quinta-feira,28 março 2024
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Inadimplemento Antecipado vs Vencimento Antecipado

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O inadimplemento antecipado ou quebra antecipada do contrato consiste em uma forma de extinção dos contratos por fato superveniente à sua celebração. Trata-se de uma causa de resolução antes do descumprimento contratual. Conforme ensina Flávio Tartuce, sempre que uma parte souber do risco real e efetivo de que a outra não cumprirá com sua parte na obrigação, poderá pleitear a extinção do contrato antes do prazo fixado para seu cumprimento. Esclarecendo, a resolução antecipada do contrato será aplicada quando for visível e incontestável a iminente inadimplência da parte.

Conforme a jurisprudência e doutrina, caberá referida resolução nas seguintes hipóteses:

i) existência de recusa expressa do devedor;

ii) quando por atos do devedor ou certos fatos ficar claro o impossível adimplemento.

Dessa maneira, para que seja aplicada a teoria do inadimplemento antecipado, deve-se analisar objetivamente a impossibilidade da prestação. Operada a resolução, as partes são reconduzidas à situação originária mediante a restituição de eventuais valores pagos. Para exemplificar, retiramos um caso da jurisprudência: “existência de acentuado e injustificado atraso na entrega da obra e impossibilidade de cumprimento reconhecida pela própria contratada de entregá-la no termo ajustado”.

O inadimplemento antecipado não possui previsão legal, mas sua aplicação é permitida no ordenamento por decorrência de uma interpretação extensiva do artigo 477 do Código Civil e equipara-se a uma cláusula resolutiva tácita. Tal teoria é admitida, também, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, valorizando a confiança e o comportamento das partes em detrimento da cláusula escrita. No caso de inadimplemento normal verificado após o prazo estipulado, a parte poderia pedir a resolução do contrato e reclamar as perdas e danos, havendo culpa do devedor; com a aplicação desta teoria, evita-se a cobrança de perdas e danos. Não parece lógico que o ordenamento obrigue a parte a esperar o termo ajustado para reclamar resolução e perdas e danos sendo que o descumprimento lhe foi anunciado previamente.

Trata-se de instituto que traz celeridade no âmbito privado, pacificação social e possibilita ao credor mitigar seus prejuízos em verdadeira obediência ao “duty to mitigate the loss“. Instituto diferente é o do vencimento antecipado da dívida. Vencimento se refere ao “tempo do pagamento”, ou seja, é o momento adequado para a satisfação da obrigação. É, também, a partir dele que o credor pode exigir o cumprimento. Se nada for ajustado, significa que a obrigação é exigível de imediato (pagamento à vista). Porém, a execução pode ser diferida (há um termo futuro. Exemplo: cheque pós-datado); continuada (há prestações periódicas) ou condicional (haverá o cumprimento na data do implemento da condição). Em suma, o credor não pode exigir antes do vencimento e o devedor não pode pagar depois, sob pena de incorrer em mora ou inadimplemento absoluto (responsabilidade).

O vencimento antecipado é o fenômeno contratual que antecipa a data do vencimento fixada. Assim, em determinadas circunstâncias, a dívida é considerada vencida, possibilitando ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação.

A cobrança do crédito antes do vencimento normalmente contratado consiste em uma alternativa ao credor e tem por fim protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor. Dessa forma, se mostra como um instrumento que confere efetividade ao adimplemento, permitindo que as relações jurídicas atinjam sua finalidade, e garante a pacificação social. É bom salientar que a possibilidade de exigir previamente a dívida é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade.

As circunstâncias ensejadoras da antecipação da data para o pagamento são tratadas no Código Civil, nos artigos 1425 e 1426 de modo exemplificativo. São hipóteses:

i) falência do devedor ou concurso de credores;

ii) bem hipotecado ou empenhado for penhorado por outrem;

iii) cessação ou insuficiência das garantias do débito, (fidejussória ou reais) e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las ou substitui-las;

iv) por convenção das partes, na hipótese de inadimplemento. É possível que seja pactuado que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. Essa disposição é muito comum em instrumentos particulares de confissão de dívida.

A estipulação de cláusula que, expressamente, admite o vencimento antecipado é baseada no princípio da autonomia da vontade, e tem amparo legal. Portanto, não é abusiva. É válido anotar que a cláusula de vencimento antecipado do contrato não altera o termo inicial do prazo prescricional, o qual somente começa a correr a partir do inadimplemento da última parcela ajustada entre os litigantes. Além disso, é considerada abusiva e nula a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sobretudo em contrato de consumo, por contrariar o disposto no artigo 54 , §2º, do CDC.

Por fim, nos termos do artigo 1426 do Código Civil, em caso de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.

Portanto, deve ficar claro que:

– o vencimento antecipado permite exigir o cumprimento em momento anterior ao vencimento (data fixada para cumprimento);

– o inadimplemento antecipado gera a extinção do vínculo, antes do descumprimento contratual.

Percebe-se que um desfaz o vínculo antes da parte estar inadimplente, pois é evidente esta conclusão (mesmo antes do prazo estipulado). Trata-se de uma presunção. O outro permite que o credor obtenha a satisfação da obrigação previamente em virtude de situações que fragilizam a segurança do adimplemento.

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