quinta-feira,28 março 2024
TribunaisMês das Súmulas do TST - Súmulas 446, 447 e 448

Mês das Súmulas do TST – Súmulas 446, 447 e 448

Caros internautas,
retomamos nosso plano do mês de abordar as últimas súmulas do TST. Vamos ao bom trabalho?
especial sumulas 446 447 e 448 TST

Súmula 446 TST

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

O art.71 fala sobre os intervalos intrajornada de forma geral. Jornadas até 4 horas não possuem intervalo. De 4 horas a 6 horas o empregado possui intervalo de até 15 minutos e acima de 6 horas ele terá direito a um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. O §4º deste artigo nos lembra o mesmo que a súmula 437 do TST ensina: no caso do empregador não conceder o intervalo legal, ele deverá pagá-lo e com adicional de 50%.

Usando nosso raciocínio lógico-dedutivo: essa é a regra geral, logo, se aplica aos ferroviários, que, por sinal possuem parte da CLT dedicada a eles. 1943 era outro tempo. Imaginem se fossem incluir todas as profissões que existem hoje?

O art. 238 da CLT diz que é contado como tempo de trabalho o que o ferroviário ficar à disposição da estrada. No §5º do referido poderíamos encontrar um conflito aparente de normas. A súmula vem exatamente desmentir esse conflito. Vejam o §5º:

§ 5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

As normas que tratam do intervalo intrajornada, como afirma a súmula, são de caráter público, ou seja, cogentes, não podendo a categoria dos maquinistas ser excluída da medida de saúde e higiene do trabalho das demais profissões.

Apesar de muito específica, a súmula me parece relevante para o nosso estudo, pois ela “desmente” a aparente contradição que o art. 238 em seu §5º parece lançar.

Súmula 447 TST

SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Essa súmula exige que ao menos pesquisemos sobre a referida NR e nos seus precedentes. Compreendo que devem ter havido diversas ações de comissários de bordo pedindo a periculosidade quando do abastecimento das aeronaves, mas, segundo o TST: “não estar em contato direto com inflamáveis, pois encontrava-se dentro da aeronave.” (EEDRR 81000-79.2001.5.02.0010 – Min. Lelio Bentes Corrêa). O que para mim faz muito sentido. Se o TST concedesse tal adicional de 30% ele seria obrigado a conceder a motoristas particulares (que, por sinal, são domésticos se trabalham a serviço da família).

Vale ao menos das uma lida nas páginas 1 a 3 da NR 16. Sei que não é matéria para maior parte dos concursos, até porque ela é super específica, mas são 3 páginas, pessoal.

NR 16, MTE

Se eu tivesse que classificar, colocaria em no tem C do anexo 2, mas o próprio item restringe aos operadores. Com razão o TST.

Súmula 448 TST

Súmula nº 448 do TST.ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Por fim, já que estamos falando em periculosidade, porque não falar em insalubridade? O tem I da súmula, na verdade, acho que não nos traz nenhuma novidade além do já previsto nos artigos 189 e seguintes da CLT. mas o item já inova ao falar das instalações sanitárias coletivas e públicas, que já possuem previsão na NR 15 do MTE. De toda sorte, vale lembrar que diversos casos já foram levados ao judiciário. Auxiliares de serviços gerais (nome complexo) que pediram insalubridade por limpar escritórios não obtiveram sucesso. Daí o TST querer afastar a equiparação com serviços domésticos e de escritório. Acho que o melhor exemplo seria o empregado que limpa banheiro de empresa, daqueles com diversos boxes. Esse sim merece insalubridade e no grau máximo, conforme a súmula e a própria NR.

Nosso primeiro estudo restou concluído. Faltam 3! Espero que tenham gostado.

Sobre os comentário um pouco irônicos do início da coluna, espero que ninguém se sinta ofendido. Sei da importância dos movimentos paredistas e do propósito deles. “Atrapalhar nossa vida” é parte de todo processo, pois é a forma de pressionar o empregador a conceder os direitos dos empregados. Perdoem qualquer comentário que tenha ido além do esperado.

Até a próxima, pessoal! o/

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