Esse artigo tem o objetivo de apontar, de forma objetiva, o entendimento dos tribunais superiores sobre os juros remuneratórios em contratos bancários.
Ficou sedimentado que o CDC se aplica às instituições financeiras (súmula 297, STJ). Contudo, parece-nos ir de encontro com esse entendimento a possibilidade de se pactuar juros tão expressivos, para não dizer exorbitantes e abusivos.
Sendo assim, os tribunais superiores fixaram entendimento no sentido de não ser abusiva a cobrança de juros remuneratórios, salvo excepcionais situações.
Nessa linha, temos as súmulas:
539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
596, STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Pois bem. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem. É o que se chama de “juros sobre juros”. Ele tem o objetivo de remunerar o empréstimo de capital, ou seja, serve para compensar a utilização do capital alheio.
De imediato, se afirma que a lei de usura (decreto 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, de modo que não há limitação dos juros remuneratórios nessa hipótese.
Assim, é possível fixar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em casos de mútuo bancário em que há uma relação de consumo. Vale dizer: não é abusiva a mera estipulação de juros acima de 12%.
Para adequar tal entendimento às diretrizes do CDC, o STJ entendeu que é possível a revisão contratual quanto aos juros remuneratórios desde que seja cabalmente comprovada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e que haja significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média praticada pelo mercado financeiro, tendo-se como parâmetro aquela divulgada pelo Banco Central.
É bom ressaltar, contudo, que a taxa média apurada pelo Banco Central não é tida como referência absoluta para que seja constatada abusividade. Devem-se levar em conta outras circunstâncias, tais como tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação, aplicações da própria entidade financeira, etc.
Além disso, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo bancário é admitida quando houver expressa pactuação. Em observância aos princípios do CDC, boa-fé contratual e hipossuficiência do consumidor, não é possível a cobrança automática de capitalização de juros em qualquer periodicidade.