bisous!

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